LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º A Procuradoria Geral, órgão que representa o Município judicial e extrajudicialmente, com atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, terá sua estrutura organizacional regida na forma desta Lei, conforme dispõe o art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município - PGM terá como atribuições:

 

I - prestar consultoria e assessoria jurídica da Administração Direta;

 

II - exercer o assessoramento jurídico e técnico-legislativo na elaboração de projetos de leis, vetos ou sanção, decretos e atos normativos em geral;

 

III - promover estudos e sugerir revisões na legislação;

 

IV - representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo ações, medidas e defesas do interesse municipal perante qualquer Juízo, Tribunal, instância administrativa, Ministério Público ou Tribunal de Contas;

 

V - promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária, não tributária e quaisquer outros créditos do Município;

 

VI - propor ação civil pública, em representação do Município;

 

VII - fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos da Administração Municipal após homologação e outorga de efeito obrigatório pelo Chefe do Poder Executivo;

 

VIII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal o envio de documentação necessária para o cumprimento de suas finalidades institucionais, tais como certidões, autos de processos administrativos, cópias, exames, documentos, informações, diligências e esclarecimentos;

 

IX - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados e demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

 

X - editar enunciados administrativos de seus pronunciamentos;

 

XI - expedir Parecer-Padrão para aplicação uniforme a casos concretos recorrentes, com similitude fática e com a mesma questão jurídica enfrentada;

 

XII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;

 

XIII - proporcionar aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

 

XIV - exarar atos e estabelecer normas para a organização e o funcionamento da Procuradoria- Geral do Município;


 

XVI - auxiliar os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos a instituir modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos;

 

XVII - realizar controle prévio de legalidade mediante análise jurídica das contratações, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, realizados no âmbito da Administração Pública, elaborando parecer jurídico na forma da lei de licitações;

 

XVIII - exercer a 1ª instância de julgamento administrativo, conforme a Lei lhe atribuir;

 

XIX - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.

 

§ 1º Nas licitações e contratos administrativos poderá ser dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas pela Procuradoria-Geral do Município, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados.

 

§ 2º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria-Geral do Município não exclui o exercício da competência originária do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais para celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante, inclusive Termo de Ajustamento de Conduta ou de Gestão.

 

§ 3º As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às requisições de documentação necessária para o cumprimento das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Município de que trata o inciso VIII deste artigo, no prazo apontado no ofício requisitório, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário, constituindo grave falta funcional o seu desatendimento injustificado.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º A estrutura de pessoal e organizacional básica específica da Procuradoria Geral do Município será constituída pelos seguintes cargos:

 

I – 01 Procurador Geral;

 

II – 01 Subprocurador;

 

III - 01 Gestor Executivo da Procuradoria;

 

IV – 02 Procuradores (Cargo de Provimento Estatutário);

 

V – 01 Assessor do Procurador Geral;

 

VI – 01 Assessor Administrativo;

 

VII - 01 Gerente de Apoio da Procuradoria;

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão previstos nos incisos I, II, III, V e VI e VII deste artigo, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, integrando a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, equivalentes às seguintes referências: Procurador Geral do Município – CC-PGM; Subprocurador – CC-SG; Gestor Executivo da Procuradoria– CC-SG; Assessor do Procurador Geral – CC-A; Assessor Administrativo Administrativo – CC - II e Gerente de Apoio da Procuradoria – CC - III, na forma do Anexo II.


 

Art. 4º Fica vinculado a Procuradoria Geral do Município o cargo de provimento estatutário de Procurador previsto no inciso IV, do art. 3º desta lei, com carga horária semanal de 30 horas.

 

Art. 5º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos 05 (cinco) anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Parágrafo Único. O cargo de Procurador Geral do Município será considerado como agente técnico, possuindo status de Secretário Municipal e será remunerado por vencimentos fixados por esta lei.

 

Art. 6º O Subprocurador do Município será nomeado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas de Subsecretário Municipal.

 

Art. 7º Os requisitos para exercício do cargo de Subprocurador do Município são os mesmos daqueles estabelecidos para o cargo de Procurador-Geral do Município no parágrafo único do art. 5º.

 

Art. 8º Os cargos de Gestor Executivo da Procuradoria e Assessor do Procurador Geral serão conferidos a pessoas com formação de nível superior na área de Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Art. 9º Os servidores detentores de cargo estatutário de Procurador serão lotados na Procuradoria Geral do Município e, demonstrado interesse administrativo, poderão ser deslocados para prestar assistência a outras secretarias, desde que com anuência expressa do Procurador Geral do Município.

 

Art. 10 Os cargos de provimento estatutário de Procurador são acessíveis aos brasileiros que possuam Ensino Superior na área de Direito e Registro Profissional na OAB a pelo menos 03 (três) anos, cuja investidura se dará mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador é estatutário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.

 

§ 2º O cargo de Procurador (Estatutário) está vinculado, naquilo que couber e no que for omisso a presente lei, ao Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

§ 3º O Procurador será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do anexo III desta Lei, conforme o seu enquadramento e a evolução funcional.

 

§ 4º O Procurador será aposentado em conformidade com os dispositivos constitucionais e nos termos e condições estabelecidas na legislação previdenciária.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 11 São atribuições do Procurador Geral do Município:

 

I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;

 

II - receber e encaminhar aos Procuradores Municipais todas as citações, intimações e notificações referentes a ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a intervir, bem como notificações de impetração de Mandado de Segurança;


 

III - coordenar a representação e defesa do Município em juízo ou fora dele, a ser realizada privativamente pelos Procuradores Municipais, determinando a adoção das medidas jurídicas cabíveis;

 

IV - promover a administração da Procuradoria Geral do Município, observadas as limitações administrativas;

 

V - delegar atribuições aos demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;

 

VI - indicar o Procurador Municipal ou servidor que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;

 

VII - designar servidores da Procuradoria Geral do Município para assessoramento direto junto a outras Secretarias Municipais, quando solicitado;

 

VIII - dirimir dúvidas e/ou conflitos de atribuições da Procuradoria Geral do Município;

 

IX – determinar, no exercício de sua função de chefia, a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à defesa do interesse público, a serem praticadas pelos Procuradores Municipais;

 

X - propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários à manutenção das atividades da Procuradoria Geral do Município;

 

XI - elaborar e submeter ao Prefeito a proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral, acompanhar sua execução e propor as alterações necessárias;

 

XII - promover a gestão de pessoas da Procuradoria Geral, propondo ao Prefeito a lotação, remoção e redistribuição de Procuradores Municipais, e supervisionando a capacitação e o aperfeiçoamento dos membros e servidores;


 

XIII - instituir e coordenar programas de capacitação, treinamento e atualização técnica e administrativa para servidores e Procuradores Municipais, visando à melhoria contínua da atuação da PGM;

 

XIV - manter interlocução com órgãos de controle externo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Ordem dos Advogados do Brasil, visando a defesa da instituição e o fortalecimento da advocacia pública municipal;

 

XV - adotar medidas de inovação e modernização administrativa, promovendo a transformação digital, a simplificação de rotinas e a utilização de sistemas eletrônicos de gestão processual e documental;

 

XVI - promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, bem como promover a distribuição direcionada aos Procuradores Municipais;

 

XVII - decidir sobre pedidos de redistribuição de processos entre os Procuradores, redistribuindo o processo em caso de deferimento;

 

XVIII - avocar qualquer processo ou ação de interesse do Município, dando conhecimento desse fato ao Procurador designado;

 

XIX - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

 

XX - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos e setores da Procuradoria-Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes para a propositura ou defesa de ações ou feitos;

 

XXI - adotar providências visando à prevenção e à redução de demandas, designando, se necessário, grupo de estudo para promover estudos e medidas para alcançar este fim;


 

XXII - decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes à Procuradoria Geral do Município;

 

XXIII - representar o Município, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição, inclusive podendo delegar funções a servidores da Procuradoria Geral do Município;

 

XXIV - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal, respeitada a sua autonomia funcional.

 

Art. 12 Ao Subprocurador do Município compete:

 

I - substituir o Procurador-Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular pelo Prefeito Municipal;

 

II - auxiliar e assessorar o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições;

 

III - nas ausências do Procurador-Geral ou por sua determinação, promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, bem como promover a distribuição direcionada aos Procuradores Municipais;

 

IV - controlar as ações em que o Município for parte e os processos administrativos em trâmite no órgão, elaborando estatísticas mensais dos trabalhos da Procuradoria-Geral do Município;

 

V - acompanhar e supervisionar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria- Geral do Município;

 

VI - resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais;

 

VII - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral;


 

VIII - participar da elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral e acompanhar e controlar a sua execução;

 

IX – Fornecer suporte à gestão de crises institucionais ou jurídicas, organizando informações, análises preliminares e relatórios estratégicos para subsidiar decisões do Procurador-Geral e do Prefeito;

 

X – Elaborar relatórios de acompanhamento de processos internos de relevância, como processos administrativos estratégicos ou de alto impacto para o Município;

 

XI – orientar os Procuradores do Município atuantes a observar os enunciados da súmula da Procuradoria-Geral do Município relativos à sua área de atuação;

 

XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral.

 

Art. 13 Compete ao Gestor Executivo da Procuradoria:

 

I - prestar suporte e assessoramento técnico e administrativo à Chefia Imediata;

 

II - gerenciar a autuação e controle do registro nos sistemas informatizados municipais das ações judiciais em que seja parte o Município, bem como, coordenar o registro das informações sobre o andamento dos feitos;

 

III - coordenar a execução do serviço de apoio e suporte à atuação judicial da Procuradoria-Geral do Município;

 

IV - gerenciar os serviços de acompanhamento de leitura do diário oficial contratado, domicílio judicial eletrônico e demais comunicações;

 

V - facultativamente, promover a devida distribuição das publicações do dia aos procuradores municipais vinculados, no que pese ser responsabilidade dos procuradores municipais o acompanhamento das publicações;

 

VI - coordenar a distribuição dos processos vinculados às publicações do dia e o encaminhamento para os Procuradores responsáveis;

 

VII - elaborar relatório de atividades dos processos contenciosos judiciais e administrativos, quando solicitados;

 

VIII - verificar, monitorar e acompanhar trâmites de processos internos e externos de interesse da Procuradoria;

 

IX - supervisionar os serviços e contratos terceirizados da Procuradoria e acompanhar sua execução;

 

X - manter registro e controlar a localização do patrimônio colocado sob a guarda da Procuradoria e controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente, assim como a transferência dos bens móveis;

 

XI - assistir a Procuradoria na coordenação, planejamento e gerenciamento da execução das atividades relacionadas com a administração geral, financeira, orçamentária, de recursos humanos, de material e patrimônio, serviços terceirizados, manutenção, comunicações administrativas e outras atividades auxiliares da Procuradoria, sob orientação do Procurador-Geral e do Subprocurador;

 

XII - articular e requisitar informações e documentos, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses do Município;

 

XIII - assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador na distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município;

 

XIV - assessorar o Procurador Geral na Gestão de Pagamentos de Precatórios e Obrigações de Pequenos Valor – OPV’s;

 

XV- desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral.

 

Art. 14 Compete a Assessoria do Procurador Geral:

 

I - assessorar diretamente ao Procurador-Geral e ao Subprocurador no âmbito de sua atuação;

 

II - assessorar na promoção da interlocução entre a Procuradoria Municipal e as Secretarias e demais órgãos público;

 

III – assessorar no controle e observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade das Secretarias Municipais;

 

IV - elaborar minuta de mensagens e exposições de motivos e projetos de lei do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos;

 

V – auxiliar no assessoramento aos Procuradores de carreira quando designado pelo Procurador Geral;

 

VI - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos eventualmente superados;

 

VII – auxiliar na elaboração da redação dos projetos de lei em versão final e encaminhamento ao Gabinete do Prefeito;

 

VIII - acompanhar a tramitação das proposições legislativas elaboradas, até a publicação da norma;

 

IX- realizar arquivamento de documentos que instruíram os Projetos de Lei;

 

X - assessorar o Procurador-Geral na gestão dos contratos, convênios, aditivos, licitações e outros atos administrativos e jurídicos que estejam sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do Município ou que ela seja parte ou interessada;

 

XI - Elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral, dos Procuradores Efetivos e Subprocurador;


 

XII - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral;

 

Art. 15 Compete à Assessoria Administrativa:

 

I - assessorar o Procurador Geral em assuntos de natureza administrativa;

 

II – assessorar o Procurador Geral na requisição aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da Municipalidade;

 

III – assessorar o Procurador Geral nas questões inerentes à publicação dos atos oficiais de sua área de atuação;

 

IV – providenciar mensalmente a elaboração do Quadro de Movimentação de Pessoal - QMP, apurando e acompanhando devidamente a frequência de todos os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;

 

V – assessorar na implementação de atos administrativos referentes à organização, reorganização ou modernização administrativa no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

 

VI - elaborar e manter manuais e procedimentos operacionais padronizados, garantindo uniformidade na execução de tarefas administrativas e processuais;

 

VII - monitorar e organizar a documentação referente a processos estratégicos, facilitando o acesso rápido para análise do Procurador-Geral e Subprocurador.

 

VIII - assessorar na organização de treinamentos internos e capacitação de servidores, coordenando inscrições, acompanhamento de frequência e avaliação de resultados;

 

IX - exercer outras atividades afins determinadas pelo Procurador Geral.

 

Art. 16 Compete aos Procuradores Municipais, em suas respectivas áreas de atuação:

 

I – providenciar o ajuizamento de ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral;

 

II – providenciar a contestação de ações e respostas a mandados de segurança, bem como a defesa do Município em qualquer feito onde haja interesse deste quando determinado pelo Procurador Geral;

 

III - acompanhar os processos judiciais, em todas as instâncias e em todas as esferas, cível, federal e trabalhista, onde o Município é ré, autor ou mesmo litisconsorte (defesas, audiências, manifestações, recursos, etc.) quando determinado pelo Procurador Geral;

 

IV - determinar correção de natureza técnica nos órgãos de atividades-fim, de atividades-meio e de assessoramento;

 

V - emitir e/ou aprovar os pareceres de processos administrativos no âmbito da respectiva Procuradoria;

 

VI – apresentar, quando solicitado pelo Procurador Geral, o relatório do andamento dos processos administrativos e judiciais no âmbito de suas funções;

 

VII - elaborar minutas de peças processuais;

 

VIII - acompanhar juridicamente os processos administrativos externos, Tribunal de Contas e Ministério Público, onde o Município é ré, interessado ou autor (defesas, audiências, manifestações, recursos, etc.);

 

IX - realizar o acompanhamento jurídico de processos administrativos internos, referentes ao setor pessoal (comissões e apurações de vários tipos);

 

X - realizar acompanhamento jurídico de processos administrativos internos, referente às licitações;

 

XI - emitir pareceres de maneira geral e, principalmente, referente à contratação direta, contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, etc.;

 

XII - orientar juridicamente os demais setores da administração;

 

XIII - emitir pareceres em matéria de natureza técnica, administrativa e econômico-financeira, de interesse da Administração, atinente à sua área de atuação, para subsidiar decisões superiores;

 

XIV - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral.

 

Art. 17 Compete à Gerência de Apoio da Procuradoria:

 

I - encaminhar ao Procurador Geral e aos Subsecretários assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de suas apreciações;

 

II - assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões;

 

III - Providenciar cumprimento ou encaminhamento das decisões exaradas nos processos administrativos da área tributária e outras, quando designado;

 

IV – Organizar a agenda oficial do Procurador Geral e do Subprocurador;

 

V - divulgar, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

 

VI - coordenar e acompanhar as informações relativas à frequência, à concessão de licenças, férias e eventual recebimento de hora extra pelos servidores da Procuradoria;

 

VII - acompanhar os acordos firmados a fim de providenciar as medidas administrativas cabíveis;


 

VIII - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral.

 

Art. 18 O parecer emitido por Procurador Municipal fica dispensado de aprovação pelo Procurador-Geral do Município, devendo ser encaminhado diretamente ao ente, setor ou órgão que formulou a consulta.

 

Parágrafo único. O ente, setor ou órgão que formulou a consulta, ao ser cientificado do parecer poderá, mediante justificativa, requerer a reanálise do processo pelo Procurador-Geral do Município, que aprovará ou não o parecer ou emitirá parecer substitutivo.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 19 Fica criado o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município – CSPROGER composto pelo Procurador-Geral, na qualidade de seu Presidente, pelo Subprocurador e pelos Procuradores Municipais.

 

Art. 20 Ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município compete:

 

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral, especialmente acerca de dúvidas sobre interpretação jurídica;

 

II - propor ao Procurador-Geral projetos ou atividades de interesse da Procuradoria-Geral ou do Município;

 

III - dirimir, por meio de pronunciamento, questões de alta indagação jurídica ou relevantes, a juízo do Procurador-Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta;


 

IV - editar enunciados administrativos dos seus pronunciamentos, quando solicitado pelo Procurador-Geral, que serão de aplicação obrigatória no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;

 

V - editar enunciados administrativos autorizando a dispensa de oitiva prévia da Procuradoria- Geral do Município nas licitações e contratos administrativos, observadas as disposições contidas na legislação que trata acerca da matéria;

 

VI - editar enunciados administrativos autorizando a dispensa de interposição de recurso judicial, assim como a desistência daquele já interposto, e a não propositura de ação, medida ou defesa judicial, assim como a desistência daquela já apresentada, nas hipóteses disposta nesta lei;

 

VII - sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;

 

VIII - buscar estabelecer entendimentos internos da Procuradoria-Geral sobre temas jurídicos relevantes, em especial aqueles que possam se tornar ações judiciais ou recursos com temas repetitivos, onde se discutam interesses do Município;

 

IX - fazer proposições jurídicas sobre temas de interesse do Município, a partir de estudos prévios iniciados de ofício ou por provocação do Procurador-Geral do Município;

 

X - contribuir para o aprimoramento e gestão participativa da Procuradoria-Geral do Município;

 

XI - consolidar a unificação de entendimento sobre questões jurídicas e interpretação de normas sobre as quais haja controvérsia;

 

XII - fixar administrativamente, por meio de acórdão ou de enunciado administrativo do Conselho Superior da Procuradoria-Geral, a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniforme e obrigatoriamente observada pelos órgãos da Administração Municipal após homologação pelo Chefe do Poder Executivo e publicação no diário oficial;


 

§ 1º O Acórdão ou Enunciado Administrativo aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral, mas não homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado, obriga apenas os órgãos internos da Procuradoria-Geral, mantendo o caráter opinativo e facultativo para o órgão municipal consulente.

 

§ 2º É facultada ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral a padronização de entendimento jurídico a respeito de situações que repetidas vezes são objeto de consulta à Procuradoria, observando-se, para tanto:

 

I - a padronização de entendimento jurídico de que trata este parágrafo deverá ser elaborada por meio de Acórdão, Enunciado Administrativo ou Parecer-Padrão;

 

II - o ato de padronização de entendimento deve ser encaminhado para conhecimento dos Secretários Municipais, por qualquer meio, inclusive eletrônico;

 

III - estabelecida a padronização para determinada situação, ficam os Secretários Municipais isentos de consultar a Procuradoria sobre o referido assunto, devendo ser anexada cópia do Parecer-Padrão, Acórdão ou Enunciado Administrativo, ou que se faça referência ao mesmo, nos processos administrativos correspondentes apenas para fins de registro.

 

Art. 21 Na ausência ou impedimento do Procurador-Geral, o Conselho Superior será presidido pelo Subprocurador do Município e, na eventual ausência de ambos, pelo mais antigo no cargo de Procurador Municipal que estiver presente na sessão.

 

Art. 22 O Conselho Superior da Procuradoria reunir-se-á e deliberará com a presença da metade mais um de seus membros.

 

§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros presentes.

 

§ 2º Nas decisões do Conselho, o Presidente terá, além de seu voto, o de desempate.


 

§ 3º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, de preferência às quartas-feiras, e extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Procurador-Geral.

 

§ 4º As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor designado pelo Procurador-Geral do Município.

 

§ 5º Excepcionalmente, a reunião ordinária do Conselho poderá ser adiada, suspensa ou cancelada, caso não haja pauta a ser discutida ou diante de fato extraordinário que impossibilite sua convocação. A decisão sobre o adiamento, suspensão ou cancelamento será tomada pelo Procurador-Geral do Município, após análise da situação específica.

 

Art. 23 É obrigatória a presença do Procurador Municipal nas reuniões do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Municipal, sujeitando-se o ausente, salvo motivo previamente justificado e acolhido na própria sessão do Conselho ou pelo Procurador Geral, à perda de 01 (um) dia de sua remuneração, além dos efeitos negativos na avaliação de promoção, conforme previsto na regulamentação.

 

Art. 24 A organização e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão regulamentados por Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 25 São prerrogativas e garantias do Procurador do Município:

 

I - receber o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

II - requisitar das autoridades do Município ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou


providências   necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;

 

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;

 

V - requisitar força policial para garantir o exercício de suas funções;

 

Parágrafo único. As requisições previstas nos incisos I, II e V, deste artigo, deverão se restringir àquelas necessárias à defesa e representação do Município, sendo o Procurador responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

Art. 26 São deveres fundamentais do Procurador do Município, além de outros a serem definidos em Regulamento:

 

I - zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

 

II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;

 

III - cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

 

IV - representar ao Procurador Geral sobre irregularidade que afetem o bom desempenho de suas atribuições;


 

V - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços;

 

Art. 27 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos integrantes da carreira de Procurador do Município é vedado:

 

I - contrariar pronunciamento adotado pela Procuradoria Geral, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou legislativos;

 

II - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral do Município;

 

III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem indevida.

 

Art. 28 É defeso ao Procurador do Município exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Art. 29 Os Procuradores do Município devem se dar por suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais, quando:

 

I - hajam proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;


 

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

DAS AUTORIZAÇÕES SUPERIORES PARA NÃO ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA NÃO ADOÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL

 

Art. 30 O Procurador-Geral ou o Subprocurador do Município poderá autorizar, por solicitação do Procurador vinculado ao feito:

 

I - a dispensa de interposição de recurso judicial, assim como a desistência daquele já interposto, quando o exame da prova, o entendimento jurisprudencial ou a situação jurídica concreta indicar improbabilidade de êxito da providência;

 

II - a não propositura de ação, medida ou defesa judicial, assim como a desistência daquela já apresentada, na mesma hipótese indicada no inciso I deste artigo ou quando, conforme a realidade que se apresenta no caso concreto, os custos do processo, o seu potencial benefício e a sua baixa probabilidade de êxito ou de eficácia igualmente indicar a não adoção de providência judicial.

 

§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Gestor Executivo da Procuradoria, mediante ato do Procurador-Geral do Município.

 

§ 2º A autorização superior prevista neste artigo está dispensada quando autorizado por Enunciado Administrativo editado pela Procuradoria.

 

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município, por meio de seu Procurador Municipal e sob responsabilidade integral deste, fica autorizada a requerer imediatamente a desistência de ação de execução fiscal que tenha se demonstrado comprovadamente ineficaz e inexitosa, sem ônus para o Município, em petição que relacione os fatos ocorridos no processo.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ACORDO

 

Art. 31 O Município, por meio do seu Prefeito Municipal, poderá realizar acordo administrativo ou judicial sobre matéria em que haja conflito de interesses quando demonstrada a vantagem econômica para o ente municipal.

 

§ 1º A parte contrária deverá requerer motivadamente a análise da sua proposta de acordo, na qual deve constar a fundamentação da titularidade do direito alegado, a proposição de redução de valores e a demonstração do benefício para o Município, mediante apresentação de cálculos e juntada de todos os documentos necessários à apreciação do requerimento.

 

Art. 32 O Procurador-Geral poderá firmar ou autorizar ao Procurador Municipal a realização de acordo quanto à matéria objeto de ação judicial e desde que o valor não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia, pela parte contrária, do montante excedente.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 Os cargos em comissão específicos da Procuradoria Geral do Município vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica e quantitativa são as constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 054, de 01 de outubro de 2019 e a Lei Complementar nº 067, de 29 de agosto de 2022.

 

Vargem Alta, 04 de novembro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 


ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL - CARGOS COMISSIONADOS

 

 

ANEXO II

TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS – PGM - Cargos Comissionados

 

Denominação

Quantidade

Referência

Vencimento

Órgão Vinculado

Procurador Geral do Município

01

CC-PGM

R$ 7.924,65

Procuradoria Geral do Município

Subprocurador

01

CC-SG

R$ 3.962,32

Procuradoria Geral do Município

Gestor Executivo da Procuradoria

01

CC-SG

R$ 3.962,32

Procuradoria Geral do Município

Assessor do Procurador Geral

01

CC-A

R$ 3.732,45

Procuradoria Geral do Município

Assessor Administrativo

01

CC-II

R$ 2.303,83

Procuradoria Geral do Município

Gerente de Apoio da Procuradoria

01

CC-III

R$ 2.027,36

Procuradoria Geral do Município

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2025)

ANEXO II

TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS – PGM - Cargos Comissionados

 

Denominação

Quantidade

Referência

Vencimento

Órgão Vinculado

Procurador Geral do Município

01

CC-PGM

R$ 8.921,57

Procuradoria Geral do Município

Subprocurador

01

CC-SG

R$ 4.460,77

Procuradoria Geral do Município

Gestor Executivo da Procuradoria

01

CC-SG

R$ 4.460,77

Procuradoria Geral do Município

Assessor do Procurador Geral

01

CC-A

R$ 4.201,99

Procuradoria Geral do Município

Assessor Administrativo

01

CC-II

R$ 2.593,65

Procuradoria Geral do Município

Gerente de Apoio da Procuradoria

01

CC-III

R$ 2.282,40

Procuradoria Geral do Município

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS – PGM – Procurador (Estatutário)

 

 

CARGOS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCURADOR

 

 

 

2.684,15

 

 

 

2.791,52

 

 

 

2.903,18

 

 

 

3.019.30

 

 

 

3.140,08

 

 

 

3.265,68

 

 

 

3.396,31

 

 

 

3.532,16

 

 

 

3.673,44

 

 

 

3.820,38

 

 

 

3.973,20

 

 

 

4.132,13

 

 

 

4.297,41

 

 

 

4.469,31

 

 

 

4.648,08

 

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.834,00

 

5.027,36

 

5.228,46

 

5.437,60

 

5.655,10

 

5.881,30

 

6.116,56

 

6.361,22

 

6.615,67

 

6.880,29

 

7.155,50

 

7.441,72

 

7.739,39

 

8.048,97

 

8.370,93

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2025)

ANEXO III

TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS – PGM – Procurador (Estatutário)

 

 

CARGOS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCURADOR

 

 

 

3.021,81

 

 

 

3.142,68

 

 

 

3.268,39

 

 

 

3.399,13

 

 

 

3.535,09

 

 

 

3.676,49

 

 

 

3.823,55

 

 

 

3.976,50

 

 

 

4.135,56

 

 

 

4.300,98

 

 

 

4.473,02

 

 

 

4.651,94

 

 

 

4.838,02

 

 

 

5.031,54

 

 

 

5.232,80

 

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.442,11

 

5.659,79

 

5.886,19

 

6.121,63

 

6.366,50

 

6.621,16

 

6.886,00

 

7.161,44

 

7.447,90

 

7.745,82

 

8.055,65

 

8.377,88

 

8.712,99

 

9.061,51

 

9.423,97