O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 091, de 14 de junho de 2024, que dispõe sobre a criação de conta bancária especial da Procuradoria Geral do município de Vargem Alta, distribuição dos honorários advocatícios dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A conta bancária da Procuradoria Geral do Município de Vargem Alta,
tem por finalidade o recolhimento dos recursos financeiros provenientes dos
honorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo, que
serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores de carreira atuantes
junto à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens, desde que estejam em efetivo exercício de suas funções. (NR)
§1º Os honorários advocatícios
serão distribuídos em período mensal aos beneficiários junto com os seus
vencimentos.
§2º Os recursos recolhidos à
conta bancária da Procuradoria Geral não compõem a receita municipal destinada
à Procuradoria Geral do Município, sendo esta devidamente prevista na lei
orçamentária anual.
Art. 3º Não terão direito ao
recebimento dos honorários de que trata esta lei os servidores que se enquadram
nas seguintes situações:
I - Procuradores efetivos da Procuradoria Geral do Município,
cedidos para outros órgãos estaduais ou federais, ou mesmo outras entidades da
sociedade civil organizada, que não estejam desenvolvendo suas atividades
regulares na Procuradoria Geral do Município de Vargem Alta.
II - demais servidores da Procuradoria Geral do Município, efetivos
ou comissionados, que não se enquadrem nas hipóteses do art. 2º da presente lei. (NR)
Art. 4º……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º A remuneração dos
Procuradores de carreira atuantes junto à Procuradoria Geral do Município,
considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, não poderá mensalmente,
ser superior à 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, nos
termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. ( NR)
§ 5º
Revogado”
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 23 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.