REVOGADA PELA LEI N°1.273/2019
LEI Nº 906, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Legislativo do município de Vargem Alta – ES, a Ouvidoria Geral com as atribuições de atender aos reclamos que lhe forem dirigidos pelos cidadãos, na forma desta Lei.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Vargem Alta – ES:
I – receber e examinar atenciosamente as reclamações ou representações, com críticas, sugestões e elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, encaminhando-as à Mesa Diretora, que versem sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelos telefones postos à disposição dos cidadãos através de linhas denominadas “0800” ou outras, e endereços eletrônicos de atendimento à população.
Art. 3º À Mesa Diretora, após receber as demandas da Ouvidoria, compete:
I – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
II – propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização do Poder Legislativo;
III – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
IV – encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias recebidas do âmbito de suas competências institucionais ou que necessitem maiores esclarecimentos;
V – responder aos cidadãos e às entidades, através de notificação, as providências tomadas pela Ouvidoria sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VI – encaminhar ao setor competente os elogios recebidos para inclusão nas fichas funcionais respectivas.
Art. 4º Constituem atribuições da Ouvidoria Geral:
I – assinar correspondências;
II – prover meios de apoio a todas atividades de atendimento ao cidadão, especialmente receber reclamações produzidas por quaisquer modalidades;
III – proceder aos registros de entrada e movimentação posterior das reclamações e representações;
IV – registrar e anotar o cumprimento das providências determinadas e orientadas pela Mesa Diretora;
V – executar outras atividades correlatas;
VI – manter permanentemente atualizados os dados estatísticos de seus trabalhos.
Art. 5º O cargo de Ouvidor Geral da Câmara Municipal será considerado função de confiança, de livre nomeação pelo Presidente da Casa, ouvidos os demais membros da Mesa Diretora, com permanência por 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato da Mesa Diretora.
§ 1º Para fins de remuneração, o cargo de Ouvidor Geral está equiparado ao de Secretário Administrativo da Câmara Municipal, devendo integrar sua estrutura Administrativa.
§ 2º Caberá ao Ouvidor Geral ouvir e recomendar medidas à Mesa Diretora relativamente às reclamações ou representações recebidas, que se restrinjam à infração regimental ou constitucional, sem prejuízo das medidas cabíveis a serem adotadas pela Câmara Municipal.
§ 3º Excepcionalmente, o Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo, sempre a critério do novo Presidente, ouvidos os demais membros da Mesa Diretora.
Art. 6º No exercício de suas funções, o Ouvidor Geral, sob determinação da Mesa Diretora, poderá:
I – solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II – obter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas, e quaisquer outros atos que se façam necessários;
III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único - A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor Geral poderá ensejar a responsabilidade da autoridade ou do servidor.
Art. 7º As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Geral, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor;
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal.
Art. 8º O Ouvidor Geral poderá ser afastado de suas funções, a qualquer tempo, a critério do Presidente, ouvido os demais membros da Mesa Diretora.
Art. 9º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Geral terá ampla divulgação pelo Órgão Oficial de comunicação do Município.
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara assegurará à Ouvidoria Geral o apoio físico, técnico, administrativo e de recursos humanos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 11 Para o funcionamento e desempenho de suas atribuições a Ouvidoria Geral terá a seguinte estrutura organizacional:
I – o Presidente da Mesa Diretora da Câmara funcionará como Secretário Executivo da Ouvidoria Geral, com atribuições de supervisionar e gerenciar todas as atividades do setor;
II – todas as unidades organizacionais da estrutura da Câmara Municipal e demais órgãos do Poder Legislativo deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento às atividades da Ouvidoria Geral, buscando constantemente prestar o melhor atendimento possível ao cidadão.
Art. 12 Visando um atendimento amplo, apto a facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria Geral, são estabelecidas alternativas dentro da sistemática de funcionamento, definindo os seguintes canais de integração:
a) atendimento pessoal – atendimento direto pelo Ouvidor Geral ou Secretário Executivo;
b) Internet – link de contato exclusivo da Ouvidoria Geral na home-page da Câmara, para recebimento de sugestões, reclamações ou denúncias e também prestação de serviços e informações dos direitos do cidadão;
c) Tele-ouvidoria – linha telefônica gratuita para recebimento de reclamações, denúncias, críticas ou sugestões sobre ações ou omissões dos setores do Poder Legislativo, além de prestação de informações de interesse geral;
d) Sistema de avaliação dos serviços prestados – disponibilização de formulários próprios, permitindo ao usuário dos serviços avaliá-los e denunciar incorreções na sua prestação.
Parágrafo único - As informações serão recebidas pela Ouvidoria Geral que lhes dará tratamento segundo prudente critério, observando o sigilo de sua procedência.
Art.13 Para os cidadãos que acessam a Internet a Ouvidoria Geral colocará a sua disposição, gradativamente, os seguintes serviços e informações:
a) O QUE SOMOS – objetivos da Ouvidoria Geral e como se trabalha;
b) COMO DEFENDER OS SEUS DIREITOS – como provocar o sistema de segurança e de defesa dos seus direitos e endereço dos órgãos competentes desses sistemas.
Parágrafo único No caso de pessoas que procurem pessoalmente a Ouvidoria Geral ou façam reclamações por meio de telefone, fax-smile, Internet ou carta, após o registro regular, inclusive para comunicações futuras e controle estatístico, verifica-se a situação reclamada e, se daquelas que permite pronto atendimento será este prestado, pela própria Ouvidoria Geral, caso contrário, dará seguimento à manifestação do interessado, encaminhando-o para o órgão competente.
Art. 14 A Ouvidoria Geral funcionará todos os dias úteis, de 8:00h às 12:00h, na Câmara Municipal de Vargem Alta.
Art. 15 Os casos omissos na presente Lei serão analisados pela Mesa Diretora da Câmara, podendo levá-los à apreciação do Plenário, de acordo com sua complexidade.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta