O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Alta/ES, o Programa Municipal de Apoio à Participação Cidadã em Eventos de Relevância Pública, com a finalidade de patrocinar parcial ou integralmente despesas de viagens de autores de projetos e iniciativas nas áreas científica, educacional, tecnológica, cultural, ambiental, esportiva, de inovação ou outras de comprovado interesse público.
§ 1º O patrocínio referido neste artigo destina-se a custear a participação dos beneficiários em feiras, congressos, seminários, mostras, exposições, competições, premiações, treinamentos, encontros ou eventos similares, realizados dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, inclusive em outros países.
§ 2º A finalidade do Programa é:
I – apoiar a participação de cidadãos do município em eventos que promovam o desenvolvimento intelectual, social e cultural;
II – incentivar a produção e a difusão de iniciativas de impacto positivo para a sociedade;
III – divulgar o nome e a imagem institucional do Município em espaços públicos relevantes nos âmbitos estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Poderão pleitear o patrocínio cidadãos brasileiros que:
I – comprovem residência mínima de 2 (dois) anos no Município de Vargem Alta/ES;
II – sejam autores ou coautores de projetos, estudos, iniciativas ou representações vinculadas à sua área de atuação;
III – estejam devidamente inscritos, convidados ou credenciados para o evento ao qual desejam comparecer;
IV – apresentem proposta com justificativa da relevância pública do evento e de sua participação;
V – comprometam-se, em caso de aprovação, com a divulgação institucional do Município nos materiais de apresentação ou participação.
Art. 3º O apoio poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – despesas com transporte terrestre, aéreo ou marítimo;
II – hospedagem e alimentação;
III – taxas de inscrição, credenciamento ou certificação.
Art. 4º O valor total do patrocínio não poderá ultrapassar o limite individual de 3.000 (três mil) UFMVA por exercício financeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá definir, anualmente, por decreto, o número máximo de beneficiários e os valores globais do Programa, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O beneficiário deverá firmar Termo de Compromisso com a Administração Municipal, contendo cláusulas sobre:
I – prazo de 30 (trinta) dias, a contar do retorno da viagem, para a apresentação do relatório de resultados e da prestação de contas;
II – devolução dos valores recebidos em caso de não participação no evento ou de prestação de contas irregular;
III – menção obrigatória ao Município de Vargem Alta/ES em materiais impressos, audiovisuais ou digitais, quando cabível;
IV – apresentação, preferencialmente em escola, órgão público, feira ou evento local, de relato ou atividade relacionada à experiência adquirida.
Art. 6º O Município poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o cumprimento dos objetivos deste Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 1.583/2025)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.