REVOGADA PELA LEI Nº 1123/2015
LEI Nº 638, DE 16
DE MAIO DE 2007
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e
as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Prefeitura Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de
diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional propor e pronunciar-se sobre:
I – as diretrizes da política
municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo
Governo;
II – os projetos e ações
prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento
do Município;
III – as formas de articular e
mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades:
IV – a realização de estudos que
fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – a organização e
implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - Compete também ao COMSEA
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º O COMSEA será composto por no mínimo 12 (doze)
conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3
de representantes do Governo Municipal preferencialmente, ou por no mínimo
maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes
incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2° A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I – Movimento Sindical de
empregados e patronal urbano e rural;
II – Associação de classes
profissionais e empresariais;
III – Instituições religiosas de
diferentes expressões de fé, existentes no Município; e
IV – Movimentos populares
organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva
atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
§ 4° O COMSEA será instituído através de portaria municipal
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com
seus respectivos suplentes.
§ 5° Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
§ 6° O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três)
dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8° O COMSEA será presidido por um conselheiro representante
da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
§ 9° Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário
presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do
COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
§ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§
Art. 5° O COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros
designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no
seu Regimento Interno.
§ 2° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos
aos temas nelas em estudo.
Art. 6° O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7° Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA, assim como
a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao
exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e
recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 8° O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela
metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 9° O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até 90
(noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
16 de maio de 2007.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta