LEI Nº 753, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a participação da sociedade civil organizada no gerenciamento do sistema municipal de transporte coletivo.

 

Parágrafo único - Como sistema de transporte coletivo compreende-se:

 

I – o transporte coletivo de passageiros e todo tipo de transporte que dependa de concessão, permissão e regulamentação pelo Poder Executivo;

 

II – as vias e a circulação viária;

 

III – os mecanismos de regulação.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo é um órgão colegiado, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo em sua composição, representantes da Administração Pública Municipal, das empresas concessionárias ou permissionárias que mantenham contrato com o Município e da Sociedade Civil Organizada.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo tem como objetivos:

 

I – discutir e deliberar sobre a política de transporte coletivo no Município;

 

II – discutir, deliberar e exercer a fiscalização dos programas, projetos e diretrizes referentes ao sistema de transporte coletivo no Município;

 

III – promover a participação da população e dos seus segmentos sociais na gestão do sistema de transporte coletivo;

 

IV – fiscalizar e avaliar os serviços prestados pelas empresas de transporte coletivo, fazendo sempre que sejam cumpridas todas as cláusulas contratuais de concessão, permissão e/ou

regulamentação e os interesses dos usuários de transporte coletivo.

 

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete:

 

I – opinar sobre projetos de alterações significativos no sistema de transporte coletivo e vias públicas;

 

II – criar o plano Municipal de Transporte Coletivo e suas diretrizes básicas;

 

III – acompanhar através de uma Comissão Tarifária, as negociações entre concessionárias e executivo para estabelecimento de tarifas (observando critérios técnicos, analisada a planilha de custos das empresas), linhas, trajetos, ou seja, da política de transporte coletivo para o Município;

 

IV – acompanhar e fiscalizar as concorrências públicas para a concessão ou permissão do serviço de transporte coletivos e afins;

 

V – fiscalizar o serviço de transporte coletivo prestado à população, no que toca a horários, itinerários e pontos de parada, conservação dos ônibus, terminais, periodicidade dos ônibus e quantidade de passageiros;

 

VI – criar e exigir dos órgãos competentes e responsáveis diretos pelo sistema de transporte coletivo, critérios para atendimento às reivindicações dos usuários de transporte coletivo;

 

VII – auxiliar e opinar sobre o sistema de informações aos usuários de transporte coletivo;

 

VIII – opinar e acompanhar a tramitação na Câmara Municipal, de todos os projetos de Lei de autoria do Poder Executivo ou Legislativo, relativos à questões do transporte coletivo e que, de alguma forma, possam afetar a relação do sistema de transporte coletivo com a dinâmica da cidade, inclusive no que se refere ao uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo único - A Comissão de que trata o inciso III do artigo 4º, será designada pelo Conselho e terá suas atribuições regulamentadas através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo terá a seguinte composição:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

II – 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

III – 01 (um) representante de Sindicatos de trabalhadores sediados neste Município;

 

IV – 01 (um) representante das empresas de transporte coletivo que mantenham contrato com o Município;

 

V – 01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais;

 

VI – 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;

 

VII – 01 (um) membro que represente o Conselho Municipal do Idoso;

 

VIII – 01 (um) representante da associação Comercial e/ou Industrial do Município.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)

 

II – 01 (um) representante do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)

 

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)

 

IV – 01 (um) representante de Sindicatos de trabalhadores sediados neste Município; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)

 

V – 01 (um) representante das empresas de transporte coletivo que mantenham contrato com o Município; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)

 

VI – 01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)

 

VII – 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)

 

VIII – 01 (um) membro que represente o Conselho Municipal do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)

 

XIX – 01 (um) representante da Associação Comercial e/ou Industrial do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.385/2022)

 

§ 1º Os membros serão indicados por cada organização, nos moldes do que dispuser seu instrumento de constituição.

 

§ 2º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da publicação dessa Lei.

 

§ 3º A Presidência do Conselho Municipal de Transporte Coletivo será atribuída ao Conselheiro eleito pela plenária do Conselho, sendo sua votação definida em Regimento Interno.

 

§ 4º Cada Conselheiro efetivo terá um suplente indicado pelo órgão ou entidade representativa a que esteja filiado.

 

§ 5º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução.

 

Art. 6º O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos será membro nato do Conselho Municipal de Transporte Coletivo.

 

Art. 7º O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, portanto sem nenhum tipo de remuneração e/ou vantagens pessoais.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo terá a seguinte estrutura:

 

I – Mesa Diretora:

Presidente;

Vice-presidente;

1º Secretário;

2º Secretário.

 

II – Plenária;

 

III – Comissões Temáticas permanentes ou temporárias.

 

Parágrafo único O Regimento Interno do Conselho fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Mesa Diretora, da Plenária, e das Comissões.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo elaborará seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação dessa Lei.

 

Art. 10 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 18 de setembro de 2008.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta