REVOGADA PELA LEI Nº 1123/2015

 

LEI Nº 638, DE 16 DE MAIO DE 2007

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional propor e pronunciar-se sobre:

 

I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo;

 

II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do Município;

 

III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades:

 

IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V – a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único - Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

Art. 4º O COMSEA será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

 

§ 2° A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

I – Movimento Sindical de empregados e patronal urbano e rural;

 

II – Associação de classes profissionais e empresariais;

 

III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; e

 

IV – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

 

§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 4° O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

 

§ 5° Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 6° O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

 

§ 8° O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 9° Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

 

§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

 

§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

 

Art. 5° O COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

§ 2° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 6° O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 7° Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 8° O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 9° O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 16 de maio de 2007.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta