LEI Nº 1001, DE 15 DE MARÇO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Vargem Alta-ES, que terá por objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor de imóveis de interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º A comissão será composta por 03 (três) membros, todos servidores efetivos da municipalidade que serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os membros da Comissão elegerão dentre os seus integrantes o servidor que exercerá a função de Presidente.

 

§ 2º A composição da Comissão de Avaliação de Imóveis deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses, substituindo-se 01 (um) de seus membros.

 

Art. 3º Pelo desempenho de suas atribuições será pago aos membros da Comissão de Avaliação de Imóveis uma gratificação fixa de 05 (cinco) UFMVA (Unidades Fiscais do Município de Vargem Alta) por cada laudo de Avaliação realizado e assinado.

 

§ 1º Para cálculo e pagamento da gratificação, a Comissão deverá apresentar, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório das atividades com indicação dos laudos elaborados no mês anterior.

 

§ 2º Ao Presidente indicado dentre os membros da Comissão é assegurado um acréscimo de 02 (duas) UFMVA (Unidades Fiscais do Município de Vargem Alta), por avaliação, à sua gratificação.

 

Art. 4º A Comissão deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da nomeação de seus membros, elaborar regulamento próprio para orientar suas atividades, bem como definir metodologia única a ser adotada para a avaliação de imóveis.

 

Art. 5º São atribuições da Comissão de Avaliação de Imóveis: (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

I – avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação ou permuta; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

II – avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

III – avaliar as áreas remanescentes de obra pública ou resultantes de modificação de alinhamento; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

IV – verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de locação de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como em suas revisões; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

V – avaliar os bens públicos em geral, passíveis de licitação por leilão ou para doação a outro ente federado ou às entidades de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

VI – elaborar laudo de avaliação, detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

VII – avaliar imóveis para fins de atribuições de valores para base de cálculo de ITBI. (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

VIII - avaliar imóveis para fins de atribuição de valor em procedimentos de usucapião extrajudicial ou judicial, quando houver pedido do tabelião ou do magistrado responsável; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

§ 1º No laudo de avaliação, além do valor, deverão constar detalhadamente as condições e características do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

§ 2º Não compete a Comissão de Avaliação de Imóveis de que trata esta Lei a elaboração da Planta Genérica de Valores. (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)

 

Art. 6º Para cumprir os objetivos fixados no art. 1º desta Lei, a Comissão de Avaliação de Imóveis levará em consideração os seguintes critérios e fontes normativas:

 

I – o preço por metro quadrado que poderá ser reduzido ou acrescido por avaliação fundamentada da Comissão;

 

II – o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos e inscritos no cadastro de atividades do Município de Vargem Alta;

 

III – normas técnicas de avaliação previstas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 

IV – a localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias;

 

V – a finalidade da autorização, permissão ou concessão de uso, ou seja, o tipo e a dimensão do comércio ou atividade a ser desempenhada no local.

 

Art. 7º O uso de bens públicos municipais por entidades que não visem lucro e por prazo inferior a 30 (trinta) dias será isento do pagamento de preços públicos.

 

Art. 8º A cessão gratuita de prédio público somente será permitida por Lei específica, ficando mantidas as Leis em vigor que autorizam a concessão da gratuidade.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 15 de março de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta