REVOGADA PELA LEI Nº 1.514/2024

 

LEI Nº 1.288, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A estrutura Organizacional da Controladoria Geral do Município, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO ii

DOS CONCEITOS

 

Art. 2° O Sistema de Controle Interno compreende os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e se compõe de métodos e mecanismos a fim de operacionalizar os programas orçamentários, seus objetivos e metas, nos termos da legislação, no exercício do conjunto de atividades de controle estabelecida na lei específica de sua instituição, sob a responsabilidade de Controlador Geral do Município.

 

Art. 3º A Controladoria Geral do Município mm por chefe o Controlador Geral de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 4° A Controladoria Geral é compreendida da seguinte estrutura administrativa:

 

I - Controladoria Geral;

 

II - Assistência de Gestão da Controladoria;

 

III - Auditoria Pública Interna.

 

Seção II

Da Vinculação

 

Art. 5° O órgão da Controladoria Geral do Município mencionado nesta lei vincula-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica institucional e funcional são as constantes do Anexo I e do Anexo II parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

 

Seção I

Cargo de Provimento em Comissão

 

Art. 6° Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Controlador Geral – referência CC; e um cargo de Assistente da Controladoria – referência CC – II; na Estrutura Organizacional da Controladoria Geral do Município.

 

Seção II

Cargo de Provimento Efetivo

 

Art. 7° Fica criado o cargo de Auditor Público Interno, de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, nos termos acrescentados nos Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV, da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, referente a quantidade, denominação, jornada de trabalho e vencimentos, compreendendo o seguinte:

 

anexo i

quadro geral de cargos

grupo iii

 

subgrupo

cargos

quantidade

carga horária semanal

b

Auditor Público Interno

2

40’

 

Art. 8° Fica acrescentada no Subgrupo “B”, do Grupo III, Anexo II da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, as seguintes exigências para Ingresso no caro de provimento efetivo de Auditor Público Interno criado por esta Lei:

 

ANEXO II

GRUPO III

EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO

 

SUBGRUPO

CARGO

REQUISITO PARA PROVIMENTO

B

Auditor Público Interno

Ensino Superior na are de Ciências Contábeis, com Registro Profissional no Conselho Regional da Classe

 

Art. 9° Fica acrescentado no Subgrupo B, Grupo III, do Anexo III, que compreende a Descrição Sumária de Cargos da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, as atribuições do cargo de Auditor Público Interno.

 

Art. 10 Fica acrescentado no Subgrupo B, Grupo III, do Anexo IV, que compreende a Tabela de Plano de Cargos e Salários da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, o cargo de Auditor Público Interno.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIOA INSTITUCIONAL

 

Seção I

Da Competência da Controladoria Geral

 

Art. 11 A Controladoria Geral do Município tem por competência exercer as funções constitucionais de fiscalização do sistema contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, de sistema operacional e patrimonial do município, visando à garantia da aplicação dos recursos e bens públicos, obedecendo aos princípios constitucionais da administração pública e demais legislação infraconstitucional, a qual é compreendida no Sistema de Controle Interno, nos termos estabelecidos em lei.

 

Seção II

Da Competência da Assistência de Gestão da Controladoria

 

Art. 12 A assistência de Gestão da Controladoria tem por competência dar o suporte necessário ao exercício das funções de coordenar o assessoramento e a gestão administrativa da Controladoria Geral; orientar na definição da rotina interna dos procedimentos de controle; prover os estudos, organizar visitas; coordenar as análises e pesquisas na área de Controle Interno, analisar ações e resultados; coordenar programas e projetos prioritários; subsidiar as instâncias superiores; coordenar o levantamento de dados; coordenar e acompanhar os trabalhos realizados; e desempenhar as atividades correlatas e as determinadas pelo Controlador Geral.

 

Seção III

Da Competência da Auditoria Pública Interna

 

Art. 13 A Auditoria Pública Interna compete dar o suporte necessário e auxiliar a Controladoria na realização de auditorias contábeis operacionais de gestão, patrimoniais e de informática das áreas da Administração Direta e Indireta: dar suporte na identificação dos recursos necessários para garantir a eficiência do trabalho de auditoria; direcionar o auditor em sua linha de averiguação; coordenar a priorização de supervisão e de revisão; auxiliar o auditor a identificar e resolver problemas potenciais; e apoiar o auditor na tomada de decisões.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL

 

Seção I

Das Atribuições do Cargo de Controlador Geral

Art. 14 São atribuições do Controlador Geral:

 

I – garantir o controle interno através das informações e atividades exercidas pelas Unidades de Contabilidade-Geral, de Auditoria-Geral, de informações legais e gerenciais de Normas Técnicas e Orientação, de Gestão Financeira e de Despesa Pública;

 

II – propor ao chefe do Poder Executivo as instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de orientar e estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno;

 

III – estabelecer ações conjuntas com demais unidades administrativas do município;

 

IV – Comunicar ao Tribunal de Contas, quando tomar conhecimento de irregularidade, as providências adotadas para corrigir a irregularidade e propor  medidas para o ressarcimento do eventual dano causado ao erário;

 

V – receber, distribuir, responder e prestar informações relativas ao Controle Interno do Município;

 

VI – desenvolver ações de forma a instruir os serviços da controladoria para melhor desempenho funcional;

 

VII – apoiar a administração pública e suas Assessorias e Instancias colegiadas nas decisões relativas à gestão das reservas orçamentárias;

 

VIII – receber e atender as solicitações de auditorias internas e as efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores;

 

IX – analisar a Manifestação Conclusiva do Controle Interno, exigido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

X – analisar os pareceres e relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo Tribunal de Contas, na condição de responsável pelo controle interno;

 

XI – apresentar relatórios de resultado contendo indicadores de desempenho;

 

XII – desempenhar as atividades de competência da Controladoria Geral do Município e realizar outras atribuições correlatas;

 

Parágrafo único. O Cargo de Controlador Geral do Município de provimento em comissão será preenchido por pessoa com formação em nível superior, nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito.

 

Seção II

Das Atribuições do Cargo de Assistente de Gestão da Controladoria

 

Art. 15 São atribuições do Assistente de Gestão da Controladoria:

 

I – Promovedor a gestão administrativa da Controladoria e dar suporte operacional na área administrativa do Controle Interno;

 

II – Coordenar a organização do compêndio legislativo e proporcionar a sua disponibilidade para o setor;

 

III – Manter o controle de protocolo, arquivos e fichamento das publicações e das notificações administrativas;

 

IV – Extrair e consolidar informações relevantes, confeccionando relatórios;

 

V – Orientar e auxiliar na tomada de decisões de gestão; promover a identificação dos pontos deficientes e evitar exposição da administração em riscos de descumprimentos de normas;

 

VI – Dar suporte as ações de competência da Controladoria Geral;

 

VII – Desempenhar as atividades de competência da Assistência de Gestão da Controladoria e realizar outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo único. O cargo de Assistente de Gestão da Controladoria é de provimento em comissão e será preenchido por pessoa com formação de nível superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou em Direito.

 

Seção III

Das Atribuições do Cargo de Auditor Público Interno

 

Art. 16 São atribuições do Auditor Público Interno:

 

I - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno, promovendo a sua integração operacional; e exercer a título de controle interno por meio de auditorias internas e outros procedimentos de controle, a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, quanto à legalidade, legitimidade, eficiência economicidade e demais princípios que regem a administração pública;

 

II - zelar pela aplicação, utilização, gestão guarda e arrecadação de recursos públicos de qualquer espécie, recomendando aos operadores a adoção de medidas para sanar a ocorrência de irregularidades ou aumentar a eficiência ou economicidade da gestão pública;

 

III - avaliar, em nível macro administrativo, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto aos seus resultados e efetividade;

 

IV - auditar e avaliar a eficiência dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno inclusive os sistemas de processamento eletrônico de dados, recomendando a adoção de medidas para melhor detectar e prevenir a ocorrência de irregularidades ou ineficiências decorrentes de erro ou fraude;

 

V - auditar a receita pública especialmente quanto à legalidade eficiência na previsão, Lançamento arrecadação, fiscalização e cobrança, administrativa e judicial, sobretudo de tributos, dívida ativa o demais direitos do Município;

 

VI - auditar a despesa pública, especialmente quanto à legalidade, eficiência e economicidade nas contratações;

 

VII - auditar a regularidade dos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade nas contratações e negócios do Município;

 

VIII - auditar a fiscalização, pela Administração e o cumprimento, pelas partes envolvidas, de contratos firmados pelo Município, incluindo permissões e concessões de serviços públicos, convênios, parcerias, entre outros;

 

IX – auditar as prestações ou tomadas de contas, inclusive a sua analise pela Administração, devidas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, beneficiada com subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais do Município, ou que utilize arrecade, guarde ou gerencie recursos públicos de qualquer espécie, de responsabilidade do município, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

X – auditar a regularidade das contratações de pessoal e atos derivados, bem como a execução da folha de pagamento;

 

XI – acompanhar e emitir relatório, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XII – desempenhar as atividades de competência da instituição e realizar outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo único. O cargo de Auditor Público Interno, de provimento efetivo, será preenchido por pessoa com formação de nível superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Classe.

 

CAPÍTULO vII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por outras dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 739, de 10 de junho de 2008.

 

Vargem Alta - ES, 11 de dezembro de 2019

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.