revogada pela Lei nº 1.458/2023

 

LEI Nº 224, DE 04 DE JANEIRO DE 1996

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Todos os assuntos relacionados com a Saúde Pública na área do Município de Vargem Alta-ES, serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário, que completa a Lei nº 006/89, que Institui o Código de Posturas do Município de Vargem Alta, e, na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal, obedecidas, em qualquer caso, as Legislações Estadual e Federal.

 

Art. 2° Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as Normas Federais e Estaduais.

 

Art. 3° Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social:

 

a) Exercer o poder de Polícia Sanitária do Município;

b) Promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública;

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a celebrar Convênios com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando melhor cumprimento desta Lei.

 

PARTE II

PROTEÇÃO DA SAÚDE

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da Saúde da Comunidade compreenderão basicamente:

 

a) controle de água;

b) controle do sisúlma de eliminação de dejetos;

c) controle de lixo;

d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

f) higiene dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, lidam com alimentos;

g) higiene do trabalho;

h) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

i) prevenção de doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da comunidade.

 

TÍTUlo I

SANEAMENTO

 

Art. 6º A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da Família e do Individuo.

 

Parágrafo Único. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água e remoção de resíduos, destinados à manutenção da Saúde e preservação do meio ambiente, atribuídos ou não à administração pública, ficam sujeitos à supervisão e às Normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 7º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existentes.

 

§ 1° Quando não existirem redes públicas de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, indicará as medidas a serem executadas.

 

§ 2° Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Vargem Alta, em parceria com o SAAE, promoverá a execução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de objetos e de lixo.

 

CAPITulo i

ÁGUA

 

Art. 9º Compete ao Órgão de Administração do abastecimento de água, o exame periódico das suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Parágrafo Único. O Órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de abastecimentos de água do Município facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

 

Art. 10 O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação, será feito de acordo com o regulamento desta Lei.

 

Art. 11 Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida, previamente, da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, a permissão correspondente.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, para controlar o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.

 

CAPÍTULO II

DEjETOS

 

Art. 13 Compete ao Órgão de Administração das Redes de Esgoto e de Água Pluviais, os exames periódicos das suas instalações, com objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Parágrafo Único. São aplicáveis ao Órgão mencionado no "caput" deste artigo as normas contidas nos artigos 9°, 11 e 12 deste Código.

 

TÍTULO II

LIXO

 

Art. 14 Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivos ou do indivíduo, a coleta, a remoção

 e o destino do lixo.

 

Parágrafo Único. Será previsto em regulamento o modo pelo qual será efetuada a coleta, o transporte e o destino final do lixo.

 

TÍTULO Ii

HABITAÇÃO

 

Art. 15 As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.

 

Parágrafo Único. Todos os prédios, quintais e terrenos baldios localizados nos perímetros urbanos do Município, ficam sujeitos às Normas Sanitárias previstas neste Código e em regulamento a ser baixado.

 

Art. 16 Os lotes e terrenos baldios localizados nos perímetros urbanos, deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.

 

Parágrafo Único. Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.

 

TÍTULO IV

ALIMENTOS

 

CAPITULOI

GÊNEROS ALIMENTíCIOS

 

Art. 17 A ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie e distribua, venda ou consuma alimentos.

 

Parágrafo Único. A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.

 

Art. 18 Os gêneros alimentícios que sofram processos de condicionamentos e industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registros em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.

 

Art. 19 Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação tisica, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de deterioração e contaminação.

 

Art. 20 O produto considerado impróprio para o consumo humano, poderá ser destinado à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização para outros fins que Dão de consumo humano.

 

Art. 21 O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

 

Art. 22 A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.

 

§ 1° Fica o órgão Fiscalizador, após o laudo de boa qualidade, obrigado a devolver ao proprietário o produto apreendido, com o devido Certificado para uso.

 

§ 2° O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimento não licenciado ou cuja procedência não possa ser comprovada.

 

Art. 23 A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não possam ser objeto desse tipo de comércio.

 

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES

 

Art. 24 Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidos pelo Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de Alvará Sanitário de Autorização.

 

§ 1° O Alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção que deverá ser conservado em lugar visível.

 

§ 2° Nos estabelecimentos referidos neste artigo, fica instituído o uso obrigatório de Caderneta de Inspeção Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento, com finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente, conforme modelo Oficial da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, estabelecido em regulamento.

 

Art. 25 É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à respeito de local onde o Público deve-se dirigir em caso de reclamações, conforme modelo definido em regulamento.

 

Art. 26 Os estabelecimentos citados no Artigo 24, serão classificados, de acordo com o grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento, em três (03) categorias, a saber:

 

(A) Ótimo;

(B) Razoável;

(C) Deficiente;

 

§ 1° Estes estabelecimentos serão obrigados a fixar, em local visível pelo Público, um cartaz padronizado informando o grau obtido.

 

§ 2° A classificação será revista periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

§ 3° Ao estabelecimento enquadrado na Categoria "(C)'', será concedido prazo não superior a sessenta dias para regularizar-se, findo os quais terá seu Alvará suspenso.

 

Art. 27 Os estabelecimentos de industrialização e comercialização devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades tisicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção a que se propõem a operar.

 

§ 1° É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízos à saúde.

 

§ 2º Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

 

TÍTULO V

INSETOS, ROEDORES E OUTROS ANIMAIS

 

Art. 28 Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos, que pela natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.

 

Parágrafo Único. Os proprietários de animais domésticos ou domesticados serão obrigados a cumprir as medidas sanitárias e de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, respeitadas as competências dos órgãos Estaduais e Federais congêneres, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos na propagação de enfermidades ou que interfiram no bem-estar da comunidade.

 

TÍTULO VI

HIGIENE DO TRABALHO

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social colaborará com o órgão federal específico no controle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.

 

Parágrafo Único. Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.

 

TÍTULO VII

DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, executará ou coordenará medidas visando à prevenção de doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei disporá sobre os meios de que poderá lançar mão a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para o cumprimento deste artigo.

 

PARTE II

PROMOÇÃO DA SAÚDE

 

Art. 32 Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão basicamente:

 

a) higiene materna e da criança;

b) higiene dentária;

c) nutrição;

d) higiene mental;

e) educação sanitária;

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, regulará as normas referentes às ações de promoção da saúde.

 

TITULO I

HIGIENE MA TERNA E DA CRIANÇA

 

Art. 33 A Prefeitura Municipal, promoverá de modo sistemático e permanente, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, a assistência médico-sanitária de mães e crianças, de acordo com os recursos disponíveis, e as técnicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social compete estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento deste artigo, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

 

TÍTULO II

IDGIENE DENTÁRIA

 

Art. 34 A fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município de Vargem Alta, será feita sempre que possível, de forma prioritária.

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social promoverá assistência dentária à população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.

 

TÍTULO III

EDUCAÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 36 A Prefeitura Municipal de Vargem Alta, através e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, desenvolverá programas de educação sanitária de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do individuo em relação à saúde.

 

TÍTULO IV

IDGIENE MENTAL

 

Art. 37 A política da Prefeitura Municipal, com referência à higiene mental, será orientada pela Secretária Municipal de Saúde Ação Social em perfeita concordância com as normas federais.

 

PARTE IV

RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

 

TÍTULO I

HOSPITAIS E SIMILARES

 

Art. 38 A Prefeitura Municipal de Vargem Alta, de acordo com os meios que dispuser, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.

 

Art. 39 Os hospitais, clínicas, prontos-socorros e similares, ficam sujeitos às normas contidas neste Código e em seu regulamento.

 

TÍTULO II

FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES

 

Art. 40 As farmácias, drogarias, depósitos de medicamentos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos à fiscalização periódica dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e condições para funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo.

 

Art. 41 Fica instituído o horário especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e de final de semana, nos termos do regulamento.

 

PARTE V

AÇÕES COMPLEMENTARES

 

TÍTULO I

ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, interpretação, análise e publicação de dados bio-estatísticos sobre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de toda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

 

TÍTULO II

PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO

 

Art. 43 A Prefeitura Municipal, sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, é competente para preparar pessoal de saúde necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.

 

PARTE VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação, e às Normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva.

 

Art. 45 A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída no Município.

 

Art. 46 A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus dispositivos.

 

Art. 47 As taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer, serão fixadas com base na UPF-" Unidade Padrão Fiscal do Município de Vargem Alta".

 

Parágrafo Único. Até que seja regulamentada a presente Lei, seus infratores serão multados em valores que variam entre 001 (uma) até 100 (cem) U.P.Fs, a critério da fiscalização, observando-se a gravidade da infração e suas consequências.

 

Art. 48 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social promoverá estudos e pesquisas para esclarecimentos dos problemas de interesse sanitário do Município e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.

 

Art. 49 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social sem prejuízos de outras atribuições a si conferidas:

 

I - Estabelecerá a orientação básica para Assistência Médica e integração à sociedade das pessoas portadoras de deficiência;

 

II - Incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e outras toxicomanias, e que tenham por finalidade a sua prevenção e recuperação da Saúde ou reintegração do indivíduo na sociedade;

 

III - Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à saúde pública no Município, ainda que não previstas nesta Lei, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais específicos.

 

Art. 50 Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 04 de Janeiro de 1996

 

Adeison josé fardin

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.