LEI Nº 1.460, DE 16 DE JUNHO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 1368, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º, da Lei nº 1368, de 29 de novembro de 2021, que institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo e outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O Programa contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na oportunidade dos padrinhos:

 

I - apadrinhamento afetivo: é aquele que oportuniza a visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O apadrinhamento afetivo poderá ser feito para crianças e adolescentes institucionalizados, contudo priorizar-se-á aquelas crianças e adolescentes com possibilidades remotas de adoção. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da instituição de acolhimento quando for conveniente, mediante autorização do Coordenador do Programa;

 

II - apadrinhamento prestacional: consiste no profissional liberal que se cadastra para atender às crianças e aos adolescentes participantes do Programa, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade. Não somente pessoas físicas poderão participar, mas também empresas mediante ações de responsabilidade social junto à instituição;

 

III - apadrinhamento financeiro: é aquele que suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.

 

Parágrafo Único. No caso do apadrinhamento financeiro, o padrinho poderá realizar visitas ao afilhado na Instituição de Acolhimento.

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 1368, de 29 de novembro de 2021, permanecem inalterados.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 16 de junho de 2023.

 

Assinado digitalmente por ELIESER

 

RABELLO:75650193720

 

Data: 2023.06.16

14:30:00 -0300

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.