LEI Nº 753, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Transporte Coletivo, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de
promover a participação da sociedade civil organizada no gerenciamento do
sistema municipal de transporte coletivo.
Parágrafo único - Como sistema de transporte coletivo
compreende-se:
I – o transporte coletivo de passageiros e todo tipo de
transporte que dependa de concessão, permissão e regulamentação pelo Poder
Executivo;
II – as vias e a circulação viária;
III – os mecanismos
de regulação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo
é um órgão colegiado, vinculado a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo em sua composição, representantes
da Administração Pública Municipal, das empresas concessionárias ou
permissionárias que mantenham contrato com o Município e da Sociedade Civil
Organizada.
Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo
tem como objetivos:
I – discutir e deliberar sobre a política de transporte coletivo
no Município;
II – discutir, deliberar e exercer a fiscalização dos programas,
projetos e diretrizes referentes ao sistema de transporte coletivo no
Município;
III – promover a
participação da população e dos seus segmentos sociais na gestão do sistema de
transporte coletivo;
IV – fiscalizar e avaliar os serviços prestados pelas empresas de
transporte coletivo, fazendo sempre que sejam cumpridas todas as cláusulas
contratuais de concessão, permissão e/ou
regulamentação e os
interesses dos usuários de transporte coletivo.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo
compete:
I – opinar sobre projetos de alterações significativos no
sistema de transporte coletivo e vias públicas;
II – criar o plano Municipal de Transporte Coletivo e suas
diretrizes básicas;
III – acompanhar
através de uma Comissão Tarifária, as negociações entre concessionárias e
executivo para estabelecimento de tarifas (observando critérios técnicos,
analisada a planilha de custos das empresas), linhas, trajetos, ou seja, da
política de transporte coletivo para o Município;
IV – acompanhar e fiscalizar as concorrências públicas para a
concessão ou permissão do serviço de transporte coletivos e afins;
V – fiscalizar o serviço de transporte coletivo prestado à
população, no que toca a horários, itinerários e pontos de parada, conservação
dos ônibus, terminais, periodicidade dos ônibus e quantidade de passageiros;
VI – criar e exigir dos órgãos competentes e responsáveis diretos
pelo sistema de transporte coletivo, critérios para atendimento às
reivindicações dos usuários de transporte coletivo;
VII – auxiliar e
opinar sobre o sistema de informações aos usuários de transporte coletivo;
VIII – opinar e
acompanhar a tramitação na Câmara Municipal, de todos os projetos de Lei de
autoria do Poder Executivo ou Legislativo, relativos à
questões do transporte coletivo e que, de alguma forma, possam afetar a relação
do sistema de transporte coletivo com a dinâmica da cidade, inclusive no que se
refere ao uso e ocupação do solo.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o inciso III do
artigo 4º, será designada pelo Conselho e terá suas atribuições regulamentadas
através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Transporte Coletivo terá a seguinte composição:
I – 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
II – 01 (um)
representante do Poder Executivo;
III – 01 (um)
representante de Sindicatos de trabalhadores sediados neste Município;
IV – 01 (um)
representante das empresas de transporte coletivo que mantenham contrato com o
Município;
V – 01 (um)
representante dos portadores de necessidades especiais;
VI – 01 (um)
representante da Câmara de Vereadores;
VII – 01 (um) membro
que represente o Conselho Municipal do Idoso;
VIII – 01 (um)
representante da associação Comercial e/ou Industrial do Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)
II – 01 (um) representante do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)
III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)
IV – 01 (um) representante de Sindicatos de trabalhadores sediados neste Município; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)
V – 01 (um) representante das empresas de transporte coletivo que mantenham contrato com o Município; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)
VI – 01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)
VII – 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)
VIII – 01 (um) membro que represente o Conselho Municipal do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 1.385/2022)
XIX – 01 (um) representante da Associação Comercial e/ou Industrial do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.385/2022)
§ 1º Os membros serão indicados por cada organização, nos
moldes do que dispuser seu instrumento de constituição.
§ 2º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do
Chefe do Poder Executivo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da publicação
dessa Lei.
§ 3º A Presidência do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo será atribuída ao Conselheiro eleito pela plenária do Conselho, sendo
sua votação definida em Regimento Interno.
§ 4º Cada Conselheiro efetivo terá um suplente indicado pelo
órgão ou entidade representativa a que esteja filiado.
§ 5º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitido a recondução.
Art. 6º O Secretário Municipal de Obras e Serviços
Urbanos será membro nato do Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
Art. 7º O exercício da função de Conselheiro
constituirá serviço público relevante, portanto sem nenhum tipo de remuneração
e/ou vantagens pessoais.
Art. 8º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo
terá a seguinte estrutura:
I – Mesa Diretora:
Presidente;
Vice-presidente;
1º Secretário;
2º Secretário.
II – Plenária;
III – Comissões
Temáticas permanentes ou temporárias.
Parágrafo único O Regimento Interno do Conselho fixará os
prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos
membros da Mesa Diretora, da Plenária, e das Comissões.
Art. 9º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo
elaborará seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da publicação dessa Lei.
Art. 10 Essa Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 18 de setembro de 2008.
ELIESER
RABELLO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta