LEI COMPLEMENTAR 101, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 10 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei Complementar nº 27/2008, passa a denominar-se Conselho Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – CMMAMC.

 

Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vargem Alta/ES, e outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas COMDEMAMC, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal da política ambiental;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

V - Organizações Não Governamentais (ONGs) participantes direta ou indiretamente do COMDEMAMC;

 

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Gerência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observada a competência do COMDEMAMC.

 

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Art. 10 São atribuições da SEMMA:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - promover em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura a educação ambiental;

 

IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - coordenar a gestão do FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMAMC;

 

XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejos;

 

XIII - recomendar ao COMDEMAMC normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

 

XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII- determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMAMC;

 

XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXV - elaborar projetos ambientais;

 

XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

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Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – COMDEMAMC é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA.

 

Art. 12 São atribuições do COMDEMAMC:

 

I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;

 

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA;

 

VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

 

IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

 

X - propor a criação de unidade de conservação;

 

XI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - fixar as diretrizes de gestão do FMMA;

 

XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;

 

XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.

 

XVI - analisar e emitir parecer, normativas, resoluções, firmar Termo de Compromisso entre as partes e definir os valores a serem aplicados em conformidade com o estabelecido em projetos aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental.

 

XVII - acompanhar, propor e deliberar sobre políticas públicas locais relacionadas à adaptação e mitigação das mudanças climáticas.

 

XVIII - acompanhar e divulgar as informações referentes à etapa municipal da Conferência Nacional de Meio Ambiente, compreendendo decreto convocatório, regimento interno, programação, atas e relatório final.

 

XIX - acompanhar e divulgar, em articulação com a Defesa Civil Municipal e Secretaria Municipal de Gabinete sua estrutura organizacional, funções, organograma e contatos institucionais

 

XX - acompanhar e divulgar as licitações, contratos e despesas da Defesa Civil Municipal que tenham interface com a política ambiental e de mudanças climáticas.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – COMDEMAMC terá a seguinte composição:

 

I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que o presidirá;

 

II – um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

III – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – um representante da Câmara Municipal;

 

VI – um representante de sindicatos de trabalhadores rurais sediados e com atuação comprovada no município;

 

VII – um representante das entidades ambientalistas não governamentais sediadas e com atuação comprovada no município;

 

VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/ES;

 

IX – um representante da associação comercial do município;

 

X – um representante do setor industrial de rochas ornamentais de empresas sediadas no município;

 

XI – um representante do setor produtivo rural do município;

 

XII – um representante da Defesa Civil Municipal.

 

§ 1º Os representantes constantes dos itens II a XII, deverão ser designados acompanhados de seus respectivos suplentes.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não terá seu funcionamento prejudicado por ausência de representatividade de quaisquer entidades, bastando a metade mais um, para a sua legitimação.

 

§ 3º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.

 

§ 4º Encerrado o período de exercício, não sendo designada a nova composição, os conselheiros se manterão na função, por prazo de até quatro meses, para a composição e posse dos novos conselheiros.

 

Art. 13-A O Prefeito Municipal designará os conselheiros, por ato administrativo, sendo o Secretario Municipal de Meio Ambiente, o que ocupará a função de presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 14 O COMDEMAMC terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Presidência;

 

II - Coordenação Geral;

 

III - Plenário;

 

IV - Comissões Especiais.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – COMDEMAMC será presidido pelo titular da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA), e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.

 

Art. 15 O COMDEMAMC deverá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 16 O Presidente do COMDEMAMC, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 17 O COMDEMAMC manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Parágrafo único. O Conselho deverá garantir a divulgação de suas atividades, incluindo:

 

I – legislação de sua criação e alterações;

 

II – lista atualizada de membros titulares e suplentes;

 

III – atas das reuniões;

 

IV – calendário atualizado de encontros;

 

V – relatórios de acompanhamento de suas deliberações.

 

Art. 18 O COMDEMAMC, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 19 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMAMC será de responsabilidade da SEMMA.

 

Art. 20 Os atos do COMDEMAMC são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.

 

Art. 21 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do COMDEMAMC serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

Art. 22 O COMDEMAMC terá o prazo máximo de 03 (três) meses após a publicação desta Lei para elaboração de seu Regimento Interno.

 

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 24 de outubro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.