LEI Nº 1.476, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 533, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 533, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o serviço de transporte de táxi no município de Vargem Alta e outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A Permissão para exploração do serviço de táxi poderá ser exercido por pessoa física ou Microempreendedor Individual.

 

§ 1º Quando exercido por pessoa física os seguintes requisitos devem ser cumpridos:

 

I – Inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de Vargem alta;

 

II – Certidão Negativa de débitos junto a Fazenda Pública Municipal;

 

III – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

 

IV - inscrição no inss como motorista autônomo estando em dia com as obrigações pecuniárias;

 

V – Prova de Habilitação Profissional em vigência e atualizada;

 

VI - Apresentação de atestado de Antecedentes Criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado;

 

VII – Certificado de Registro do Veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil.

 

§ 2º Quando exercido por Microempreendedor Individual os seguintes requisitos devem ser cumpridos:

 

I – estar inscrito no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de Vargem alta;

 

II – Certidão Negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal;

 

III – Inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

V - inscrição na receita federal como optante pelo simples nacional, enquadrado no respectivo cnae e estar em dia com as obrigações pecuniárias;

 

VI – Prova de Habilitação Profissional em vigência e atualizada;

 

VII – Apresentação de atestado de Antecedentes Criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado, em nome do microempreendedor;

 

VIII – Certificado de Registro do Veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil.

 

IX - Havendo a inclusão de condutor auxiliar, apresentação do contrato de prestação de serviço, contrato de trabalho ou carteira de trabalho registrada.

 

§ 3º Será outorgada apenas uma Permissão a cada profissional.

 

Art. 18 Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitado as especificações do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo certificado de propriedade do veículo, e com cor padronizada.

 

Art. 2º permitir-se-á aos detentores de permissão para exploração do serviço de táxi, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, mediante requerimento, a transferência de profissional autônomo para microempreendedor, desde que preenchidos os requisitos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se As Disposições Em Contrário.

 

Vargem Alta/ES, 14 de novembro de 2023.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.