LEI Nº 1265, DE 23 DE MAIO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA TUBERCULOSE E HANSENÍASE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Vargem Alta, o PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA TUBERCULOSE E DA HANSENIÁSE, que será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo como política de programação ações com padrões técnicos e assistenciais definidos, desde a distribuição gratuita de medicamentos e outros insumos necessários até ações preventivas e de controle de agravo.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Controle da Tuberculose e da Hanseníase tem como objetivo geral, o estabelecimento de ações voltadas para a redução da morbidade e mortalidade e transmissão da tuberculose e da hanseníase no município.

 

Art. 3º O Programa instituído por meio desta lei tem por objetivo específico:

 

I - Realizar busca ativa em 100% dos sintomáticos nas Unidades de Saúde.

II - Tratar 100% dos casos diagnosticados.

III - Realizar o controle dos comunicantes em 100% dos casos diagnosticados.

IV - Implantar um fluxo de informações eficiente para subsidiar as ações.

V - Realizar campanhas sistemáticas de combate às doenças.

VI - Realizar campanhas sistemáticas para Profissionais de Saúde.

 

Art. 4º Para implementação do Programa de que trata esta Lei, fica Poder Executivo autorizado a custear despesas e prestar serviços, compreendendo:

 

I - Remanejamento ou designação de profissionais, sendo:

 

a) 01 Médico Generalista e/ou Pneumologista.

b) 01 Médico Generalista e/ou Dermatologista.

c) 01 Enfermeiro.

c) 02 enfermeiros (Redação dada pela Lei n° 1313/2020)

d) 01 Assistente Social.

e) 01 Auxiliar ou Técnico de Enfermagem.

f) 01 Farmacêutico/Bioquímico.

 

II - Disponibilização de veículos para acompanhar a equipe, com a finalidade de apoiar a execução dos serviços.

 

Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o inciso I deste artigo, serão designados pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Portaria própria para o Programa.

 

Art. 5º O Programa terá um Coordenador, indicado entre os Profissionais de nível superior citados nesta Lei, pelo Gestor Local, responsabilizando-se pela coordenação, organização e supervisão das atividades do programa.

 

Art. 5° O programa terá um coordenador, indicado entre os profissionais de nível superior pelo gestor local, responsabilizando-se pela coordenação, organização e supervisão das atividades do programa. (Redação dada pela Lei n° 1313/2020)

 

Parágrafo único. O coordenador citado no caput deste artigo receberá a título de gratificação mensal o valor de R$600,00 (seiscentos reais) pelo exercício da função.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente, dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extra orçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando, no entanto o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos que se fizerem necessários.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 23 de maio de 2019.

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.