O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 10, de 02 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Vargem Alta, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Durante o período de
cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do
cargo para qualquer fim, exceto:
I - para o exercício de
cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao
Poder Público Municipal e para cumprimento de mandato eletivo;
II - nos casos de licença
previstas no artigo 110, I, II, III, VII e IX;
III - nos casos de licença
previstas no artigo 110, IV, por prazo de até 90 (noventa) dias.
IV - nos casos de cessão
estabelecida no art. 38, desta Lei.
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Art. 38
O servidor público poderá ser cedido aos Governos da
União, deste e de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou de
outros Municípios, desde que sem ônus para o Município, com ressarcimento,
ainda que esteja em estágio probatório, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
ou órgãos independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que
a relação conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeação.
Parágrafo único. A cessão prevista no caput
deste artigo suspenderá o cômputo do período
de avaliação do estágio probatório.
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Art. 106 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumulados até o
máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º O período de férias
obedecerá a escala organizada pela Secretaria Municipal onde está lotado o
servidor, podendo ser fracionadas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse
da administração pública,
sendo vedado levar à conta das
férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional
previsto no inciso XVII do art. 7º, da Constituição Federal quando da
utilização do primeiro período.
§ 3º
O fracionamento das férias não poderá ultrapassar o
respectivo período concessivo, devendo todos os períodos parcelados serem
integralmente gozados dentro dos 12
(doze) meses subsequentes à aquisição do direito, vedada a transferência, total
ou parcial, do gozo para período aquisitivo diverso.
§ 4º
Somente após completado o primeiro ano de efetivo
exercício, adquirirá o servidor
público o direito ao gozo de férias.
§ 5º Vencidos dois períodos de
férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles, antes de completado o
terceiro período.
§ 6º No caso de acumulação de cargo efetivo
com mandato eletivo
(de vereador), serão considerados como de férias os
períodos de recesso.
§ 7º A exoneração de servidor
com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo
proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês:
a) Para indenização do
servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) Para ressarcimento ao
erário municipal, na hipótese das férias terem sido gozadas sem que tenha
completado o período aquisitivo.
§ 8º O servidor perderá o
direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite previsto no
parágrafo 3º deste artigo.
§ 9º Aplica-se ao servidor, no
ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos parágrafos 5º e 6º, deste
artigo.
§ 10 As férias somente poderão
ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para juri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 11 O período de férias
interrompido, que trata o §10 será gozado de uma só vez.
§ 12 Por motivo de nova
localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
§ 13 É vedada a conversão de
férias em dinheiro ou a contagem, em dobro, dos períodos não gozados, para
quaisquer efeitos.
§ 14 Os afastamentos por motivo
de licença para trato de interesses particulares suspendem o período aquisitivo
para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do
servidor.
§ 15 O servidor que não tenha
completado o período aquisitivo de férias e que entrar em licença, por um
período superior a 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos, por um dos motivos
abaixo, terá que, quando do retorno, completar o referido período: (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
I - licença para tratamento
da própria saúde;
II - licença por acidente
em serviço ou doença profissional;
III - licença por motivo de
doença em pessoa da família.
§ 13 Após cada período
aquisitivo, as férias serão concedidas na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) dias;
II - 24 (vinte e quatro)
dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias
corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
§ 16 As férias regulamentares de
servidores públicos cônjuges poderão ser usufruídas no mesmo mês, desde que
requeridas, ainda que os servidores estejam lotados em secretárias distintas da
Administração Pública, e que não tragam prejuízos para o funcionamento da
máquina administrativa.
§ 17 Compete à Secretaria ou
órgão de lotação do servidor o controle e acompanhamento dos períodos
aquisitivos e concessivos de férias, o recebimento e a instrução dos
respectivos requerimentos, bem como a distribuição do gozo das férias no âmbito
da unidade, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços.
Art. 107 O servidor público que
opere direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
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Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 10, de 02 de julho de 2003, permanecem inalterados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.