REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2012
LEI
COMPLEMENTAR 14, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 75, §§
1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FIXANDO O FUNCIONAMENTO, ESTRUTURA,
ATRIBUIÇÕES, CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica regulamentada
a Procuradoria Geral do Município, órgão de assessoramento e de defesa dos
interesses do Município, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo,
terá por atribuições:
I – representar o
Município judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos legalmente
permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer
acordos sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos da lei;
II – promover a
cobrança judicial da dívida ativa do Município;
III – prestar
funções de consultoria e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal, aos órgãos
da administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para
fixar e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das Leis e ou atos
administrativos;
IV – representar o
Município perante o Tribunal de Contas quando necessário;
V – exercer a 1ª
instância de julgamento administrativo, conforme a Lei lhe atribuir;
VI – redigir,
examinar e justificar os Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos;
VII – orientar e
preparar processos administrativos;
VIII – promover e
prover seu auto gerenciamento e assessoramento;
IX – acompanhar a
evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis
Municipais;
X – desenvolver
outras atribuições judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por
Lei.
Art. 2º A estrutura de
pessoal e organizacional básica específica da Procuradoria Geral do Município
(PGM) será constituída por:
I - 01 (um)
Procurador Geral do Município;
I - Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2009)
II – 03 (três)
Subprocuradores;
II - Subprocurador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2009)
III – 01 (um) Assessor Técnico da Procuradoria Geral.
III - Divisão de Legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2006)
III - Gerência de Processos e Legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2009)
IV - Divisão de Processos; (Incluído pela Lei Complementar nº 20/2006)
V - Divisão de Legislação. (Incluído pela Lei Complementar nº 29/2009)
Parágrafo único - Os cargos em comissão, previstos neste
artigo, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo,
integrando a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 3º A procuradoria
Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre provimento pelo
Prefeito Municipal, dentre advogados maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - São atribuições do Procurador Geral do
Município, dentre outras:
I – receber as
citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou
processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a
intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança;
II – representar e
defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, praticando todos os
atos que forem necessários à boa execução desta atribuição, inclusive podendo
delegar funções a servidores da PGM;
III – promover a
administração da PGM, observadas as limitações administrativas;
IV – delegar
atribuições aos demais servidores da PGM;
V – aplicar penas
disciplinares aos servidores da PGM;
VI – designar,
quando necessário, servidores da PGM, para atuar em outras comarcas e foros,
para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que
em esfera administrativa;
VII – indicar o
Subprocurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;
VIII – designar
servidores da PGM para assessoramento direto junto a outras Secretarias
Municipais, quando solicitado;
IX – fazer publicar
semestralmente, até o dia 31 de janeiro e até o dia 31 de julho de cada ano, a
lista de antigüidade, e outras informações funcionais dos servidores da PGM,
para efeitos de promoções e outros benefícios;
X – dirimir dúvidas
de atribuições da PGM;
XI – determinar,
após requisitado e autorizado por escrito pelo Chefe do Poder Executivo, a
propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses
do Município e autorizar suspensões de processos;
XII – propor a
realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para
aquisição de materiais e serviços necessários à PGM;
XIII – elaborar o
Regimento Interno da PGM, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;
XIV – praticar
demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal;
XV – decidir sobre
casos e situações omissos desta Lei, referentes à PGM.
Art. 4º Compete:
I – aos
Subprocuradores, em suas respectivas áreas de atuação: ajuizar ações de
qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral; contestar ações e
responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município
em qualquer feito onde haja interesse deste; serem preferencialmente indicados
para participar dos Órgãos Colegiados que a PGM integrar; elaborar minutas de
peças processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral; opinar em processos
ou expedientes administrativos; requisitar aos órgãos e entidades da
administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem
como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da
Municipalidade; outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral.
§ 1º Os Subprocuradores
poderão atuar em conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico
especifico, a serem estabelecidas no Regimento Interno da PGM, em especial as
seguintes: Trabalhista; Administrativa e Constitucional; Fiscal e Tributária;
Civil e Processual; Ambiental e Direitos Difusos e Coletivos; Contratos,
Licitações e Concessões.
II – ao Assessor Técnico da PGM, compete prestar assessoramento
na área administrativa, de estrutura organizacional e operacional, e outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Procurador Geral
do Município, ou que forem previstas em Lei ou regulamentos específicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 20/2006)
III – o cargo de:
Subprocurador será
conferido a advogados inscritos na OAB/ES, de reiterada atuação na área
jurídica e conduta ilibada;
Assessor Técnico da
PGM será conferido a pessoas com bacharelado em Direito, Ciências Contábeis,
Economia, ou Administração, com inscrição no respectivo Conselho Profissional. (Revogada pela Lei Complementar nº 20/2006)
Art. 5º Fica estruturado e
estabelecido o sistema de remuneração, bem como fixados os vencimentos dos
ocupantes de cargos e funções específicos junto à Procuradoria Geral do
Município de Vargem Alta, conforme estabelecido no ANEXO I, parte integrante
desta Lei.
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário, conforme determina o artigo 4º, Inciso I, da Lei Municipal
nº 455/04, de 17 de dezembro de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 04
de fevereiro de 2005.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 20/2006)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2009)
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PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2009)
Vargem Alta-ES, 04 de fevereiro de
2005.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta