LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 07 DE MAIO DE 2026

 

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Vargem Alta, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de maio de 2002 passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º O RPPS do Município de Vargem Alta, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais do poder executivo, nesse incluído suas autarquias e fundações e do poder legislativo, titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nas contingências previstas nesta Lei Complementar, especialmente nos casos de invalidez, idade avançada e morte.

 

Art. 3º A filiação ao Regime Próprio de Previdência Social é obrigatória a partir da posse em cargo efetivo, incumbindo ao servidor fornecer, no ato da inscrição, todas as informações funcionais e previdenciárias, inclusive relativas ao tempo de contribuição em regimes anteriores (RGPS e outros RPPS), bem como apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, quando couber.

 

Parágrafo Único. A gestão do RPPS do Município de Vargem Alta será realizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vargem Alta - IPREVA, na forma e gestão prevista em na Lei n.º 417 de 29 de julho de 2003.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º O RPPS do Município de Vargem Alta rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;

 

III - equidade na forma de participação no custeio;

 

IV - diversidade da base de financiamento;

 

V - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

VI - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;

 

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação obrigatória dos segurados nos órgãos de administração do RPPS do Município de Vargem Alta;

 

IX - equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 5º Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município de Vargem Alta têm a natureza de direito coletivo dos segurados.

 

Parágrafo Único. O desligamento do segurado do RPPS do Município de Vargem Alta não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao IPREVA, mas garante ao segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria em outro regime de previdência social.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:

 

I - beneficiário: a pessoa física titular de benefício previdenciário concedido pelo RPPS, classificada como segurado ou dependente, na forma desta Lei Complementar;

 

II - cargo efetivo: o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da lei;

 

III - contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos beneficiários do RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios;

 

IV - contribuições suplementares: montante de recursos devidos pela Administração Direta e Indireta para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS;

 

V - equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;

 

VI - premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS;

 

VII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, na administração indireta e na Câmara Municipal do Município de Vargem Alta ou de outros municípios, ou de quaisquer poderes dos Estados, do Distrito Federal ou da União, inclusive os períodos de afastamento remunerado do servidor;

 

VIII - tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua nomeação em caráter efetivo em cargo de provimento efetivo criado por lei, ou a partir de sua vinculação ao RPPS do Município de Vargem Alta.

 

§ 1º Quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria.

 

§ 2º Considera-se tempo no cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 7º A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas do Município de Vargem Alta/ES, apurado no exercício financeiro anterior.

 

§ 1º O valor a que se refere este artigo será separado, mensalmente, das contribuições previdenciárias repassadas ao IPREVA, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS do Município de Vargem Alta, com observância das normas específicas do Ministério da Previdência Social - MPS.

 

§ 2º Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este artigo serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário.

 

§ 3º O IPREVA poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

 

§ 4º Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional - CMN.

 

§ 5º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREVA, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.

 

§ 6º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

 

§ 7º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

 

§ 8º Os valores constituídos da reserva administrativa poderão ser revertidos, ainda que parcialmente, para o pagamento dos benefícios previdenciários, mediante análise e aprovação do Conselho Deliberativo, sendo vedada a devolução dos recursos aos entes empregadores.

 

§ 9º A taxa de administração a que se refere este artigo será revista anualmente, podendo ser alterada com fundamento em cálculo atuarial e lei específica.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA

 

Art. 8º O patrimônio do IPREVA será constituído pelos bens imóveis, móveis, direitos creditórios de origem previdenciária, se existentes, e pelos recursos previdenciários de titularidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vargem Alta - IPREVA.

 

Parágrafo Único. O patrimônio e as receitas do IPREVA possuirão afetação específica, ficando sua utilização estritamente vinculada ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Vargem Alta, por seus Poderes, pelas suas entidades da administração indireta, pela Câmara Municipal de Vargem Alta, por outros órgãos empregadores do município, e pelas contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, pela compensação financeira proveniente de convênio com o RGPS e com outros RPPS, por outros bens e recursos que lhe forem atribuídos, pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros, e por outras fontes de financiamento da Previdência Municipal.

 

§ 1º O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS do Município de Vargem Alta, nos termos desta Lei Complementar.

 

Seção II

Da Contribuição do Segurado em Atividade

 

Art. 10 Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município de Vargem Alta, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal.

 

§ 1º A contribuição mensal dos segurados, para o Regime de Previdência de que trata esta Lei Complementar, corresponderá à alíquota de 14% (quatorze por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição e poderá sofrer alteração com fundamento em cálculo atuarial e lei específica.

 

§ 2º Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e as de caráter individual, em especial:

 

I - o anuênio e quinquênio;

 

II - as parcelas incorporadas ao patrimônio do servidor por força de lei ou decisão judicial; e

 

III - a remuneração da carga suplementar de trabalho docente prevista no Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

§ 3º É vedado incluir na base de contribuição:

 

I - as diárias para viagem;

 

II - o salário-família;

 

III - o adicional noturno, auxílio-alimentação e auxílio-creche;

 

IV - o abono de permanência;

 

V - a parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho, em especial os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade;

 

VI - a gratificação pela participação em comissões de trabalho ou órgãos colegiados;

 

VII - adicional pela prestação de serviços extraordinário;

 

VIII - a gratificação de função ou função gratificada;

 

IX - as indenizações de férias não gozadas;

 

X - a licença prêmio convertida em pecúnia;

 

XI - o adicional de férias;

 

XII - honorários advocatícios;

 

XIII - ajuda de custo;

 

XIV - licença prêmio indenizada;

 

XV - cesta de alimentos;

 

XVI - vale transporte recebido na forma da legislação própria;

 

XVII - gratificação pelo Regime Especial de Trabalho na Divisão de Trânsito;

 

XVIII - abonos de qualquer natureza;

 

XIX - qualquer vantagem pecuniária transitória; e,

 

XX - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 4º A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) dos servidores em atividade, devendo ser observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados.

 

§ 5º As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, efetivadas até 12 de novembro de 2019, integram a sua base de contribuição.

 

§ 6º As licenças remuneradas e as diferenças remuneratórias apuradas em processo administrativo ou judicial ficam sujeitas a contribuição previdenciária, exceto quando se referirem às vantagens de que tratam os incisos I a XX do § 3º deste artigo.

 

§ 7º O servidor afastado do exercício do cargo efetivo que perceber subsídios no exercício de mandato eletivo ou remuneração pelo exercício de cargo em comissão, contribuirá para o RPPS do Município de Vargem Alta sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que é titular.

 

§ 8º O servidor que exerça mandato, concomitantemente, com o exercício do cargo efetivo, contribuirá para o RPPS de Vargem Alta em relação ao cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em relação ao cargo eletivo.

 

§ 9º Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.

 

§ 10 O demonstrativo de pagamento da remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição.

 

§ 11 As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento.

 

§ 12 A contribuição previdenciária do segurado poderá sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas, suspensão disciplinar, ou quaisquer outros descontos, sendo vedada a contagem do tempo respectivo para qualquer efeito previdenciário.

 

§ 13 A base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nacional.

 

§ 14 A contribuição previdenciária do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, incidirá sobre a base de contribuição apurada isoladamente para cada um dos vínculos previdenciários do servidor e/ou beneficiário.

 

Seção III

Da Contribuição dos Aposentados e Pensionistas

 

Art. 11 Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, de suas entidades da administração indireta e da Câmara Municipal de Vargem Alta, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o salário máximo de contribuição do RGPS.

 

§ 1º A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será sempre igual àquela estabelecida para os servidores em atividade.

 

§ 2º A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos.

 

Seção IV

Da Contribuição dos Entes Patronais

 

Art. 12 A contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, para o RPPS do Município de Vargem Alta, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

 

§ 1º A alíquota de contribuição normal, de que trata o caput deste artigo, será estabelecida e alterada por lei específica, com base em cálculo atuarial.

 

§ 2º As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade.

 

§ 3º As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas, sempre que a reavaliação atuarial indicar a necessidade dessa revisão, observadas as normas do Ministério da Previdência Social - MPS.

 

Art. 13 Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12, as revisões anuais do plano de custeio mediante cálculo atuarial deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo nos prazos previstos nas normas do Ministério da Previdência Social - MPS, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 14 A contribuição dos órgãos empregadores do Município, entidades da Administração indireta, para o RPPS do Município de Vargem Alta, será constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

 

Seção V

Do Contribuinte Facultativo

 

Art. 15 O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento de sua contribuição previdenciária e da contribuição normal do empregador, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

 

§ 1º O contribuinte de que trata este artigo é considerado facultativo, mediante opção e recolhimento, além da contribuição do segurado, da contribuição normal do empregador, como se em exercício estivesse.

 

§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de magistério, especial, carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de efetivo exercício no cargo na concessão da aposentadoria.

 

§ 3º As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção.

 

§ 4º A contribuição do empregador a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição suplementar destinada à cobertura do déficit atuarial.

 

§ 5º O segurado afastado ou licenciado, em qualquer período, poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 6º Realizada a opção e não efetuado o pagamento das contribuições, elas serão descontadas em folha quando o servidor retornar ao exercício do seu cargo, parceladamente, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto.

 

§ 7º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o servidor para o trabalho ou de seu falecimento, quando o servidor estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do recolhimento das contribuições de que trata este artigo, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento.

 

§ 8º As contribuições a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser corrigidas monetariamente e, exclusivamente a contribuição relativa ao segurado, deverá sofrer o acréscimo de juros previstos nesta lei.

 

§ 9º As contribuições facultativas não recolhidas não poderão ser consideradas para nenhum efeito previdenciário.

 

§ 10 As contribuições facultativas devida e efetivamente recolhidas ao IPREVA, por opção expressa do segurado, não serão restituídas.

 

Seção VI

Da Contribuição do Servidor Cedido com Prejuízo de Vencimentos

 

Art. 16 Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade:

 

I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;

 

II - a contribuição devida pelo ente cedente.

 

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao órgão cedente.

 

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo ao RPPS do Município de Vargem Alta, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao órgão cedente, conforme valores informados mensalmente pelo ente.

 

Art. 17 Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao RPPS.

 

Art. 18 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

 

Parágrafo Único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto se este optar por contribuir facultativamente sobre tais parcelas remuneratórias, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.

 

Art. 19 As disposições dos arts. 16 a 18 desta Seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

 

Seção VII

Das Outras Fontes de Custeio

 

Art. 20 Integrarão também o plano de custeio do RPPS do município os seguintes recursos:

 

I - os recursos que venham a ser pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796/99, ou por qualquer outro órgão, sob esse mesmo título, em favor do RPPS;

 

II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;

 

III - as amortizações de déficits previdenciários pelo Município;

 

IV - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção monetária;

 

VI - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;

 

VII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;

 

VIII - as rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;

 

IX - as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços;

 

X - o produto da alienação de seus bens ou direitos;

 

XI - os valores correspondentes a multas aplicadas.

 

Parágrafo Único. Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou de qualquer outro órgão, de que trata o inciso I do caput, serão destinados exclusivamente ao IPREVA.

 

Seção VIII

Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições

 

Art. 21 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município obedecerão às seguintes normas:

 

I - os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a a Previdência Municipal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua competência;

 

II - o pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuição dos segurados do IPREVA, deverá ser efetuado até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da respectiva competência;

 

III - o Executivo garantirá o repasse das contribuições recolhidas dos servidores e o pagamento da contribuição do empregador, com as cotas do Município no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até o limite do débito.

 

Art. 22 O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao RPPS do Município de Vargem Alta, que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, entidades da Administração indireta a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

 

Art. 23 Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, a Previdência Municipal deverá, a requerimento do segurado ou do ente patronal, e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, com os acréscimos de que trata o art. 24 desta Lei Complementar, exceto multa.

 

§ 1º Ocorrendo o recolhimento a maior de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, a Previdência Municipal deverá, a requerimento do interessado, proceder à sua devolução com os acréscimos de que trata o art. 24 desta Lei Complementar, exceto multa.

 

§ 2º Ocorrendo o recolhimento a menor de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, deverá o IPREVA, ao constatar o fato, comunicar a ocorrência ao beneficiário e efetuar o desconto da diferença no pagamento do benefício depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da comunicação, de modo que esse desconto não exceda a 10% (dez por cento) do valor bruto mensal do benefício.

 

Art. 24 Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, de caráter irrevogável:

 

I - juros de 1% (um por cento) ao mês;

 

II - multa de 2% (dois por cento);

 

III - atualização monetária equivalente à variação do IPCA do IBGE.

 

Art. 25 Compete aos órgãos de pessoal da Prefeitura, de suas entidades da Administração indireta e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores à Autarquia gestora do RPPS do Município de Vargem Alta e ao órgão financeiro da entidade municipal.

 

Art. 26 As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município de Vargem Alta, elaboradas mensalmente, deverão ser:

 

I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;

 

II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;

 

III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;

 

IV - identificadas com os valores:

 

a) da remuneração bruta;

b) das parcelas integrantes da base de contribuição;

c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal;

d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos, e dos benefícios, inclusive aqueles de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente;

e) dos descontos legais.

 

§ 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV do caput deste artigo, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.

 

§ 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao IPREVA para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.

 

Art. 27 O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município de Vargem Alta deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

 

I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos;

 

II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPREVA.

 

§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

 

§ 2º Outros repasses efetuados ao IPREVA, inclusive eventuais aportes ou contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

 

Seção IX

Do Parcelamento das Contribuições do Empregador

 

Art. 28 A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento com prévia autorização legislativa e aprovação junto ao Ministério da Previdência Social - MPS, observadas as seguintes regras:

 

I - pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no art. 24 desta Lei Complementar;

 

II - número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;

 

III - não inclusão, no parcelamento, de valores correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao IPREVA;

 

IV - acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado;

 

V - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do termo.

 

VI - previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas, especialmente a garantia;

 

VII - vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

 

§ 1º Não será concedido novo parcelamento enquanto não for quitado o anterior.

 

§ 2º A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho Deliberativo do IPREVA e da vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do ICMS, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento.

 

§ 3º É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos especiais autorizados em lei específica antes da data de publicação desta Lei Complementar, nos termos e limites permitidos pelas normas do Ministério da Previdência Social - MPS.

 

Seção X

Do Uso dos Recursos Previdenciários

 

Art. 29 Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção:

 

I - das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta Lei Complementar;

 

II - das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário;

 

III - dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999.

 

CAPÍTULO VII

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 30 São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vargem Alta:

 

I - os servidores municipais em atividade, titulares de cargos efetivos no Município, nomeados pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias e fUndações e pela Câmara Municipal; e

 

II - os aposentados pelo RPPS.

 

§ 1º Na hipótese de acumulação constitucional remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, será obrigatória a filiação em cada um dos cargos ocupados.

 

§ 2º São beneficiários do RPPS os dependentes do segurado que recebam pensão por morte.

 

§ 3º Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do Município de Vargem Alta.

 

Art. 31 Não integra o RPPS do Município de Vargem Alta:

 

I - o servidor ocupante exclusivamente cargo de provimento em comissão;

 

II - os servidores vinculados a emprego público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

III - os ocupantes exclusivamente dos cargos eletivos e os agentes políticos; e

 

IV - contratados temporariamente em virtude da ocorrência de excepcional interesse público.

 

Parágrafo Único. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 32 Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor:

 

I - cedido, afastado ou licenciado temporariamente do cargo;

 

II - exercente de cargo eletivo, desde que ocupante do cargo efetivo;

 

III - afastado com prejuízo de vencimentos, mesmo que não opte pelo pagamento de contribuições previdenciárias facultativas.

 

§ 1º O servidor ativo ou inativo que exerça, ou venha a exercer, mandato, concomitantemente, com o exercício do cargo efetivo, permanece filiado ao RPPS em relação ao cargo efetivo, devendo ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em relação ao cargo eletivo.

 

§ 2º A contagem do tempo de contribuição relativo ao período de cessão, afastamento ou licença, somente será feita se houver contribuição previdenciária ao RPPS do Município de Vargem Alta, exceto a hipótese de afastamento ou licença com prejuízo de vencimentos que o servidor se filiar obrigatoriamente ao RGPS, em observância à contagem recíproca do tempo de contribuição prevista no § 9º do artigo 40 e nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal.

 

Art. 33 Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, Autarquias, Fundações ou à Câmara Municipal, for extinto.

 

§ 1º A perda da condição de segurado prevista neste artigo implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes, ressalvado o direito à pensão por morte, no caso de falecimento do segurado.

 

§ 2º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao IPREVA, assegurada a contagem de tempo de contribuição e a emissão da respectiva certidão.

 

§ 3º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade de todos os direitos inerentes a essa qualidade.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 34 Poderão ser considerados dependentes dos segurados do RPPS do Município de Vargem Alta:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz;

 

II - os pais; ou

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido.

 

§ 1º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, que tinha legalmente assegurada a percepção de pensão alimentícia, terá direito à pensão por morte.

 

§ 2º Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições.

 

§ 3º A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica, o enteado, o menor sob guarda judicial e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 5º O menor sob tutela e o menor sob guarda judicial somente poderão ser equiparados aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela e de guarda, respectivamente.

 

§ 6º Será reconhecida a união estável quando demonstrada a existência de entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família, na forma especificada no regulamento.

 

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada com documentos, na forma a ser prevista em regulamento.

 

§ 8º A invalidez dos dependentes deverá ser verificada mediante exame médico pericial oficial, a cargo do IPREVA.

 

§ 9º Não perderá a qualidade de dependente o menor que estiver recebendo benefício previdenciário, pago pelo IPREVA, e se invalidar ou adquirir deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade.

 

§ 10 Ocorrendo o óbito do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.

 

§ 11 O fato superveniente que importe em exclusão de dependente deverá ser comunicado pelo segurado à Previdência Municipal.

 

Art. 35 O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IPREVA.

 

Art. 36 A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Art. 37 A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pela separação de fato, separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo óbito;

d) por sentença transitada em julgado; ou

e) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

f) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

 

III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 

IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 

V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

 

VI - Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

g) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas e e f.

 

GESTÃO E CONTROLE DA BASE DE DADOS CADASTRAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

Art. 38 Os entes federativos deverão manter registro individualizado dos segurados e beneficiários do RPPS, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II - matrícula e outros dados funcionais;

 

III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo as contribuições;

 

IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário;

 

V - valores mensais da contribuição do ente federativo; e

 

VI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

 

§ 1º Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

 

§ 2º As informações de que tratam este artigo relativas aos segurados deverão possibilitar a emissão da respectiva CTC.

 

§ 3º Aplica-se o previsto neste artigo para os segurados e beneficiários que perderem a filiação ao RPPS.

 

Art. 39 Os entes municipais obrigam-se de:

 

I - Permitirem acesso irrestrito à base cadastral informatizada e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes, sempre que solicitado pelo RPPS.

 

II - Manter as informações da base de dados atualizadas e consistentes contemplando todos os segurados e beneficiários do RPPS.

 

III - Constar nas bases de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários dos RPPS a serem utilizadas nas avaliações atuariais, as seguintes informações:

 

a) se compõe a massa do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização ou está sob responsabilidade financeira direta do ente federativo;

b) o poder, órgão ou entidade ao qual está vinculado;

c) se o segurado pertence a alguma categoria que possui regra de elegibilidade específica para aposentadoria;

d) os dados para sua identificação, como sexo, data de nascimento, matrícula, CPF, estado civil, condição, se válido ou inválido;

e) os dados relativos à situação funcional do segurado, do aposentado ou do instituidor de pensão, tais como, tipo de vínculo, identificação do cargo e da carreira, data de ingresso no ente, no cargo e na carreira, se está sujeito ou vinculado ao regime de previdência complementar, se percebe abono de permanência;

f) os valores da remuneração bruta, da base de cálculo das contribuições, da contribuição previdenciária e do teto remuneratório;

g) o tempo de contribuição ao RGPS e a outros RPPS, com identificação do respectivo regime de origem;

h) as informações relativas a seus dependentes, tais como a quantidade, data de nascimento, condição do cônjuge, se válido ou inválido;

i) o tipo de aposentadoria, a data de início do benefício, se possui paridade ou não, o valor da compensação financeira recebida por meio do Comprev, com identificação dos respectivos regimes de origem; e

j) a identificação do instituidor da pensão, da data do seu falecimento, do valor percentual da quota, do tipo de relação do pensionista com o instituidor, da duração do benefício, se vitalício ou temporário.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS

 

Art. 40 Fica estabelecido, o Recadastramento Anual dos Servidores Públicos efetivos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vargem Alta-ES, com fixação de critérios e regras na forma do regulamento.

 

§ 1º O Recadastramento Anual consiste na atualização cadastral dos dados pessoais e da relação de dependentes dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vargem Alta-ES, e deverá conter no mínimo as informações constantes no Art. 38, desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os segurados ativos, inativos e pensionistas do IPREVA, ficam obrigados ao recadastramento anual na forma do caput no mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, subsídio, e proventos, até regularização da pendência.

 

§ 3º Os servidores efetivos ativos, ainda que afastados e licenciados, do Município de Vargem Alta - ES, ficam também obrigados ao recadastramento anual.

 

Art. 41 Fica estabelecido a realização de Censo Previdenciário, com periodicidade em prazo não superior a cinco anos, com fixação de critérios e regras na forma do regulamento.

 

§ 1º Ficam estabelecidos, na forma do caput, as normas e procedimentos com vistas à realização do Censo Previdenciário dos segurados vinculados ao IPREVA, bem como, de seus dependentes, na finalidade de atualizar as informações da base cadastral do quadro de pessoal do Município, na forma do art. 39, inciso III, dessa Lei complementar.

 

§ 2º O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos municipais, de todos os Poderes e suas Autarquias, titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados e pensionistas, segurados do RPPS Municipal, inclusive os servidores licenciados e os cedidos pelo Município a outros Órgãos e Poderes, no âmbito do próprio Município ou de outros Entes Federativos.

 

CAPÍTULO IX

DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Das Aposentadorias Voluntárias

 

Subseção I

Da Regra Geral

 

Art. 42 Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, serão aposentados voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Subseção II

Da Aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Especiais

 

Art. 43 O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º No caso de o aposentado vir a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo ou emprego.

 

§ 2º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras.

 

§ 3º Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir:

 

I - licença prêmio e férias;

 

II - licenças para tratamento de saúde, não superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não, durante toda a sua vida laboral;

 

III - licença gestante, adotante e paternidade;

 

IV - doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.

 

§ 4º Não será computado como atividade especial o período de afastamento para tratar de interesse particular.

 

§ 5º O tempo de contribuição, devidamente comprovado, não computado como tempo especial, poderá ser utilizado no cálculo dos proventos da aposentadoria, desde que cumprido os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 6º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

 

§ 7º Para efeitos do art. 198, § 10, da Constituição Federal, o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias será considerado como atividade especial, dispensando-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

 

Subseção III

Da Aposentadoria do Professor

 

Art. 44 O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º Considera-se funções de magistério, além da docência, a atividade exercida em unidade de ensino de educação básica no exercício das seguintes fUnções:

 

I - Coordenação pedagógica, com o escopo de oferecer condições para que os professores possam trabalhar as propostas curriculares de forma coletiva, facilitando e auxiliando o professor no aprofundamento do conhecimento, na reflexão e crítica de suas práticas;

 

II - Assessoramento pedagógico, com escopo de acompanhar, orientar e assessorar as unidades escolares nas demandas junto aos órgãos centrais, na elaboração e execução da matriz curricular, do calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola; e

 

III - Direção escolar, com escopo de gerir a unidade escolar, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes ações.

 

§ 2º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação e os servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.

 

§ 3º Será computado como tempo de magistério o período em que o servidor estiver readaptado, desde que suas funções sejam compatíveis com o conceito e critérios estabelecidos nos incisos anteriores.

 

§ 4º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa.

 

§ 5º Aplica-se ao tempo de contribuição nas funções de magistério os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 43 desta Lei Complementar.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência

 

Art. 45 O servidor público com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por:

 

I - tempo de contribuição, se cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

b) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

c) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

d) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

e) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

 

II - idade, se cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

b) 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;

c) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

d) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 1º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 3º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 4º Se o segurado, após a filiação ao IPREVA, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 1º deste artigo.

 

§ 5º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

 

§ 6º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 7º Para a concessão da aposentadoria de que trata este artigo, deverão ser observados, adicionalmente, todos os demais requisitos e condições estabelecidos nas normas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no que forem compatíveis com as disposições específicas aplicáveis ao RPPS.

 

Seção II

Das Aposentadorias por Incapacidade Permanente para o Trabalho

 

Art. 46 O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em perícia médica a ser realizada pelo ente, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

 

§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor.

 

§ 2º Caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

 

§ 3º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

 

§ 4º Decreto do Executivo regulamentará a concessão da aposentadoria por incapacidade e a readaptação.

 

Art. 47 O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão.

 

Art. 48 O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, em conformidade com esta Lei Complementar.

 

Art. 49 O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREVA.

 

Art. 50 As avaliações periódicas têm por objetivo verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, podendo ser autorizada sua realização na residência do beneficiário quando não puder se locomover.

 

Art. 51 A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.

 

Seção III

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 52 Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.

 

Parágrafo Único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar a essa data.

 

Seção IV

Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias e dos Reajustes

 

Art. 53 Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

 

§ 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.

 

§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

 

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;

 

III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição do servidor, definidas no § 2º e 3º do art. 10

 

§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 46, desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput do artigo e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 9º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

 

§ 10 No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos proventos corresponderá:

 

I - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o inciso I do art. 45;

 

II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no inciso II do art. 45.

 

§ 11 Os proventos das aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 52 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 12 Os proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo ficarão sujeitos, exclusivamente, ao reajuste anual, nas mesmas épocas e índices que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 54 Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do Município de Vargem Alta ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC e aos demais servidores que tiverem realizado a opção por este regime.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

 

Art. 55 A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.

 

§ 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de aposentadoria.

 

§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do RGPS, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

 

§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.

 

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

 

Seção I

Dos Requisitos para a Aposentadoria - 1ª Regra Geral

 

Art. 56 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.

 

Seção II

Dos Requisitos para a Aposentadoria - 2ª Regra Geral

 

Art. 57 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

Parágrafo Único. Para titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

Seção III

Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor

 

Art. 58 Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

 

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.

 

Seção IV

Do Cálculo de Proventos

 

Art. 59 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 56 e 58, desta Lei Complementar, corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:

 

a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 58 desta Lei Complementar;

 

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no art. 53 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

 

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de meses completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

 

II - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício;

 

III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de meses completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem; e

 

IV - quando se tratar de profissional do magistério que tenha integrado à sua remuneração carga horária especial, sobre a qual tenha havido contribuição previdenciária, essa vantagem integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a apuração da média aritmética simples da carga horária especial, correspondente ao período compreendido entre a data de nomeação no cargo efetivo e a data da concessão da aposentadoria.

 

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 5º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

Art. 60 Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do art. 57 desta Lei Complementar, corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003; ou

 

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 53 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 59 desta Lei Complementar.

 

§ 3º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

Seção V

Dos Reajustes das Aposentadorias

 

Art. 61 Os proventos de aposentadoria de que trata os arts. 56 e 58 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

 

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 59, inciso I;

 

II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 59, inciso II.

 

Art. 62 Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 57 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

 

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 60, inciso I;

 

II - pelo reajuste nos termos do RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 60, inciso II.

 

Seção VI

Aposentadorias dos Servidores em Atividades Especiais

 

Art. 63 O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

 

I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

III - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;

 

IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.

 

§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

 

§ 3º O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 6º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.

 

§ 7º É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

 

§ 8º Poderão ser excluídas da média de que trata o § 3º deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

Seção VII

Aposentadoria de Pessoas com Deficiência

 

Art. 64 O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no art. 45 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado os §§ 10 e 12 do art. 53, ambos desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENSÕES

 

Seção I

Dos Beneficiários

 

Art. 65 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou

 

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

 

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

 

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 3º Nas ações de que trata § 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

 

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

§ 6º Não será aplicado o disposto nos incisos deste artigo se não for reconhecida a união estável no processo administrativo, devendo-se respeitar a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecê-la.

 

§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao RPPS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

Seção II

Da Perda do Direito, da Pensão Provisória e da Perda da Qualidade de Pensionista

 

Art. 66 Perde o direito à pensão por morte:

 

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

 

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 67 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 68 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VI do caput deste artigo;

 

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos de idade, pelo filho ou irmão;

 

V - a renúncia expressa; e

 

VI - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

 

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios estabelecidos em lei ou normativa do RGPS.

c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b.

 

§ 1º Aplica-se ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de dependente previstas no inciso VI deste artigo.

 

§ 2º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

 

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VI, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI do caput.

 

§ 5º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 2º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

§ 7º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Regulamento.

 

§ 8º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar.

 

Seção III

Do Cálculo e dos Reajustes das Pensões

 

Art. 69 A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

§ 1º A pensão por morte decorrentemente do falecimento de servidor em atividade será calculada com base na aposentadoria a que ele já tinha direito, se preenchidos os requisitos legais até à data do óbito.

 

§ 2º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais co-beneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

 

§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

 

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

 

§ 5º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, concorrerá, na parcela correspondente à cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes elencados no inciso I do artigo 34 desta Lei Complementar, desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.

 

§ 6º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

 

Art. 70 As pensões serão reajustadas nas mesmas épocas, datas, periodicidades, índices e critérios em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Seção IV

Da Acumulação de Pensões e com Outros Benefícios Previdenciários

 

Art. 71 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

 

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

 

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do artigo 40 e do § 15 do artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 6º Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 2º deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos de art. 42 e 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro, alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.

 

§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata este artigo para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 2º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário-mínimo nacional.

 

CAPÍTULO XIII

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 72 A gratificação natalina será devida ao segurado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte, respeitando-se o seguinte:

 

I - a fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;

 

II - a gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista;

 

III - será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da gratificação para cada mês de benefício efetivamente recebido; e

 

IV - a gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, por ato do Diretor Presidente do IPREVA, a partir do mês de julho de cada ano, o pagamento proporcional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 73 Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do cálculo dos proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição.

 

CAPÍTULO XV

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 74 Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.

 

§ 1º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de Regulamento.

 

§ 2º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

 

§ 3º A concessão de aposentadoria ou pensão por morte será objeto de decisão fundamentada, após manifestação técnica-jurídica, no respectivo processo e de Portaria do Diretor Presidente do IPREVA.

 

§ 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória.

 

Art. 75 A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta a vacância do cargo por ele ocupado no ente público e o seu desligamento automático do serviço público municipal, cessando-se o pagamento de vencimentos.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo o RPPS do Município deverá fornecer ao órgão de pessoal dos entes patronais, cópia do ato de aposentadoria.

 

Art. 76 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município de Vargem Alta.

 

Art. 77 O RPPS do Município de Vargem Alta observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

CAPÍTULO XVI

DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 78 Os proventos e pensões concedidos pelo RPPS do Município de Vargem Alta, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Vargem Alta, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal.

 

Art. 79 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 80 Nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário-mínimo nacional, exceto a pensão por morte, quando não for a única fonte de renda formal do beneficiário.

 

CAPÍTULO XVII

DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES

 

Art. 81 Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS do Município de Vargem Alta, na forma desta Lei Complementar, estarão sujeitos aos seguintes descontos:

 

I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do IPREVA, de forma parcelada, podendo ser corrigido pelo IPCA do IBGE, devendo cada parcela corresponder até 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção;

 

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

 

III - empréstimos consignados e contribuições ou consignações em favor de associação de classe, sindicato e/ou associação de assistência à saúde, quando autorizadas pelo beneficiário;

 

IV - a pensão alimentícia prevista em decisão judicial;

 

V - outros casos previstos em lei.

 

§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS do Município de Vargem Alta, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo IPCA do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.

 

§ 2º O servidor do IPREVA que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá, solidariamente, pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à Autarquia, com os seus bens pessoais, se provada a má-fé ou dolo.

 

§ 3º Poderá ser autorizado o parcelamento dos valores referente aos benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual culpa do beneficiário, mediante Termo de Acordo a ser firmado com o IPREVA, respeitando-se a correção pelo IPCA do IBGE e o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção.

 

CAPÍTULO XVIII

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 82 Os benefícios serão pagos mediante crédito em conta bancária do beneficiário.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra forma de pagamento definida pelo IPREVA.

 

Art. 83 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 84 O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial ou extrajudicial específico que autorize o recebimento do benefício.

 

Art. 85 Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão pagos com atualização monetária correspondente à variação do IPCA do IBGE, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

 

Art. 86 Do demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar, um por um, todos os descontos.

 

Art. 87 É nula de pleno direito a venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre o benefício previdenciário, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

Art. 88 É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão do indeferimento definitivo no âmbito administrativo, salvo direito dos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil, ou quando demonstrada a má-fé de um dos interessados.

 

Art. 89 Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo beneficiário ou pelo IPREVA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, ou se comprovada a má-fé.

 

Art. 90 Considera-se má-fé o fato, ato, omissão ou documento produzido pela parte interessada, intencionalmente, a fim de ludibriar e obter qualquer vantagem indevida, inclusive quando prestada informação em declaração de eventual acumulação de cargos públicos ou benefícios previdenciários.

 

CAPÍTULO XIX

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Da Contagem do Tempo de Contribuição

 

Art. 91 Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado por ele por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

 

§ 1º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente.

 

§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria pela respectiva legislação do ente a que se vinculava o servidor, prestado até 15 de dezembro de 1998, será considerado como tempo de contribuição.

 

Art. 92 É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum, e vice-versa.

 

Art. 93 Competirá ao RPPS do Município de Vargem Alta ou ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC de cada servidor, para fins de aposentadoria pelo RPPS do Município de Vargem Alta.

 

§ 1º A CTC requerida pelo servidor vinculado ao RPPS do Município de Vargem Alta, para fins de aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou em qualquer outro RPPS do país, deve ser fornecida com base em informações pertinentes do órgão de pessoal do ente de direito público municipal em relação ao qual o servidor esteve vinculado.

 

§ 2º A CTC a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser fornecida a ex-servidor referente ao cargo objeto da referida certidão.

 

§ 3º A CTC deverá indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o mês de 30 (trinta) dias.

 

Art. 94 A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua aposentadoria, será feita em dias.

 

Art. 95 Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados:

 

I - os períodos de gozo de férias;

 

II - os períodos de gozo de qualquer tipo de licença remunerada ou de afastamento remunerado, previstos na legislação estatutária do Município;

 

III - os períodos de faltas não abonadas e faltas ao serviço por motivo de doença, por suspensão disciplinar ou por qualquer outro motivo, desde que remunerados, exceto quando as faltas ou a suspensão abranger todo o mês de competência e quando o servidor perder direito à remuneração integral do mês;

 

IV - os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa, observada, nesta hipótese, a possibilidade de contagem reciproca do tempo de contribuição prevista no § 9º do artigo 40 e nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal;

 

V - o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, não concomitante com o tempo de serviço público municipal;

 

VI - o exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro Município, no Estado ou na União, suas entidades da Administração indireta, comprovado mediante CTC do órgão público competente;

 

VII - o afastamento do cargo para o desempenho de mandato eletivo, mediante contribuição sobre a sua última base de contribuição no cargo efetivo de que é titular.

 

§ 1º Serão deduzidos do tempo de serviço e/ou de contribuição:

 

I - o mês de competência em relação ao qual o servidor perder toda a sua remuneração por faltas não abonadas que abranja todo o seu período;

 

II - o mês de competência em relação ao qual o servidor perder toda a sua remuneração por cumprimento de pena de suspensão disciplinar, aplicada por agente do serviço público, que abranja todo o seu período; e

 

III - os períodos de afastamento ou licença sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa ou obrigatória ao RGPS.

 

§ 2º O período de que trata o inciso IV deste artigo será computado exclusivamente como tempo de contribuição.

 

Art. 96 É vedada a contagem de tempo de contribuição prestado concomitantemente para efeito do cálculo do mesmo benefício.

 

Art. 97 É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

 

§ 1º Não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 2º Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior no RGPS para mais de um benefício.

 

Art. 98 A CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em 3 (três) vias pela Prefeitura do Município de Vargem Alta/ES, a requerimento do interessado, devendo ser homologada pelo IPREVA.

 

§ 1º A CTC deverá ser acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso no RPPS do Município de Vargem Alta, se posterior a essa data.

 

§ 2º É vedada a desaverbação de tempo de contribuição quando:

 

I - o tempo averbado tiver gerado vantagens remuneratórias no cargo em que se dará a aposentadoria, ainda que as contribuições tenham sido vertidas ao RGPS;

 

II - tiver sido concedido o benefício previdenciário, mesmo que não tenha sido utilizado todo o tempo de contribuição constante no documento.

 

§ 3º O IPREVA poderá emitir declaração do tempo de contribuição constante na CTC que não tenha sido aproveitado para a concessão da aposentadoria, desde que não tenha sido requerida a compensação previdenciária.

 

Seção II

Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

 

Art. 99 Para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal.

 

§ 1º A compensação financeira será efetuada junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

 

§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

 

Art. 100 O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Lei Complementar será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento do benefício de aposentadoria ou da pensão dela decorrente, ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

 

Art. 101 O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto nos arts. 91 e seguintes desta Lei Complementar, observadas as seguintes normas:

 

I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciário; e

 

II - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa à atividade urbana ou rural, somente será contado através de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Art. 102 O tempo de contribuição para o RGPS só poderá ser comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Parágrafo Único. Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição, apresentadas pelo segurado, só terão validade mediante sua confirmação pela competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelo respectivo regime previdenciário.

 

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Art. 103 Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente Lei Complementar, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis à espécie.

 

Art. 104 A data de início da aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente se dá na data em que a Portaria de aposentadoria entra em vigor.

 

Art. 105 Não é permitido:

 

I - o recebimento conjunto de aposentadoria com abono de permanência em serviço, com licença saúde, com salário-maternidade ou a remuneração estatutária equivalente;

 

II - o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar;

 

III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município de que trata esta Lei Complementar, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

 

IV - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei Complementar, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 106 O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada.

 

Art. 107 Será admitida a revisão do cálculo do benefício previdenciário, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, quando demonstrado que essa comprovação dependia de órgão público competente.

 

Parágrafo Único. A revisão a que se refere este artigo gerará efeitos pecuniários somente a partir da apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, exceto na pensão por morte, aposentadoria compulsória e na aposentadoria por incapacidade, em que será admitida a revisão desde a data da concessão do benefício.

 

CAPÍTULO XXI

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 108 O servidor de que trata os arts. 42, 44, 56, 57, 58, 63 e 64 que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte expressamente por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente à 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária.

 

§ 1º O abono de permanência será pago diretamente em folha de salários pago pelo ente de direito público do Município ao qual estiver vinculado o servidor.

 

§ 2º O pagamento do abono de permanência será devido a partir da data da opção formal do servidor em permanecer em atividade.

 

§ 3º O pagamento do abono de permanência dependerá de comprovação, através de certidão expedida pelo IPREVA, de que o servidor cumpriu as exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição

 

§ 4º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

 

§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência a partir da concessão do benefício de aposentadoria junto ao IPREVA.

 

§ 6º O servidor que tiver cumprido, até a data entrada em vigor desta Lei Complementar, os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

CAPÍTULO XXII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 109 O orçamento da Autarquia integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 110 A contabilidade do IPREVA deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do RPPS do Município de Vargem Alta, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente.

 

§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

§ 2º A Autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS do Município de Vargem Alta e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio.

 

§ 3º A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS.

 

§ 4º A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura Municipal.

 

§ 5º O exercício contábil tem a duração de 1 (um) ano civil, com término no último dia útil de cada ano.

 

§ 6º A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber:

 

I - balanço orçamentário;

 

II - balanço financeiro;

 

III - balanço patrimonial;

 

IV - demonstração das variações patrimoniais.

 

§ 7º Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, a Autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas.

 

§ 8º As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 9º O IPREVA manterá registro individualizado dos segurados do RPPS do Município de Vargem Alta, que conterá as seguintes informações:

 

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II - matrícula e outros dados funcionais;

 

III - base de contribuição, mês a mês;

 

IV - valores mensais da contribuição do segurado; e

 

V - valores mensais da contribuição do ente federativo.

 

§ 10 Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

 

§ 11 Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

Art. 111 A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§ 1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do IPREVA e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser publicados.

 

Art. 112 A prestação de contas anual da Autarquia deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo e Fiscal para elaboração de parecer e posterior aprovação ou desaprovação das contas

 

Art. 113 As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES, da Câmara Municipal de Vargem Alta, e do Ministério da Previdência Social - MPS, nas épocas próprias, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. O balanço anual, com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser apresentado ao Conselho Deliberativo pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES.

 

Art. 114 A Autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta Lei Complementar e das normas federais aplicáveis.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO

 

Art. 115 Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas desta Lei Complementar, da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta, e da legislação federal que regula o funcionamento do RPPS instituído por esta Lei Complementar, e pelas regras da Constituição Federal.

 

§ 1º O IPREVA garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades previdenciárias, desde que seja demonstrada a respectiva pertinência e interesse jurídico.

 

§ 2º O acesso do segurado às informações relativas à gestão previdenciária dar-se-á por atendimento a requerimento de informações, pela publicação anual dos demonstrativos contábeis, financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico, e pela divulgação periódica, aos servidores, de informativos sobre a situação financeira da Autarquia.

 

Art. 116 A Autarquia disponibilizará ao público, inclusive por meio do seu site na internet, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS do Município de Vargem Alta.

 

Art. 117 Os ordenadores de despesas do IPREVA responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros do IPREVA, nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 118 Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos, o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do IPREVA, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos.

 

CAPÍTULO XXIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 119 As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resoluções do Diretor Presidente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 120 O IPREVA é isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais.

 

Art. 121 Os créditos do IPREVA constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal.

 

Art. 122 Na hipótese de extinção do RPPS do Município de Vargem Alta, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram cumpridos antes da data da extinção desse regime.

 

Art. 123 Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o IPREVA deverá tomar as providências necessárias para obter a homologação do respectivo processo pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES, e requerer a compensação financeira perante o regime de origem.

 

Art. 124 Para cumprimento do art. 10 desta Lei Complementar, os valores incorporados de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, cujos requisitos previstos na legislação municipal então vigente, que tenham sido cumpridos até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e deverão ser apostilados nos registros do servidor e consignados em folha de pagamento para fins de incidência de contribuição previdenciária, ainda que não tenham surtido efeitos pecuniários.

 

Art. 125 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, a serem suplementadas, se necessário.

 

Art. 126 Para efeitos do art. 36, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma Emenda, observado o art. 127 desta lei complementar.

 

Art. 127 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. a 112, arts. 122, 123, 124 e 125 a 128, da Lei Complementar nº 8, de 3 de maio de 2002

 

Art. 128 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios constitucionais aplicáveis.

 

Vargem Alta - ES, 07 de maio de 2026.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.