REVOGADA PELA LEI Nº 1.419/2022

 

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

 

ESTABELECE NORMAS DE INDENIZAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, A SERVIÇO DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O servidor e o vereador da Câmara Municipal que, no exercício de sua função, necessitar deslocar-se da sede do serviço em veículo de sua propriedade, terá direito a indenização, calculada de acordo com a presente Resolução, devendo a autorização ser prévia e concedida pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º A autorização para utilização do veículo próprio, do servidor ou vereador, somente será concedida quando o veículo oficial da Câmara Municipal encontrar-se nas seguintes situações:

 

a) em utilização em evento de interesse institucional;

b) em revisão;

c) com qualquer problema de ordem técnica que impeça sua utilização;

d) com superlotação.

 

Art. 2º As viagens autorizadas nos termos do artigo 1° serão reembolsadas àquele que a fizer, pelo custo da quilometragem percorrida, calculado da seguinte forma: 

 

Vr = Kp xCq.

 

Onde:

 

Vr = Valor a ser reembolsado.

Kp = Quilometragem percorrida.

Cq = Custo por quilômetros percorridos.

 

§ 1° O valor a ser pago por quilômetro percorrido será igual a 15% (quinze por cento) do preço por litro de combustível vigente na data do retorno da viagem, mais o valor integral gasto com pedágio, comprovado pelo respectivo ticket.

 

§ 2° Para efeito do pagamento de reembolso de que trata esta Resolução, será obrigatório o preenchimento de Relatório de Viagem constante do anexo I, apresentado pelo usuário, juntamente com a nota fiscal de abastecimento e ticket de pedágio ao Tesoureiro da Câmara, que fará a conferência no momento de saída e chegada, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3° O Relatório de viagem deverá ser apresentado ao Tesoureiro da Câmara, em até 05 (cinco) dias úteis após o retorno, sob pena de perda do direito de reembolso.

 

§ 4° - Se a quilometragem declarada exceder a 20% (vinte por cento) do percurso previsto em mapas ou guias oficiais, deverá o beneficiário justificar o excesso, que será decidido pelo Presidente.

 

Art. 3° Ocorrendo o reembolso na forma da presente Resolução, fica a Câmara Municipal isenta do pagamento de quaisquer despesas de passagem e transportes.

 

Art. 4°Não responderá a Câmara Municipal por indenização de acidentes, multas, furtos, roubo, incêndio ou defeitos ocorridos com o veículo no percurso da viagem.

 

Art. 5° Os valores recebidos de reembolso de viagens com base na presente Resolução não serão incorporados a vencimentos, vantagens ou subsídios.

 

Art. 6° As despesas oriundas da presente Resolução serão provenientes do Orçamento da Câmara Municipal em dotação específica.

 

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta – ES, 17 de outubro de 2016.

 

LUCIANO QUINTINO

VEREADOR-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.