LEI Nº 1001, DE 15 DE MARÇO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação de
Imóveis do Município de Vargem Alta-ES, que terá por
objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor de imóveis de
interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A comissão será composta por 03 (três)
membros, todos servidores efetivos da municipalidade que serão nomeados por ato
próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os membros da Comissão elegerão dentre os seus
integrantes o servidor que exercerá a função de Presidente.
§ 2º A composição da Comissão de Avaliação de Imóveis deverá
ser renovada a cada 12 (doze) meses, substituindo-se 01 (um) de seus membros.
Art. 3º Pelo desempenho de suas atribuições será
pago aos membros da Comissão de Avaliação de Imóveis uma gratificação fixa de
05 (cinco) UFMVA (Unidades Fiscais do Município de Vargem Alta) por cada laudo
de Avaliação realizado e assinado.
§ 1º Para cálculo e pagamento da gratificação, a Comissão
deverá apresentar, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório das atividades com
indicação dos laudos elaborados no mês anterior.
§ 2º Ao Presidente indicado dentre os membros da Comissão é
assegurado um acréscimo de 02 (duas) UFMVA (Unidades Fiscais do Município de
Vargem Alta), por avaliação, à sua gratificação.
Art. 4º A Comissão deverá, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados da data da nomeação de seus membros, elaborar regulamento
próprio para orientar suas atividades, bem como definir metodologia única a ser
adotada para a avaliação de imóveis.
Art. 5º São atribuições da Comissão de Avaliação de Imóveis: (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
I – avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação ou permuta; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
II – avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
III – avaliar as áreas remanescentes de obra pública ou resultantes de modificação de alinhamento; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
IV – verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de locação de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como em suas revisões; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
V – avaliar os bens públicos em geral, passíveis de licitação por leilão ou para doação a outro ente federado ou às entidades de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
VI – elaborar laudo de avaliação, detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
VII – avaliar imóveis para fins de atribuições de valores para base de cálculo de ITBI. (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
VIII - avaliar imóveis para fins de atribuição de valor em procedimentos de usucapião extrajudicial ou judicial, quando houver pedido do tabelião ou do magistrado responsável; (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
§ 1º No laudo de avaliação, além do valor, deverão constar detalhadamente as condições e características do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
§
2º Não compete a Comissão de Avaliação de Imóveis de que trata esta Lei a
elaboração da Planta Genérica
de Valores. (Redação dada pela Lei nº 1.393/2022)
Art. 6º Para cumprir os objetivos fixados no art. 1º
desta Lei, a Comissão de Avaliação de Imóveis levará em consideração os
seguintes critérios e fontes normativas:
I – o preço por metro quadrado que poderá ser reduzido ou
acrescido por avaliação fundamentada da Comissão;
II – o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante
pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos e
inscritos no cadastro de atividades do Município de Vargem Alta;
III – normas técnicas
de avaliação previstas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
IV – a localização do imóvel e o estado de conservação de suas
edificações e benfeitorias;
V – a finalidade da autorização, permissão ou concessão de uso,
ou seja, o tipo e a dimensão do comércio ou atividade a ser desempenhada no
local.
Art. 7º O uso de bens públicos municipais por
entidades que não visem lucro e por prazo inferior a 30 (trinta) dias será
isento do pagamento de preços públicos.
Art. 8º A cessão gratuita de prédio público somente
será permitida por Lei específica, ficando mantidas as Leis em vigor que
autorizam a concessão da gratuidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 15 de março de 2013.
JOÃO
BOSCO DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta