O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a subseção IV na Seção II do Capítulo VIII da Lei 1145/2016 com a seguinte Redação:
Art. 30-A Fica criada a Função de Confiança de Gerente de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Vargem Alta, exercidas obrigatoriamente por servidores efetivos.
Art. 30-B O ocupante da referida função de confiança deverá possuir curso superior nas áreas de Administração, Contabilidade ou Direito.
Art. 30-C À função de confiança criadas por esta lei fica acrescida o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos, sem prejuízo do salário normal e respectivas vantagens.
Art. 30-D O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada de Gerente de Recursos Humanos exercerá as seguintes atribuições:
I - Arquivar documentação necessária à elaboração de fichas individuais dos servidores públicos;
II - Firmar documentação expedida pelo setor de Recursos Humanos;
III - Examinar processos relativos a área de Recursos Humanos;
IV - Elaborar e transmitir a folha de pagamento;
V - Elaborar ficha individual dos servidores;
VI - Efetuar os descontos legais;
VII - Emitir margem para empréstimo consignado;
VIII - Atestar autenticidade dos documentos expedidos pelo setor de recursos humanos;
IX - Efetuar os descontos relativos as ausências de servidores e vereadores encaminhados pela Direção da Câmara Municipal;
X - Assinar atos relativos a área de Recursos Humanos juntamente com o Presidente da Câmara Municipal;
XI - Solicitar aos servidores e vereadores documentos necessários à elaboração de ficha individual;
XII - Manter atualizado o cadastro dos servidores e vereadores;
XIII - Preencher guias relativas aos recolhimentos obrigatórios a serem realizados;
XIV - Encaminhar ao Instituto de Previdência relatório resumido contendo as obrigações previdenciárias recolhidas bem como o comprovante de pagamento;
XV- Promover o recolhimento das contribuições para a previdência geral e o recolhimento do imposto de renda retido, na fonte, dos seus servidores e vereadores, à Tesouraria do Município;
XVI - Certificar a implementação do período de tempo de serviço para concessão de adicionais e progressões previstos no Estatuto do Servidor Público e no Plano de Carreira;
XVII - Informar o percentual gasto com folha de pagamento sempre que solicitado;
XVIII - Notificar servidores do prazo a ser gozado a título de férias;
XIX - Publicar no órgão oficial do município licenças, afastamentos e concessão de férias bem como quaisquer atos relativos ao setor de Recursos Humanos relacionados a estes.
XX - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de Recursos Humanos, através da definição de normas e políticas.
XXI - Elaborar o cálculo de verbas rescisórias e indenizatórias do servidores da Câmara Municipal de Vargem Alta, bem como diferenças salariais;
XXII - Enviar mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo os dados relativos a folha de pagamento;
XXIII - Enviar sempre que solicitado pelos Órgãos fiscalizadores as informações relativas ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal;
XXIV - Gerir o e-social alimentando as informações e acompanhando as mudanças ocorridas;
XXV - Gerir e enviar as declarações mensais e anuais de responsabilidade do setor;
XXVI - Executar outras tarefas afins.
Art. 2º Os recursos para cobertura dos encargos decorrentes da presente lei correrão à conta de Dotação Orçamentária nº 3.1.90.11.000 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 20 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.