LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 14 DE JUNHO DE 2024.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 091, de 14 de junho de 2024, que dispõe sobre a criação de conta bancária especial da Procuradoria Geral do município de Vargem Alta, distribuição dos honorários advocatícios dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A conta bancária da Procuradoria Geral do Município de Vargem Alta, tem por finalidade o recolhimento dos recursos financeiros provenientes dos honorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo, que serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores de carreira atuantes junto à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, desde que estejam em efetivo exercício de suas funções. (NR)

 

§1º Os honorários advocatícios serão distribuídos em período mensal aos beneficiários junto com os seus vencimentos.

 

§2º Os recursos recolhidos à conta bancária da Procuradoria Geral não compõem a receita municipal destinada à Procuradoria Geral do Município, sendo esta devidamente prevista na lei orçamentária anual.

 

Art. 3º Não terão direito ao recebimento dos honorários de que trata esta lei os servidores que se enquadram nas seguintes situações:

 

I - Procuradores efetivos da Procuradoria Geral do Município, cedidos para outros órgãos estaduais ou federais, ou mesmo outras entidades da sociedade civil organizada, que não estejam desenvolvendo suas atividades regulares na Procuradoria Geral do Município de Vargem Alta.

 

II - demais servidores da Procuradoria Geral do Município, efetivos ou comissionados, que não se enquadrem nas hipóteses do art. 2º da presente lei. (NR)

 

Art. 4º……………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 4º A remuneração dos Procuradores de carreira atuantes junto à Procuradoria Geral do Município, considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, não poderá mensalmente, ser superior à 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. ( NR)

 

§ 5º Revogado”

 

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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 23 de outubro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.