O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Vargem Alta, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município Vargem Alta e legislação subsequente.
Art. 2º Este Código institui os tributos de competência municipal, estabelece normas complementares de Direito Tributário e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos, dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Da Legislação Tributária
Art. 3º A expressão Legislação Tributária
compreende o conjunto de leis, decretos e normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º Somente por lei se pode estabelecer:
I - a
instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a
majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição
do Fato Gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação
da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação
de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou
para outras infrações nela definidas;
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como
de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 5° Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Art. 6° Não constitui majoração de tributo,
para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único. A
atualização a que se refere o caput deste artigo será promovida por ato do
Poder Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste Código e
em leis subsequentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 7° A lei que estabelecer as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou
redução de penalidades, previstas no inciso VI do artigo 4°:
I - não poderá
instituir tratamento desigual entre os Contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, Títulos ou
direitos;
II - deverá
observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na
legislação tributária;
III - deverá
estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente dos benefícios concedidos.
Art. 8º O conteúdo e o alcance dos decretos
restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados
com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º São normas complementares das leis e
dos decretos:
I - os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que
a lei atribua eficácia normativa;
III - as
práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com outras
esferas governamentais.
Art. 10 Nenhum tributo será cobrado:
I - em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver
instituído ou aumentados;
II - no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído
ou aumentado.
Art. 11 A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito:
I - em
qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se
de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta
de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na
lei vigente ao tempo de sua prática.
Seção I
Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 12 A aplicação da legislação tributária municipal observará os métodos e princípios gerais de interpretação do direito tributário, admitindo-se quaisquer meios de integração e esclarecimento das normas, conforme as disposições deste Capítulo.
Art. 13 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Art. 14 Os princípios de direito privado serão utilizados apenas para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos e conceitos, não se aplicando para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 15 Interpreta-se literalmente a legislação tributária quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Seção II
Das Obrigações Tributárias
Art. 16 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
§ 4º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude do disposto neste código ou legislação esparsa.
Seção III
Do Fato Gerador
Art. 17 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 18 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária Municipal, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 19 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 20 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I -
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II
- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 21 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I -
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II
- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção IV
Do Sujeito Ativo
Art. 22 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Vargem Alta é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
Art. 23 A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
Art. 24 Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 25 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código;
III - Substituto: revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição expressa em Lei.
Art. 26 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 27 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção VI
Da Solidariedade
Art. 28 São solidariamente obrigadas:
I -
as pessoas expressamente designadas por Lei;
II
- as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por Lei, tenham
interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de qualquer ordem.
Art. 29 Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção VII
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 30 A capacidade tributária passiva independe:
I -
da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de ser a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 31 Qualquer servidor pode representar por violação à legislação tributária, para solicitar:
I
- regime especial;
II
- cancelamento de benefício;
III
- suspensão de licença;
IV - interdição de estabelecimento.
Art. 32 A representação conterá:
I - identificação do autor;
II - descrição dos fatos;
III - provas ou indicação de provas.
Art. 33 Recebida a representação, a Secretaria de Fazenda poderá:
I - lavrar auto de infração;
II - propor medida corretiva;
III - encaminhar ao Prefeito;
IV - arquivar.
Art. 34 Constituem processos contenciosos:
I
- impugnações e recursos;
II
- pedidos de restituição;
III - notificações e penalidades.
Art. 35 O processo observará contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Parágrafo Único. Prazos contam-se da ciência do contribuinte.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 36 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, e nas demais disposições deste código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos SucessoreS
Art. 37 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 38 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do Título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 39 São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II
- o sucessor a qualquer Título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III
- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
Art. 40 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 41 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer Título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II
- subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo da atividade.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 42 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo Contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervieram ou nas omissões pelas quais
forem responsáveis:
I - os pais,
pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os
tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico
e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães,
os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 43 São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas
referidas no artigo anterior;
II - os
mandatários, os prepostos e os empregados;
III - os
diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 44 Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 45 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 28, contra aquelas por
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
§ 1º A responsabilidade é excluída pela
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 46 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 47 As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 48 O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, obedecidos os preceitos fixados no
Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena
de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Seção II
Do Lançamento
Art. 49 Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 50 Salvo disposição de lei em contrário,
quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento
far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador da obrigação.
Art. 51 O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 52 Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - a
moratória;
II - o
depósito do seu montante integral;
III - as reclamações
e os recursos, nos termos das disposições deste Código relativas ao processo
administrativo fiscal;
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - o
parcelamento.
Art. 53 A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequente.
Seção IV
Da Moratória
Art. 54 Constitui moratória a concessão de novo
prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado
para o pagamento do crédito tributário.
Art. 55 A lei que conceder moratória em
caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízos de outros requisitos:
I - o prazo de
duração do favor;
II - as
condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o
caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros
à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo
beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.
Art. 56 A concessão da moratória em caráter
individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor,
cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I - com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem
imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em
consequência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para
efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre
a sua concessão e a sua revogação.
§ 2º A moratória solicitada após o
vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário
e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for
protocolada.
Seção V
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 57 Extinguem o crédito tributário:
I - o
pagamento;
II - a
compensação;
III - a
transação;
IV - a
remissão;
V - a
prescrição e a decadência;
VI - a
conversão de depósito em renda;
VII - o
pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento.
VIII - a
consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão
judicial passada em julgado;
XI - a dação
em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei,
observados os seguintes princípios:
a) a dação em pagamento será precedida de avaliação
realizada pela Comissão oficial do Município;
b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá
prioritariamente como dação o imóvel urbano.
Parágrafo Único. A
extinção do crédito tributário e fiscal, nas modalidades de pagamento,
compensação, transação e dação em pagamento, quando o referido crédito for
objeto de execução fiscal, somente será autorizada a sua extinção, após o
prévio recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 58 Para fins de recolhimento dos créditos tributários e não tributários, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito, diretamente ou por meio de instituições financeiras.
Art. 59 O Município poderá receber o pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito.
§ 1º Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo acrescentará a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
§ 2º O recebimento pelo Município dos valores descritos neste artigo, de forma parcelada, será em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a Legislação Tributária Municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.
§ 3º A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada.
§ 4º A operacionalização do recebimento de valores relativos aos tributos municipais por meio de cartão de crédito ou débito, deverá ser feita através de credenciamento de empresas aptas à prestação do serviço, observando-se a legislação pertinente e os princípios da Administração Pública.
§ 5º O Município poderá ainda celebrar convênios ou parcerias com instituições financeiras e operadoras de meios de pagamento que viabilizem a cobrança de tributos municipais por meio de cartão de crédito, inclusive na modalidade de parcelamento sem limitação de número de parcelas, desde que:
I - não haja cobrança de quaisquer tarifas, taxas ou encargos adicionais à Prefeitura Municipal;
II - as tarifas e encargos eventualmente incidents sejam de responsabilidade direta da instituição financeira ou do contribuinte aderente;
III - os valores correspondentes aos tributos sejam repassados ao Município de forma integral e à vista, ficando o parcelamento restrito à relação entre o contribuinte e a instituição financeira;
IV - seja preservada a autonomia municipal quanto à arrecadação e ao controle das receitas, sem vinculação operacional ou financeira à instituição conveniada.
Art. 60 Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis para a extinção de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, sempre que houver interesse público fundamentado na decisão do Prefeito Municipal.
§ 1º A repartição competente instituirá Processo Tributário Administrativo, ao qual serão juntados oportunamente:
I - Requerimento do contribuinte ou responsável pleiteando a extinção de crédito tributário ou não tributário pelo instituto da dação em pagamento, contendo pedido de apuração total da dívida, de avaliação dos bens imóveis oferecidos em pagamento e especificando:
a) O registro do imóvel ofertado;
b) As medidas e respectivas confrontações de cada imóvel, mediante apresentação de planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado;
II - Certidão negativa de ônus, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca, de cada bem dado em pagamento;
III - Levantamento de todos os créditos tributários apurados até a data da instauração do processo;
IV - Comprovação de pagamento das custas processuais, honorários e demais encargos decorrentes das ações de Execução Fiscal, se houver;
V - Comprovação de pagamento das despesas de escritura e registro;
VI - Laudo de avaliação do bem ou dos bens ofertados, os quais devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, requisitos a serem apurados em regular avaliação realizada pelo Município;
VII - Comprovação que a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurados e ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
VIII - Outros documentos necessários.
§ 2º A avaliação dos bens imóveis dados em pagamento ficará a cargo da Comissão Municipal de Valores instituída por lei.
§ 3º A Comissão designada na forma do parágrafo anterior deverá proceder à avaliação de cada bem imóvel e lavrar o respectivo Laudo de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do pedido de avaliação, admitida uma única prorrogação, de igual prazo, desde que devidamente comprovada e fundamentada a necessidade da dilação temporal.
§ 4º Emitido o laudo, será dada ciência ao contribuinte ou responsável para manifestar-se sobre sua aceitação.
§ 5º O contribuinte ou responsável poderá:
I - Aceitar o valor constante da avaliação, ocasião em que será autorizada a dação em pagamento e providenciada a transferência do domínio e propriedade de cada bem ao Município de VARGEM ALTA, mediante instrumento público, na forma da lei, respondendo o contribuinte ou responsável pelas despesas de escritura e registro;
II - Não aceitar o valor constante da avaliação, situação em que será arquivado o respectivo processo e promovida a cobrança do tributo devido, na forma da lei.
§ 6º Havendo eventual saldo entre o valor da avaliação dos bens dados em pagamento e o valor atualizado da dívida:
I - Se positivo, ou seja, se o valor da avaliação for superior ao da dívida, o contribuinte ou responsável poderá utilizá-lo para a quitação de qualquer tributo municipal até o término do exercício financeiro em que se concluir o processo; ultrapassado este prazo, o valor reverterá ao Município;
II - Se negativo, ou seja, se o valor da avaliação for inferior ao da dívida, o contribuinte ou responsável deverá complementá-lo de uma única vez, em espécie, ocasião em que será emitida guia específica.
Art. 61 O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento até a data de seu vencimento, definidos por regulamento com percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 62 O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova de quitação da importância nele referida, continuando o Contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 63 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 64 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 65 O crédito tributário e não tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito;
II - multa moratória de 10% (dez por cento) fixa, calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto ou por declaração;
III - correção monetária, nos termos desta lei.
Subseção Única
Do Pagamento Indevido
Art. 66 O sujeito passivo terá direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança
ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do Fato
Gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 67 A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 68 A restituição total ou parcial dá lugar
à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades
pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal,
excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicada
por causa da restituição.
Parágrafo Único. A
restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
Art. 69 O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas
hipóteses dos incisos I e II do artigo 52, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na
hipótese do inciso III do artigo 52, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 70 Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo
de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial do Município.
Art. 71 O pedido de restituição será dirigido
ao órgão competente, por meio de requerimento da parte interessada que
apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade
do crédito.
§ 1º O titular do órgão competente, após
comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o
processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso
contrário, determinará o seu arquivamento.
§ 2º O pedido de restituição será
indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da
medida.
Art. 72 Quando se tratar de tributos e multas
indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo
contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício,
mediante determinação do Secretário Municipal de Fazenda em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 73 O processo de restituição quando feito
de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá estar
concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do
pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para que
seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do
beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto
onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.
Seção VII
Da Compensação
Art. 74 Fica o Prefeito Municipal autorizado,
sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o
Município nas condições e sob as garantias que estipular.
§ 1º A compensação do crédito tributário
autorizada no caput deste artigo será sempre precedida da devida apuração em
Processo Tributário Administrativo (PTA) próprio, na forma desta lei.
§ 2º Observado o Processo Tributário
Administrativo (PTA), a compensação será autorizada pelo Fiscal Tributário,
mediante relatório fiscal.
Art. 75 É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo,
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Seção VIII
Da Transação
Art. 76 É facultada a celebração, entre o
Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o
término do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante
concessões mútuas.
Parágrafo Único. É
competente para autorizar a transação o Chefe do Poder Executivo, que poderá
delegar essa competência ao Secretário de Fazenda, desde que ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Seção IX
Da Remissão
Art. 77 Fica o chefe do Poder Executivo, mediante lei, autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 78 Fica a autoridade administrativa autorizada a conceder remissão do crédito tributário, executado ou não, relativo à taxa de fiscalização de localização, de vigilância sanitária, de anúncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomo, Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS e preço público relacionado à expediente, retroativa à data de encerramento das atividades, nos casos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do município.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar no processo administrativo de baixa, o encerramento de suas atividades, responsabilizando-se posteriormente pelo pagamento das despesas com custas judiciais, que serão lançadas pelo Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial, se houver.
§ 2º Os contribuintes que possuam créditos tributários com parcelamento em curso farão jus à remissão prevista no caput deste artigo, somente das parcelas não quitadas, nos casos em que a dívida seja de competência posterior à data de encerramento das atividades.
Seção X
Da Prescrição
Art. 79 A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
Parágrafo Único. A
prescrição se interrompe:
I - pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo
protesto judicial ou extrajudicial;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Seção XI
Da Decadência
Art. 80 O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção XII
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 81 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a
anistia.
Parágrafo Único. A
exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
Art. 82 Ficam instituídos os seguintes
tributos:
I - impostos
sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão Inter vivos, a qualquer Título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza;
II - taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização de serviços públicos específicos e
divisíveis;
III - contribuição
para o custeio do serviço de iluminação pública;
IV - contribuição
de melhoria, decorrentes de obras públicas municipais;
Seção I
Fato Gerador
Art. 83 O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no
Código Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos
melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também zona urbana, para
efeito de incidência do IPTU:
I - as zonas
de urbanização específica - ZUE, bem
como os imóveis resultantes de chacreamento, loteamento ou desmembramento
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, indústria, comércio ou
lazer, ainda que não possuam a totalidade dos melhoramentos urbanos previstos
neste artigo;
II - as glebas
ou terrenos não parcelados localizados dentro do perímetro urbano, ou inseridos
em áreas destinadas à urbanização, desde que apresentem características ou
destinação urbana, conforme definido no Plano Diretor Municipal.
§ 3º Consideram-se também sujeitas ao IPTU
as áreas de expansão urbana, constantes de loteamentos, projetos ou planos
urbanísticos aprovados pelo Município, destinadas à implantação de uso urbano,
ainda que localizadas fora da zona urbana definida no § 1º, observadas as seguintes disposições:
I - durante o
período de implantação dos melhoramentos públicos essenciais à urbanização, o
Município poderá aplicar regime de tributação proporcional, de forma a refletir
o estágio de desenvolvimento da infraestrutura;
II - o
enquadramento da área como de expansão urbana subsistirá pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos, contados da aprovação do respectivo projeto urbanístico, podendo
ser prorrogado mediante lei municipal específica;
III - concluída
a implantação dos melhoramentos públicos ou decorrido o prazo previsto neste
parágrafo, a área será automaticamente considerada integrante da zona urbana
para todos os efeitos tributários.
Art. 84 O imposto não é devido pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer Título, de imóvel que, mesmo
localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 1° A não incidência limitar-se-á à área
efetivamente utilizada na forma do caput deste artigo, sendo que a parcela
eventualmente não utilizada estará sujeita à incidência do imposto, com as
observações a seguir:
I - considera-se
área efetivamente utilizada a parcela do imóvel coberta por mata, demarcada
como remanescente de vegetação de Mata Atlântica no mapa de cobertura vegetal
do Plano Diretor, as Áreas de Preservação Permanente e ou Reserva Legal, desde
que, no restante do imóvel, seja comprovada a utilização da propriedade em
consonância com o caput deste artigo;
II - em se
tratando de áreas contíguas pertencentes ao mesmo proprietário, o
reconhecimento da hipótese de não incidência tributária deverá ser formulado em
conjunto num único requerimento.
§ 2° Para ter reconhecida a não incidência
de que trata este artigo, o contribuinte deverá requerê-la com provas do
cumprimento das exigências necessárias da respectiva atividade, conforme
regulamento, observados os prazos prescricionais estabelecidos em legislação
específica.
Art. 85 Considera-se ocorrido o fato gerador
do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 86 O contribuinte do IPTU é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer Título do bem imóvel.
Art. 87 Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso
ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer Título do imóvel, desde que exerçam a posse direta, ainda que o imóvel
pertença a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do
imposto ou a ele imune.
Art. 88 O imposto é anual e, na forma da Lei
Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do Título a respectiva certidão negativa
de débitos do imóvel.
Art. 89 Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de
Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último
dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Fazenda, sem custo para
o Município, os documentos discriminados no § 1º deste artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de
alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de
transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior:
§ 1º Os cartórios de registros de notas
deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as cópias das
escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas as cópias
de certidão de inteiro teor.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de
Fazenda comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância
pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste
Município do disposto no caput deste artigo.
Seção II
Das Isenções e da Suspensão da Obrigação Tributária
Art. 90 São isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel pertencente a particular, quando cedido
gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada e
filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizada efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou
instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa,
elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos
destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrerá a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante.
Parágrafo Único. As
isenções, serão requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela
do imposto e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os
pressupostos que autorizam sua concessão.
Art. 91 Suspende-se o pagamento do imposto
relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação,
por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva
posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto
de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do
imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem
multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi
feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Uma vez imitido o Município na posse
do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tenha sido suspensa, nos termos deste artigo.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 92 As alíquotas do imposto são as
seguintes:
I - 0,50%
(meio por cento) para o imóvel edificado, caracterizado como residencial;
II - 1,00% (um por cento), para o imóvel edificado, de
uso não residencial;
III - 2,00% (dois por cento), para os imóveis não
edificados.
Art. 93 Para efeito deste imposto
consideram-se não construídos os imóveis:
I - em que não existam edificações que possam servir de
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas ou em andamento,
edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - ocupados por construção de qualquer espécie
inadequada à situação, dimensões, destino ou utilidade.
Seção IV
Da Base Imponível
Art. 94 A base imponível do imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela
tributação.
Art. 95 O valor venal dos imóveis urbanos será
obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção, se houver, de
conformidade com as normas e métodos fixados por esta lei, tomando-se por base
os elementos da tabela de preços do metro quadrado de terreno e edificações
constantes na Planta Genérica de Valores - PGV, Gabarito de Avaliação
Imobiliária, e os dados constantes no Boletim de Cadastro Imobiliário.
Art. 96 Na elaboração da Planta Genérica de
Valores - PGV deverão ser
considerados os seguintes elementos:
I - A área
geográfica onde estiver situado o logradouro;
II - Os
serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III - O índice
de valorização do logradouro, considerando o mercado imobiliário;
IV - Os preços
praticados nas últimas transações de compra e venda;
V - O padrão
ou tipo de construção;
VI - O estado
de conservação das edificações.
Art. 97 O valor do metro quadrado do terreno
(Vm²t) será obtido por meio de gabarito específico de valores, constante na
Planta Genérica de Valores - PGV,
que estabelecerá o valor-base considerando:
I - O índice
médio de valorização;
II - Os preços
relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas
correspondentes às construções;
III - Os
acidentes naturais e demais características que influenciam sua valorização;
IV - Outros
dados informativos pertinentes.
Seção V
Da Avaliação Dos Terrenos
Art. 98 O valor venal do terreno (Vt) será
obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: Vt = At x VM²T, onde; VT = valor
do terreno; AT = área do terreno em metros quadrados; VM²T = valor do metro
quadrado do terreno.
§ 1º No cálculo do valor venal do terreno,
no qual exista prédio em condomínio, o Cadastro Imobiliário Tributário poderá
considerar a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma ou a
proporcionalização da área total do terreno de acordo com a área da unidade
autônoma em relação a área total construída.
§ 2º no imóvel onde não seja caracterizado
condomínio, mas seja verificado pelo Departamento de Cadastro Imobiliário a
existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma, será considerada para
fins de cálculo do valor venal, a proporcionalização da área total do terreno
de acordo com a área da unidade autônoma em relação a área total construída.
§ 3º Considera-se unidade imobiliária
autônoma, a área útil, integrante do bem imóvel, susceptível de delimitação
física ou jurídica, independente e, como tal, possa ser considerada
separadamente pelo seu uso ou pavimento.
§ 4º Na apuração do valor venal do terreno,
integrante de loteamento com características de condomínio fechado,
independente da sua classificação quando de sua regularização, a área de
terreno do lote será acrescida de fração relativa a área de uso comum a ser
determinada pela divisão do total de área comum pela quantidade de lotes
existentes.
Art. 99 No cálculo do valor venal, o valor
unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I - Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;
II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais
frentes, ao da face da quadra indicado no Título de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de
maior valor;
III - No caso de imóvel construído em terreno com as
características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente
efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal;
IV - No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da
face de quadra correspondente ao logradouro de acesso.
Parágrafo Único. Para
efeito do disposto neste artigo consideram-se:
a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui
mais de uma testada para logradouros públicos;
b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com
logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior
da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura
inferior a 5 (cinco) metros lineares.
Art. 100 Os critérios técnicos, metodologias,
parâmetros de avaliação e demais informações necessárias à elaboração,
atualização ou revisão da Planta Genérica de Valores - PGV serão definidos em legislação específica, por Decreto do
Poder Executivo ou por atos normativos da Secretaria Municipal de Fazenda.
Seção VI
Da Avaliação das Construções
Art. 101 O valor venal da construção resultará
da multiplicação da área total edificada ou da área edificada da unidade
imobiliária autônoma, pelo valor unitário de metro quadrado de construção
determinado de acordo com a tipologia e os fatores corretivos de categoria,
conservação e subtipo de edificação, conforme regulamentação da presente lei,
aplicáveis conforme as características predominantes da construção.
Art. 102 A área total edificada será obtida
através da medição dos contornos externos das paredes, computando-se também as
superfícies das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§ 1º Os porões e sótãos habitáveis,
terraços, mezaninos, garagens e áreas edículas poderão ter suas áreas:
a) computadas na área total construída;
b) consideradas como unidade autônoma;
§ 2º No caso de cobertura de postos de
serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção
sobre o terreno.
§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas
e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área
edificada.
§ 4º Não serão consideradas construções de
natureza temporárias aquelas cuja estrutura (colunas e vigas) esteja
incorporada ao solo, independente do material empregado.
§ 5º Considera-se também área edificada
aquela ocupada por container metálico para qualquer tipo de uso.
Art. 103 No cálculo da área total edificada das
unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada a área privativa
de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua
quota-parte.
Art. 104 Poder-se-á adotar como valor venal o
indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro
Imobiliário.
Art. 105 Aplicar-se-á o critério de
arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou
responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação
for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do
fisco.
Art. 106 O Chefe do Poder Executivo poderá
constituir, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada por 3 (três)
membros, servidores ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de
prestar apoio técnico à elaboração, atualização ou revisão da Planta Genérica
de Valores - PGV, inclusive quanto
às tabelas de valores unitários do metro quadrado de terrenos e edificações.
Art. 107 As correções ou alterações do valor
venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão realizadas segundo os
critérios, metodologias e valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada, atualizada ou
revisada por legislação específica ou por Decreto do Poder Executivo, quando
assim autorizado em lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
atualizará, anualmente, por meio de Decreto, o valor venal do metro quadrado de
terreno urbano e do metro quadrado de edificações, não podendo a correção ser
superior aos índices de inflação do período.
Seção VII
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 108 O lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com
base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1° O lançamento será distinto, um para
cada imóvel ou unidade imobiliária, independente, ainda que contíguos ou
vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não
impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que
verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em
desacordo com a situação fática do imóvel.
Art. 109 O lançamento será feito no nome sob o
qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente
vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos,
ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto.
§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto
de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o
imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 4º Nos casos de condomínio
"pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os
co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade
solidária dos demais pelo pagamento do imposto.
§ 5° Nos casos de condomínio
"pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou
do possuidor da unidade autônoma.
Art. 110 Todo imóvel, habitado ou em condições
de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
Art. 111 O imposto será lançado
independentemente da regularidade jurídica dos Títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da
satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 112 O contribuinte terá ciência do
lançamento do imposto por uma das seguintes formas:
I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu
domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;
II - por via postal, independentemente de aviso de
recebimento;
III - por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou
jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e
não sabido.
IV - pelo
Decreto a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 113 desta lei.
Art. 113 O pagamento do imposto será efetuado
em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o
aviso-recibo.
§ 1° O Poder Executivo fixará a data de
vencimento do IPTU por meio de Decreto, que poderá, ainda, autorizar o
pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados
os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a
primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos
meses subsequentes.
§ 2º Sempre que justificada a conveniência
ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo prorrogar o prazo
de pagamento do imposto, fixado por Decreto um novo prazo, não excedente ao
exercício corrente.
§ 3º O imposto lançado fora de época, seja
por retificação, por recadastramento imobiliário ou por qualquer outro motivo,
terá o valor da cota única ajustado, bem como terá o seu vencimento fixado para
o último dia do mês em que for efetuado o lançamento.
§ 4º Na hipótese de optar o contribuinte
pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão
estas também ajustadas e terão o vencimento fixado para o último dia de cada
mês, consecutivamente, sem prejuízo de vencerem cumulativamente, se o
desdobramento em parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.
Art. 115 O pagamento integral do imposto
através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de até 20% (vinte
por cento) sobre o valor devido do imposto.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 116 O imposto sobre a transmissão
intervivos, a qualquer Título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), tem como fato gerador:
I - a transmissão
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, como definidos na lei civil;
II - a
transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a cessão
de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 117 O imposto incidirá especificamente
sobre:
I - a compra e
venda pura ou condicional;
II - a dação
em pagamento;
III - a
permuta de bens imóveis e direito a eles relativos;
IV - a
arrematação, a adjudicação e a remição;
V - a
transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio
comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou
divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva
meação ou quinhão;
VI - a
superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra
e venda, e demais contratos, e as respectivas cessões de tais direitos reais;
VII - a
concessão de direito real de uso;
VIII - a
transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da
quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX - a
incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade
preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens
imóveis;
X - a
transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - a
transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento
de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XII - os
demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre bens imóveis.
§ 1º Nas permutas, cada permutante pagará o
imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 2º Na aquisição de terreno ou fração
ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com
contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a
preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a
critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da
propriedade.
§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo a
instituir o sistema ITBI Online para fins de solicitação e recolhimento do ITBI
municipal, que será disciplinado em regulamento próprio.
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 118 O imposto de que trata este Capítulo
refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste
Município.
Parágrafo Único. Na
hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o
lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel
localizada neste Município.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 119 São contribuintes do imposto o adquirente ou o cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente, e, na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 120 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;
V - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 121 A base de cálculo do Imposto é o valor
real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação
procedida pela Comissão competente ou o valor da transmissão, caso este seja
maior.
§ 1º Valor real é o valor corrente de
mercado do bem ou direito ao tempo da transmissão, e não da promessa de compra
e venda.
§ 2º Na arrematação, Leilão e na adjudicação
de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única
praça ou preço pago, se este for maior.
§ 3º Nas transmissões mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de
Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade,
vigente a data de pagamento do imposto.
§ 4º Nas transmissões onerosas da
nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto.
§ 5º Não serão deduzidas da base de cálculo
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 6º A base de cálculo do Imposto de
imóveis rurais será procedida pela Comissão competente tomando como base nos
valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias
existentes no imóvel, tais como plantações, casas sede e de caseiros, currais,
cercas etc., e a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.
Art. 122 A base de cálculo do ITBI não será
inferior àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU no exercício do
negócio jurídico.
§ 1º Na inexistência de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos
somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos valores do
metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela
unidade competente.
§ 2º Em caso de imóvel rural, a base de
cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel constante da
última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR.
Art. 123 Os oficiais e demais serventuários de
cartórios exigirão, como condição para a prática de atos atinentes a seu ofício,
a observância, pelo contribuinte, da base tributária mínima estabelecida no
artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de
ofício sobre eventual diferença apurada.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 124 O Imposto será calculado aplicando-se a
alíquota de 2,0% (dois por cento).
Seção V
Da Imunidade e não Incidência
Art. 125 O imposto não incide:
I - nas
transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente à aquisição de bens
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - nas
transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive
suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis
relacionados com suas finalidades essenciais;
III - sobre as
transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
exceto quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
IV - nas
transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens
imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como
templo de culto;
V - A extinção do usufruto, quando o nu proprietário for
o instituidor;
VI - A construção ou parte dela desde que comprovadamente
realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido
construído pelo transmitente;
Parágrafo Único. O
imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
Art. 126 As não incidências previstas no artigo
anterior deverão ser requeridas junto da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 127 Considera-se caracterizada atividade preponderante,
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses, ou fração, anteriores à aquisição,
forem decorrentes das operações referidas no inciso III do caput do artigo 125.
Art. 128 Verificada a preponderância a que se
refere no artigo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
Art. 129 A não incidência prevista para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital
social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal.
Seção VI
Da Homologação de Valores da Base de Cálculo
Art. 130 O valor dos bens ou direitos
transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta lei, será apurado pela
Comissão de Avaliação de Imóveis, ressalvadas as avaliações judiciais.
§ 1º Para efeito de fixação da base de
cálculo, serão considerados os critérios previstos na Lei nº 1001, de 15 de
março de 2013 e outros regulamentos que forem criados neste sentido.
§ 2º Ainda, para fixação da base de cálculo,
poderão também ser considerados os valores constantes do contrato de compra e
venda e os declarados na Guia de Transmissão, quando estes estiverem em
consonância com o valor apurado pela autoridade fiscal, segundo os critérios
apontados no regulamento específico.
§ 3º A avaliação procedida será homologada
pela autoridade competente.
§ 4º O contribuinte ou o responsável pelo
preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar ao
órgão competente, no momento do protocolo da referida declaração, a escritura,
com certidão de ônus atualizada, bem como o contrato de compra e venda ou
recibo, que comprove a transação do imóvel, com as devidas assinaturas, sem
prejuízo de outros documentos exigidos em momento posterior.
Art. 131 O sujeito passivo poderá, em caso de
discordância do valor apurado pela autoridade fiscal, apresentar impugnação
administrativa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 132 O imposto será pago no prazo de 30
(trinta) dias, após a homologação da avaliação.
§ 1º Decorrido o prazo sobre o recolhimento
do tributo incidirá a multa moratória de 1% (um por cento) ao mês, até o prazo
total de 90 (noventa) dias.
§ 2º Transcorridos mais de 90 (noventa)
dias da apuração do valor do imóvel e do tributo devido em razão da transmissão
do imóvel, deverá ser realizada nova avaliação, conforme previsto no CTM.
§ 3º Após efetuado o pagamento da guia de
recolhimento, o contribuinte deverá retirar a Guia de Homologação de Pagamento na
Secretaria Municipal de Fazenda, para efetuar os procedimentos necessários para
o registro do Imóvel no Cartório.
Art. 133 Findado o prazo que trata o artigo
anterior sem efetivação do recolhimento do tributo, o procedimento
administrativo será aberto à respectiva Ação Fiscal para verificação da
incidência do ITBI.
Art. 134 Caso ocorra o arquivamento do
processo, a emissão de novo DAM para recolhimento do(s) tributo(s) incidente(s)
sobre a transmissão do imóvel, dependerá da protocolização de novo pedido,
atendidas todas as condições expressas nesta lei.
Seção VIII
Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registros
Públicos
Art. 135 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 136 Os tabeliães e oficiais de registros públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
III - a apresentar ao setor de Tributação semestralmente, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e os documentos de arrecadação.
Art. 137 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 138 O sujeito passivo é obrigado a
apresentar na repartição competente da prefeitura os documentos e informações
necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 139 Todos aqueles que adquirirem bens ou
direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto
são obrigados a apresentar seu Título à
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação, ou qualquer outro Título representativo
do bem ou direito.
Parágrafo Único. Os
portadores de Títulos procedentes de órgãos públicos ficam desobrigados das
exigências previstas neste artigo.
Art. 140 O adquirente do imóvel que não
apresentar seu Título à
Repartição Fiscalizadora no prazo previsto no artigo anterior está sujeito à
multa de 20% sobre o valor do imposto.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 141 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços por empresa ou
profissionais autônomos, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, constante na lista de serviços constante na tabela
anexa desta lei.
Art. 142 A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de
estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade
e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 1º O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na
lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 143 O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1º, art. 142;
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa; lista anexa;
IV - da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
V - das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIII - onde o
bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - da
execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem
16.01 e 16.02 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento
do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XX - do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista de serviços da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da lista
anexa.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do
disposto no caput ou no § 1º do
art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e
especificações estabelecidas, considera-se tomador dos serviços referidos nos
incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no
caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde
ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes
vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular
para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração
de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado
é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 No caso dos serviços de administração
de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos
e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11 No caso dos serviços de administração
de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País.
Art. 144 Considera-se estabelecimento prestador
o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único. Presume-se
a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos
seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador de serviço;
d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do
prestador;
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 145 Contribuinte do imposto é o prestador
do serviço.
Parágrafo Único. O
imposto não incide sobre:
I - as
exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de Títulos
e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Art. 146 Os Contribuintes do imposto sujeitam-se
às seguintes modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base
de cálculo o preço do serviço;
II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a
forma de trabalho pessoal.
Parágrafo Único. A
legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas
ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das
modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade Tributária
Art. 147 São responsáveis solidários pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no Município, ou
quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro Município.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 1° deste artigo, são responsáveis, desde que não tenham sido nomeados
substitutos tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:
a) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário;
b) Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo;
c) Demolição;
d) Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer;
f) Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres;
g) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores;
h) Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
i) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres;
j) Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres;
k) Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres;
l) Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações;
m) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas;
n) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie;
o) Espetáculos teatrais; exibições cinematográficas;
espetáculos circenses; programas de auditório; parques de diversões, centros de
lazer e congêneres; boates, taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras,
exposições, congressos e congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não; corridas e competições de animais; competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
execução de música; fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
p) Transporte de natureza municipal;
q) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço;
r) Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
s) Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o da
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º
do art. 130 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se
refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na
forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da
lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
Art. 148 A responsabilidade prevista no art. 147
desta Lei, é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas
por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 149 O Município poderá nomear na condição
de substituto tributário, de modo expresso e inequívoco, através de Decreto do
Poder Executivo, o tomador dos serviços, que será obrigado a reter na fonte
pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, nas formas e
prazos estabelecidos na legislação, no caso:
I - de o prestador ser estabelecido ou domiciliado no
Município, na forma do disposto no art. 144 desta Lei;
II - em que a
competência tributária dos serviços prestados seja a do local da prestação, na
forma do disposto no art. 143 desta Lei;
III - de
intermediação de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior.
Art. 150 Quando o serviço for prestado por
profissional autônomo a retenção na fonte será obrigatória, pelo responsável ou
pelo substituto tributário.
Art. 151 O imposto retido das pessoas físicas ou
jurídicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a
alíquota correspondente à atividade exercida.
Art. 152 Os contribuintes, prestadores dos
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços anexa esta Lei, ficam sujeitos ao padrão nacional de obrigação
acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza instituído pela Lei
Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 153 A base de cálculo do imposto sobre o
serviço prestado por pessoa jurídica, será determinada, mensalmente, com base
no preço do serviço.
§ 1º O contribuinte que exercer atividade
tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado
ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 2º O preço do serviço é a receita bruta a
ele correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele
desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de
arbitramento.
§ 4º Considera-se recebida a importância,
quando estipulada pelo prestador.
Art. 154 A Nos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, referidos no subitem 21.01 da lista de serviços anexa,
os Tabeliães e Registradores deverão destacar na respectiva nota de emolumentos
dos serviços prestados, o valor relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, calculado sobre o valor total de emolumentos e acrescidos destes.
I - O valor do
imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço, não
compondo, assim, a base de cálculo do imposto;
II - Não se
incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
devidos pela prestação de serviços mencionado no caput deste artigo, os valores
destinados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à
Procuradoria do Estado do Espírito Santo e outros de natureza semelhante.
III - Em razão
da natureza dos serviços citados neste artigo serem de serviços delegados, os
tabeliães e registradores, ficam obrigados a reter o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e, posteriormente, efetuar o seu recolhimento aos cofres do
Município de Vargem Alta, de forma mensal, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do fato gerador.
IV - Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN, no mês do
seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima de serventia.
Art. 155 Quando o contribuinte antes ou durante
a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal,
adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os
valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se
na obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras
contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de
serviços.
Art. 156 No caso de omissão do registro de
operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior,
considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.
Art. 157 Quando a prestação do serviço for
dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que
estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês de vencimento de cada parcela, se o preço
tiver que ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo Único. O saldo
do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a
sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador
tiver que receber, a qualquer Título.
Seção V
Da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Pessoal
do Próprio Contribuinte
Art. 158 Quando se tratar de prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a Título de remuneração do próprio
trabalho, sendo determinada nos seguintes valores:
I - profissional autônomo de nível fundamental, médio ou
técnico: 20 UFMVA por mês ou fração;
II - profissional autônomo de nível superior: 25 UFMVA
por mês ou fração;
III - profissional autônomo não especificado: 20 UFMVA
por mês ou fração;
§ 1º Considera-se trabalho pessoal do
próprio contribuinte, para efeitos deste artigo, o executado pessoalmente pelo
contribuinte, com o auxílio de até 05 (cinco) empregados.
§ 2º Equipara-se a empresa, para efeito de
recolhimento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 05
(cinco) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.
§ 3º Para os fins de aplicação do disposto
neste artigo, não se considera trabalho pessoal do próprio contribuinte o
desenvolvido nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais
(subitem 21.01 da lista anexa).
Seção VI
Da Prestação de Serviço sob a Forma de Sociedade de
Profissional Liberal
Art. 159 Quando os serviços a que se referem aos
itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03,
17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da lista de serviços do art. 243, forem prestados
por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota
mensal fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado ou sócio, que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal
nos termos da lei aplicável, pagando o imposto a razão de 25 (vinte e cinco) UFMVA
por profissional habilitado ou sócio, e por cada estabelecimento, quer seja
matriz ou filial.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica
às sociedades em que existam:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades
profissionais;
b) sócios não habilitados ao exercício de atividades
correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c) sócios pessoa jurídica;
d) mais de dois funcionários, com carteira profissional
assinada ou não;
e) quando a sociedade exercer, também, a atividade com
caráter empresarial;
f) atividade diversa da habilitação profissional dos
sócios.
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de
qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equiparam.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, a sociedade uniprofissional pagará o
imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos
serviços.
Seção VII
Das Alíquotas
Art. 160 O imposto será calculado aplicando-se
as seguintes alíquotas:
I - Os
serviços prestados por indústrias instaladas no Município, terão a alíquota
única do ISSQN de 2% (dois por cento);
II - Os
serviços constantes do subitem 10.09 da lista de serviços - 3% (três por cento);
III - Os
demais itens e subitens da lista de serviços - 5% (cinco por cento).
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 2º O imposto não será objeto de concessão
de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1º deste artigo, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços
anexa, quando houver previsão legal expressa.
Seção VIII
Da Arrecadação e do Recolhimento
Art. 161 O ISSQN será recolhido: provisória;
I - antes do início do evento, em caso de atividade
eventual ou
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato
gerador.
Art. 162 O recolhimento do imposto far-se-á na
rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo
próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte.
Art. 163 Os prazos e formas de recolhimento do
imposto poderão ser alterados através de Decreto.
Seção IX
Das Isenções
Art. 164 Ficam isentas do imposto:
I - a prestação de serviços pelo artista e artífice ou
artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
II - as atividades esportivas, bem como os espetáculos
avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos
devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa,
desde que não seja exigido pagamento, a qualquer Título, pela prestação dos serviços ou pelo acesso às suas
dependências;
III - as atividades individuais de rendimento comprovado
até 01 (um) salário-mínimo, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as
exerçam ou de sua família;
Seção X
Da Não Incidência
Art. 165 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de Títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Seção XI
Da Escrita e do Documentário Fiscal
Art. 166 O Contribuinte sujeito ao lançamento
por homologação fica obrigadoa:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributáveis
II - emitir
notas fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos admitidos pelo órgão
tributário, por ocasião da prestação dos serviços;
III - manter
registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.
IV - fica o
sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou
intermediários de serviços estabelecidos no Município de Vargem Alta, sujeitos
à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclu
a) ípio, ficam desobrigados da apresentação da Declaração
de Serviços Tomados nos meses em que não ocorrer contratação de serviços.
b) Os tomadores ou intermediários de serviços,
estabelecidos no Município enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI,
ficam desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços Tomados.
V - utilizar
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF
ou PDV, por ocasião da prestação dos serviços, após autorização municipal
competente, na forma que dispuser o regulamento;
VI - emitir
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
por ocasião da prestação dos serviços, após autorização municipal competente,
na forma que dispuser o regulamento;
VII - utilizar
sistema de controle por meio de catracas, roletas ou equipamento similar, de
forma mecânica ou eletrônica, por ocasião da prestação de serviços, após
autorização da autoridade tributária competente, na forma que dispuser o
regulamento.
Art. 167 Cada estabelecimento terá escrituração
tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento
principal.
§ 1º O sujeito passivo deve manter, em cada
um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não
tributados.
§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da
escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os
de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de
pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de
terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos
efetuados na escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou responsável.
§ 3º Fica instituída a Declaração Mensal de
Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da lei 4.595/64, a ser
realizada por meio do software na forma de regulamento.
Art. 168 A legislação tributária municipal
definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros,
notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de
processamento de dados.
§ 1° As notas fiscais somente poderão ser
impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.
§ 2° A legislação tributária poderá
estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser
substituída.
§ 3° As empresas tipográficas e congêneres
que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a
manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação
tributária.
§ 4° As notas fiscais e os documentos
fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão
tributário.
§ 5º Os documentos fiscais, os livros
fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram.
§ 6° A legislação tributária poderá
estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa.
§ 7º Os estabelecimentos prestadores de
serviço, deverão utilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou Nota Fiscal de
Serviços eletrônica - NFS-e, após
autorização municipal competente, na forma que dispuser o regulamento.
§ 8º Os estabelecimentos prestadores de
serviços que utilizarem equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF ou PDV ou
ainda qualquer outro sistema de controle mecânico ou eletrônico, estão sujeitos
a exigências de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e
somadores, na forma que dispuser o regulamento.
§ 9º As operações realizadas pelo prestador
de serviços, cuja tributação goze de qualquer tipo de benefício fiscal, deverão
ser informadas no corpo da Nota Fiscal de Serviços ou no campo observações
juntamente com o dispositivo legal autorizativo.
§ 10 Fica autorizada a eliminação de
documentos que não tenham valor histórico, jurídico ou fiscal, que estejam
arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos e desde que não mais tenham
qualquer utilidade para a Administração Pública.
I - Os documentos que se referem à vida funcional dos
empregados não poderão ser eliminados sob hipótese alguma.
II - O disposto neste parágrafo poderá ser regulamentado
por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 169 Os prestadores e tomadores de serviços
deverão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos
serviços, declarar no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, os
serviços prestados ou tomados de acordo com a forma prevista em norma
regulamentar.
Art. 170 O ISS devido no Município referente aos
serviços declarados pelo prestador ou tomador no sistema de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, quando não recolhido dentro do prazo previsto na
legislação, será considerado como crédito tributário constituído e inscrito em
Dívida Ativa.
Art. 171 É dispensada qualquer providência por
parte do fisco Municipal, para constituição do Crédito Tributário, quando a
Emissão das Notas Fiscais, Declaração de Serviços Prestados ou Tomados for
obrigatória a ser registrada de forma Eletrônica, estando presumida a sua
realização.
Seção XII
Dos Livros e Registros Fiscais
Art. 172 Contribuintes do ISS manterão registros
contábeis e fiscais.
§ 1º Podem ser eletrônicos.
§ 2º Aplica-se também aos emissores de
NFS-e.
§ 3º A Fazenda pode exigir apresentação ou
exportação de dados.
Art. 173 Os registros conterão:
I - identificação
do contribuinte;
II - inscrição
municipal e CNPJ;
III - datas e
valores;
IV - deduções;
V - imposto
devido;
VI - observações
fiscais.
Parágrafo Único. Manutenção
mínima de 5 anos.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 174 As taxas de competência do Município
decorrem:
I - do
exercício regular do poder de polícia do Município, sendo elas as de:
a) localização, instalação e funcionamento;
b) localização e autorização para funcionamento
provisório;
c) publicidade, em qualquer das suas formas;
d) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros;
e) execução de obras;
f) utilização de vias e logradouros públicos;
g) comércio eventual ou ambulante;
h) parcelamento do solo;
i) fiscalização ambiental;
j) fiscalização sanitária;
k) de avaliação de imóveis.
II - de
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao Contribuinte ou colocados à sua disposição.
Parágrafo Único. Aplicam-se
no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições
referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Seção II
Da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 175 A Taxa de Localização, instalação e
Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município concernente ao ordenamento
das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador,
instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à
legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde,
segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente.
§ 1º Consideram-se implementadas as
atividades permanentes de controle, vigilância, para efeito de caracterizar a
ocorrência do Fato Gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais
competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de
prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento
das normas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Considera-se estabelecimento o local do
exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de
prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência,
com localização fixa ou não.
§ 3º A incidência e o pagamento da taxa
independem:
I - do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de
estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III - do
efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV - da
licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
V - da
finalidade ou do resultado econômico da atividade;
VI - do
pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do
caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no
estabelecimento.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização
do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina,
quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 176 A existência de cada estabelecimento é
indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção
de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou
equipamentos;
II - estrutura
organizacional ou administrativa;
III - inscrição
nos órgãos previdenciários;
IV - indicação
como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência
ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada
por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência,
site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou
em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 177 Considera-se autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que,
embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam
explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que,
embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou
edificação.
§ 2º Desde que a atividade não seja exercida
concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os
locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto
veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras
livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 178 Nos casos de constatação do exercício
de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de
ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 179 É obrigatório o pedido de nova
vistoria sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade
ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades,
sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração, concomitantemente
com aqueles já permitidos.
§ 1º É obrigatório o pedido de nova
vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do
estabelecimento e da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de
outros ramos de atividades.
§ 2º As demais alterações, como sócios,
razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com
aqueles já permitidos, deverão ser informados ao município, porém sem a
necessidade de nova vistoria e expedição de alvará.
Art. 180 A Administração Pública poderá, a
qualquer tempo, solicitar a documentação da empresa para atualização de
cadastro.
Art. 181 Observando a classificação de grau de
risco das atividades exercidas pela empresa, o licenciamento e Alvará de
Localização e Funcionamento poderá ter, dentre outras, as seguintes
condicionantes: licenças ambientais, Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros
Militar e Alvará Sanitário, devidamente renovados.
§ 1º Caso a empresa não atenda às
condicionantes, a inscrição municipal poderá ser suspensa e alvará poderá ser
cassado.
§ 2º Para o exercício de atividade econômica
de baixo risco não será exigido ato público de liberação, inclusive alvará de
localização e funcionamento, nos termos do § 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.874/2019, sem prejuízo do
exercício do Poder de Polícia pelo Município, mediante fiscalização e cobrança
da respectiva taxa quando devida.
Subseção II
Do Sujeito
Passivo
Art. 182 Contribuintes da Taxa são as pessoas
físicas, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore
estabelecimento situado no Município.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento da
Taxa:
I - as pessoas
físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
exerçam atividade econômica e/ou promovam ou patrocinem quaisquer formas de
eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e
exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em
relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização
do evento;
II - as
pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer Título,
os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de
lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais
exercidas no local.
III - o profissional autônomo estabelecido.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 183 A base de cálculo da Taxa será
determinada em função da natureza da atividade e o seu valor corresponderá ao
estabelecido na TABELA I do ANEXO I, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. Enquadrando-se
o Contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada,
para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 184 A Taxa de Localização, Instalação e
Funcionamento é devida a partir da data em que o estabelecimento entrar em
funcionamento, de forma integral e anualmente.
Art. 185 Para fins de cobrança da Taxa de
Localização, Instalação e Funcionamento, considera-se:
I - Empresa de Pequeno Porte: aquela que
possuir capital social de até R$ 50.000,00;
II - Empresa
de Médio Porte: aquela que possuir capital social superior a R$ 50.000,00 e
igual ou inferior a R$ 100.000,00;
III - Empresa
de Grande Porte: aquela que possuir capital social superior a R$100.000,00.
Art. 186 Em caso de pedido de baixa de
inscrição no cadastro mobiliário, após o pagamento da respectiva taxa, o órgão
competente fará a fiscalização do estabelecimento do Contribuinte, constatando
o término das atividades e expedindo a respectiva certidão de baixa.
Subseção V
Da Não Incidência e da Isenção
Art. 187 São isentos do pagamento da taxa:
I - os
orfanatos, asilos, associações religiosas, beneficentes, filantrópicas,
sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins
lucrativos;
II - os
contribuintes com atividades suspensas após deferimento do órgão competente.
III - os portadores de deficiência física, visual, os
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
Seção III
Da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento Provisório
Art. 188 A taxa de licença para localização e
autorização para funcionamento provisório será devida pelas pessoas físicas e
jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente
de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis
particulares.
Parágrafo Único. A taxa
de que trata o caput deste artigo será paga no valor de 04 (quatro) UFMVA por
metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade
a ser exercida.
Seção IV
Da Taxa de Publicidade
Art. 189 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Seção V
Da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo
Art. 190 A taxa de licença para parcelamento de
terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município,
mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de
arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor
no Município.
Parágrafo Único. A
licença concedida constará de alvará, no qual se mencionará as obrigações do
loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.
Art. 191 As taxas de licença ambiental serão
cobradas nos termos da Lei Municipal nº 767/2009 e da Lei Municipal nº
901/2010, bem como de suas alterações posteriores, observadas as normas
complementares expedidas pelos órgãos competentes.
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 192 A Taxa de Licenciamento de Obra
Particular fundamentada no poder de polícia do Município, concernente à
tranquilidade e bem-estar da população, tem como Fato Gerador a fiscalização
por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção
e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às
normas municipais relativas à disciplina do uso e ocupação do solo urbano e
rural.
Art. 193 O Fato Gerador da taxa considera-se
ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de
terreno.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 194 O sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a
qualquer Título, do imóvel,
sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou
execução de loteamento do terreno.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 195 A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza e o seu valor corresponderá ao estabelecido
na tabela anexa que integra este código.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 196 A taxa será devida por execução de
obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 197 Sendo por execução de obra a forma de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada
pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela
fiscalização.
Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 198 As Taxas de Fiscalização Sanitária, fundadas no Poder de Polícia do Município, têm como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida, por meio do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e outros, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços.
Art. 199 O Fato Gerador de taxas considera-se ocorrido:
I - para licenciamento e/ou emissão de Alvará Sanitário nos casos em que o grau de risco da atividade econômica exigir:
a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;
b) no dia primeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, podendo o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças;
c) na data de alteração do endereço, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
II - para os demais procedimentos:
a) no ato do requerimento pelo interessado;
b) quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 200 O sujeito passivo das taxas é a pessoa
física ou jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme
determinado na Legislação Sanitária do Município.
Subseção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 201 São solidariamente responsáveis pelo
pagamento das taxas o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o
cedente, a qualquer Título de
espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades, eventos, prestação de
serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme determinado na
Legislação Sanitária Municipal.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 202 A base de cálculo das taxas pelas ações
e serviços de Vigilância Sanitária será determinada, conforme tabela anexa que
integra este Código.
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 203 Para fins de cobrança da Taxa de Fiscalização
Sanitária considera-se o disposto no artigo 185 desta lei.
Art. 204 Considerando o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
I - Para
licenciamento e/ou expedição de alvará sanitário nos casos em que o grau de
risco da atividade econômica exigir:
a) na data de início da atividade, e sua competente
inscrição, relativamente ao primeiro exercício e os demais vencimentos serão
definidos pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, por meio de portaria
do Secretário Municipal de Saúde.
b) na data de alteração de endereço, e ainda, se for o
caso, mudança de atividade, em qualquer exercício.
II - Para os
demais procedimentos:
a) No ato do requerimento pelo interessado;
b) Quando da realização do procedimento pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária;
c) Quando determinado por conclusão de processo
administrativo, instaurado pelo Serviço de Vigilância Sanitária;
d) Quando determinado pela Autoridade Sanitária
competente.
Seção IX
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 205 A Taxa de Fiscalização de Veículos de
Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente
à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como Fato
Gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em
observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou
outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 206 O fato gerador da taxa considera-se
ocorrido:
I - na data de
início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data
de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer
exercício.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 207 O sujeito passivo da taxa é o titular
de domínio útil ou possuidor, a qualquer Título,
do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo
de transporte de passageiro.
Subseção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 208 São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da taxa:
I - o
responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o
profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de
passageiros.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 209 A base de cálculo da taxa será
determinada em função das características do utilitário motorizado previstas na
tabela anexa da presente lei.
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 210 A taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de
qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Seção X
Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante e Eventual
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 211 A taxa de fiscalização de exercício de atividade ambulante e eventual, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante e eventual, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.
Art. 212 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante e eventual.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 213 O sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício da
atividade ambulante e eventual.
Subseção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 214 São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da taxa o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou
assemelhados.
Subseção IV
Da Atividade Ambulante e Eventual
Art. 215 Considera-se atividade:
I - ambulante
a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização
fixa ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras,
festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente
definidos;
Parágrafo Único. A
atividade ambulante e eventual é exercida, sem estabelecimento, em instalações
removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público,
como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
Subseção V
Da Base de Cálculo
Art. 216 A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício,
conforme tabela anexa da presente lei.
Subseção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 217 A taxa será devida por dia, fração,
mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito
passivo ou constatação fiscal.
Art. 218 Sendo diária, mensal ou anual o período
de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da
solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da
comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Seção XI
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos
Art. 219 Entende-se por ocupação do solo,
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro,
quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos,
em locais permitidos.
Parágrafo Único. A
ocupação do solo de trata caput deste artigo, se fará por meio de autorização
prévia da Secretaria Municipal competente.
Seção XII
Da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 220 A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico, e será cobrado por meio de lei própria.
Seção XIII
Das Taxas de Resíduos de Serviço de Saúde - TRSS.
Art. 221 A taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, na forma que dispuser o regulamento
em lei ou um Decreto do Poder Executivo Municipal, destinada a custear os
serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime
público nos limites territoriais do Município de Vargem Alta.
Parágrafo Único. Constitui
fato gerador de taxa de resíduos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de
fruição obrigatória, prestados em regime público.
Seção XIV
Das Isenções das Taxas em Geral
Art. 222 São isentos da taxa de licença:
I - para o
exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os portadores de deficiência física, visual, os
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio;
b) os engraxates ambulantes.
II - para
execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios,
muros ou grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo
órgão competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas.
d) a construção de muros, inclusive de contenção de
encostas.
III - para
publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos,
religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou
catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou
televisão.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 223 Considera-se fato gerador da
contribuição de melhoria a valorização imobiliária decorrente de obras públicas
realizadas pelo Município.
§ 1º A contribuição poderá ser instituída
para os imóveis beneficiados, respeitados os limites total da despesa realizada
e individual do acréscimo de valor gerado por cada obra.
§ 2º A instituição e cobrança da
contribuição de melhoria ficam condicionadas à prévia deliberação do Poder
Executivo, observadas as disposições do Código Tributário Nacional e demais
normas aplicáveis.
Art. 224 Será devida a Contribuição de Melhoria
sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por
quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou
Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o
Estado ou entidade estadual ou federal:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças
e vias públicas;
II - construção
e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção
ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços
e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - proteção
contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral,
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção
de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros
e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Do Cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 225 No cálculo da contribuição de melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo Único. A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo poder executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 226 A determinação da contribuição de melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Art. 227 Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
Seção III
Da Cobrança
Art. 228 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 229 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, por meio de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 230 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 231 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 232 O prazo e o local para pagamento da contribuição de melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação tributária.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 233 Contribuição de Iluminação Pública
compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da
rede de iluminação pública.
§ 1° Todos os imóveis do Município, estão
sujeitos à contribuição para custeio de Iluminação Pública.
§ 2º Entende-se como iluminação pública
aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de
energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 234 A Contribuição incidirá mensalmente
sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no
âmbito do seu território.
§ 1º A contribuição não incidirá sobre os
imóveis rurais que estejam em distância superior a 100 (cem) metros da
luminária, exceto em imóveis de titularidade ou utilizados, de qualquer forma,
por pessoas jurídicas ou equiparadas.
§ 2º A disposição contida no parágrafo
anterior fica condicionada a realização de requerimento expresso pela parte,
devendo este ser devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal e somente
surtindo seus efeitos após o seu deferimento, que será realizado em até 60
(sessenta) dias.
Art. 235 O fato gerador da contribuição de
iluminação pública considera-se ocorrido com os serviços de iluminação
prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 236 O sujeito passivo da CIP é o consumidor
de energia elétrica, pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia
elétrica no território do Município.
Parágrafo Único. Estão
isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública as unidades
consumidoras até 30 KWh classificadas na classe residencial e rural
demonstradas no ANEXO II desta lei, e as unidades consumidoras de titularidade
do Município de Vargem Alta.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 237 A base de cálculo da Contribuição de
Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica definida pelo
órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da referida cobrança. O
valor da contribuição será calculado com base na aplicação das alíquotas
correspondentes às faixas de consumo constantes no ANEXO II desta lei sobre a
referida tarifa.
§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do
serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção
entre contribuintes da classe residencial, rural e demais classes definidas no
ANEXO II desta Lei Complementar.
§ 2º A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública se fará de acordo com a
Tabela do ANEXO II, parte integrante desta Lei, e seguirá o reajuste fornecido
pela Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL ou outro órgão competente definido pelo Governo Federal.
§ 3º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:pública;
a)despesas com energia elétrica consumida pelos serviços
de iluminação
b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 238 É facultada a cobrança da Contribuição
na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela Concessionária de
Energia Elétrica, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a
celebrar contrato ou convênio com a Concessionária de Energia Elétrica, para
promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
§ 2º No caso de firmado contrato com a
concessionária, deverá a mesma transferir mensalmente o produto da arrecadação,
para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município,
fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da
arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.
Art. 239 As funções inerentes à fiscalização do
cumprimento de obrigações tributárias previstas na presente lei, incluindo a
aplicação de penalidades por infração e seus dispositivos serão exercidas
privativamente, por titulares do cargo de Fiscal Tributário.
Parágrafo Único. Os
servidores municipais, quando no exercício de suas funções de fiscalização,
deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identificação
funcional expedido pelo Chefe do Executivo.
Art. 240 Compete à Secretaria Municipal de
Fazenda pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às
normas da Legislação Tributária.
Parágrafo Único. A
autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art. 241 Aos servidores responsáveis pela
arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos
contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis
fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 242 As autoridades administrativas poderão
requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária.
Art. 243 Nos casos de expedição fraudulenta de
guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 244 Pela cobrança a menor de tributo ou
multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe
ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 245 O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e
multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 246 O Executivo poderá criar, por Decreto,
sempre que necessário, declarações, livros e documentos que deverão ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de cadastramento,
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos municipais.
Art. 247 Os contribuintes ou quaisquer
responsáveis pelos tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente
obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em
livros próprios as operações das quais decorra obrigação tributária, segundo as
normas desta lei, das leis esparsas e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à órgão tributário, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou
extinguir obrigação tributária;
III - Franquear ao Fisco o exame de qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato
tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais.
IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a
fato imponível da obrigação tributária.
Seção I
Do Calendário Tributário
Art. 248 Os prazos fixados na legislação
tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. A
legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o
pagamento das obrigações.
Art. 249 Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo Único. Não
ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será
transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 250 Será editado decreto, com base em
proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - os prazos
de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos
e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de
imunidades e de isenções.
Parágrafo Único. Os
prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais a que
se refere o inciso I deste artigo poderão ser alterados a qualquer tempo
através de Decreto.
Art. 251 O setor competente elaborará e
divulgará aos interessados declarações e documentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente pelos Contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Os
modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e
os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua
obrigatoriedade.
Seção II
Do Domicílio Tributário
Art. 252 Ao Contribuinte ou responsável pessoa
física é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos
prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim
entendido o lugar onde a pessoa física desenvolve a sua atividade, responde por
suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou
possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição, pelo Contribuinte
ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às
pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às
pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua
sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária,
o de cada estabelecimento;
III - quanto
às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições
administrativas.
§ 2º Quando não couber a aplicação das
regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior,
considerar-se-á como domicílio tributário do Contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º O órgão tributário pode recusar o
domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 253 O domicílio tributário será
obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os
obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Art. 254 Fica instituído o domicílio fiscal
eletrônico para os contribuintes a ser disponibilizado pelo Município,
destinado, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar
o sujeito passivo de quaisquer tipos de
atos administrativos;
II - encaminhar
notificações e intimações; e
III - expedir
avisos em geral.
§ 1º Quando disponível, o sistema de
domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - a
comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais;
II - as
comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do
sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário
Oficial e o envio por via postal;
III - a
ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os
requisitos de validade;
IV - considerar-se-á
realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na
hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de
domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 10 (dez)
dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se
refere o inciso I do § 1º, sob
pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
§ 3º O sistema de domicílio eletrônico
previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na
legislação municipal.
§ 4º O regulamento disporá sobre a parte
operacional da forma de comunicação prevista neste artigo.
Seção III
Da Consulta
Art. 255 Ao Contribuinte ou ao responsável é
assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da
legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência
às normas aqui estabelecidas.
Art. 256 A consulta será formulada por meio de
petição dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 257 Nenhum procedimento tributário será
promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a
tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os
efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por
decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 258 A resposta à consulta constitui
orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo Contribuinte.
Art. 259 Na hipótese de mudança de orientação
tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de
acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da
modificação.
Art. 260 A formulação da consulta não terá
efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e
penalidades.
Art. 261 O titular do órgão competente dará
resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º orientada a matéria de consulta pelo
órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Geral do
Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do setor
tributário para proferir decisão.
§ 2º Suspendem-se em até 30 dias os prazos
fixados, nos seguintes casos:
I - Diligência
II - Apresentação
de documentos;
III - Outros
atos necessários à instrução do processo;
§ 3º Não apresentados os documentos solicitados
ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o
processo será indeferido e arquivado.
Art. 262 Da decisão:
I - caberá recurso voluntário ou de ofício, a
Procuradoria Geral do Município, quando a resposta for respectivamente,
contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II - a
Procuradoria Geral do Município, caberá pedido de reconsideração ou recurso de
revista, nas mesmas circunstâncias previstas e condições estabelecidas para o
processo contencioso fiscal.
Art. 263 Considera-se definitiva a decisão
proferida:
I - pelo titular do órgão tributário, quando não houver
recurso;
II - pela Procuradoria Geral do Município.
Seção IV
Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção
Art. 264 É vedado o lançamento dos impostos
instituídos neste Código sobre:
I - patrimônio,
renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos.
II - entidades
religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
III - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
IV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é
extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e
d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é
subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência
social, dos seguintes requisitos:
I - não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer Título;
II - aplicar integralmente
no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
III - manter
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4º No reconhecimento da imunidade poderá o
Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes
das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com
empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando entre outros
elementos:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer
atividade remunerada, não vinculada à finalidade da instituição.
§ 5º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os
custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro,
funcionamento, licença, cadastro, alterações, procedimentos de suspensão e
baixa, relativos ao microempreendedor individual (MEI).
§ 6º O Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam
apenas locatárias do bem imóvel, obedecidas as regras definidas em norma
regulamentar.
§ 7° O parecer de reconhecimento, de
cancelamento e de suspensão de imunidade tributária conterá os seguintes
requisitos essenciais:
I - o relatório, que conterá a identificação do sujeito
passivo, o pedido, a referência às normas aplicáveis, a descrição dos fatos
observados em relação a cada uma das condições para o gozo do benefício;
II - a conclusão,
com a opinião quanto ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão dos
efeitos da imunidade tributária com base nas normas e nos fatos observados e as
providências a serem adotadas.
§ 8° O ato de reconhecimento da imunidade
tributária deverá indicar o termo inicial da sua aplicação e será válido por 5
(cinco) anos, contado da data do despacho.
I - Cabe ao titular apresentar comprovação do
preenchimento dos requisitos legais a cada 5 (cinco) anos, sem prejuízo da
aplicação automática da imunidade, quando atendidos os requisitos
constitucionais.
II - O não atendimento da exigência não impede o
exercício da imunidade, mas autoriza o Fisco a lançar o tributo de forma
preventiva, podendo ser cancelado mediante comprovação posterior.
III - A ausência de renovação não será interpretada como
renúncia ou perda da imunidade constitucional.
IV - O disposto no caput deste artigo não impede a
Administração Tributária de, a qualquer momento, verificar a observância dos
requisitos legais e nem de realizar os lançamentos tributários cabíveis,
observado o prazo decadencial do direito de realizar o lançamento;
V - Este
parágrafo não se aplica a hipótese do § 6°, devendo esse ser solicitado anualmente
acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 265 A isenção é a dispensa de pagamento de
tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.
Art. 266 A isenção será efetivada:
I - em caráter
geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
II - em
caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º A falta do requerimento fará cessar os
efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará a exigência do crédito
tributário devido.
§ 2º No despacho que reconhecer o direito à
imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para
períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para
sua concessão.
§ 3º O despacho a que se refere este artigo
não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário
ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem
imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 4º Compete à Secretaria Municipal de
Fazenda, em Primeira Instância e a Procuradoria Geral do Município, em Segunda
Instância, decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos
competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo
do requerimento.
§ 5º Tratando-se de isenção concedida por
período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada
antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 6º O lapso de tempo entre a efetivação e
a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de
prescrição do direito de cobrança do crédito.
Seção V
Das Certidões Negativas
Art. 267 Quando não existirem débitos lançados em
nome do contribuinte, será fornecida a certidão negativa de tributos
municipais.
§ 1° A certidão será fornecida dentro de 10
(dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão
tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2° A certidão negativa poderá ser emitida
de forma eletrônica, devendo constar no documento, neste caso, código para sua
autenticidade.
Art. 268 Têm os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo Único. Tratando-se
de débitos em situação de parcelamento, a certidão positiva com efeito de
negativa somente poderá ser emitida após a quitação da primeira parcela e
estando as posteriores com o pagamento em dia, ou ainda, estando o débito
garantido através de penhora em processo de execução ou com a exigibilidade
suspensa.
Art. 269 Após a emissão da certidão negativa,
não se exclui o direito do Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que
venham a ser apurados para àquele período em que viger a certidão.
Art. 270 Será responsabilizado o servidor, pelo
pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais, que expedir certidão
negativa em benefício de si ou para outrem, com dolo, fraude ou simulação ou,
que contenha erro em detrimento do Município.
Parágrafo Único. A
responsabilidade prevista neste artigo será apurada mediante processo
administrativo que garanta amplo direito de defesa ao servidor, sem prejuízo
das responsabilizações civil, criminal e administrativa.
Art. 271 Para os contribuintes optantes pelo
regime tributário do Simples Nacional, a certidão negativa de débito, ou
positiva com efeitos de negativa, somente terá efeitos mediante a apresentação
conjunta da certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 272 As certidões de regularidade fiscal
terão a validade de 60 (sessenta) dias.
Seção I
Da Atualização Monetária
Art. 273 Todos os valores e créditos fiscais,
tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal e
as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de
cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão
atualizados monetariamente, com base no Valor da Unidade Fiscal adotada pelo
Município.
Art. 274 O índice de atualização monetária
adotado pelo Município é a variação da VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual.
Art. 275 Fica instituído no âmbito do município
de Vargem Alta, a Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta - UFMVA,
correspondente a 01 (uma) unidade do VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual.
Art. 276 Havendo a extinção da UFMVA, será
adotado outro valor de referência que vier a substituí-lo, ainda que de outra
esfera de governo.
Art. 277 A atualização vigorará a partir do dia
1º de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, sendo atualizados
monetariamente a cada período de 12 (doze) meses consecutivos.
Seção II
Do Cadastro Tributário
Art. 278 São obrigados a promover a inscrição,
alteração e baixa nos cadastros, imobiliário e mobiliário tributário o sujeito
passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão tributário
organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro
Tributário do Município, que compreende:
I - Cadastro
Imobiliário Tributário;
II - Cadastro
Mobiliário Tributário.
Art. 279 O Cadastro Imobiliário Tributário será
constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer Título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no
território do Município, compreendendo:
I - Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir
nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
II - As edificações existentes, ou que vierem a ser
construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.
Parágrafo Único. Todos os
proprietários ou possuidores, a qualquer Título, de imóveis mencionados nos incisos I e II, estão sujeitos
à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário do Município, ainda que sejam
beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
Art. 280 As construções feitas sem licença ou
em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para
efeitos fiscais.
Parágrafo Único. As
inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer Título, e não retira o direito do
Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições
legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art. 281 Os responsáveis por loteamentos ficam
obrigados a fornecer mensalmente à Secretaria Municipal de Fazenda, relação dos
lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Art. 282 O Cadastro Mobiliário compreende as
pessoas físicas e jurídicas com estabelecimento fixo ou não, sediadas ou não no
Município de Vargem Alta, sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias,
incluindo as pessoas imunes e isentas.
Parágrafo Único. Os
contribuintes estão obrigados a informar, no Cadastro Mobiliário, além das
informações cadastrais, o grau de risco de sua atividade, de acordo com a Lei
Federal 13.874/2019.
Art. 283 O Cadastro Mobiliário Tributário será
constituído de informações indispensáveis a identificação e a caracterização
econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente
ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização
ou licença da Administração Municipal.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo
será promovida para tantos quanto forem os estabelecimentos ou locais de
atividades e cada inscrição receberá um documento comprobatório que é
intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação
em seus dados.
§ 2º Também deverão se inscrever no cadastro
mobiliário as entidades que não detenham personalidade jurídica.
§ 3º Será também obrigado a se inscrever no
cadastro mobiliário aquele que, mesmo não possuindo estabelecimento fixo no
Município ou fora dele, exerça no município atividade sujeita ao imposto,
conforme definições desta lei.
§ 4º A concessão de inscrição no Cadastro
Mobiliário ficará condicionada à prévia diligência fiscal no local de
instalação do estabelecimento, onde será preenchido o laudo de vistoria, quando
couber.
§ 5º O Microempreendedor Individual também
deverá se inscrever no cadastro mobiliário municipal, independente do pagamento
de taxas.
§ 6º Os dados apresentados na inscrição
deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 dias,
contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua
modificação.
§ 7º É facultado ao Município proceder com
a inscrição de estabelecimentos quando situados dentro de uma mesma área física
se os mesmos forem distintos e inconfundíveis, de modo que cada um conserve sua
individualidade mediante perfeita separação dos bens e de seus elementos de
controle.
Art. 284 Nos casos de encerramento da atividade,
fica o sujeito obrigado a promover o cancelamento da inscrição dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento.
Parágrafo Único. A baixa
da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos,
inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais
e contábeis, pelo Fisco Municipal.
Art. 285 O Fisco poderá, com disponibilidade
parcial ou total dos dados do contribuinte, promover, ex-officio, a inscrição,
alterações de dados e/ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 1º A baixa ou a suspensão da inscrição “de
ofício” dar-se-á:
I - Quando houver prova inequívoca de que o contribuinte
realmente cessou suas atividades;
II - Quando, após a realização de 03 (três) diligências
fiscais ou a remessa por via postal, de qualquer expediente, com o intervalo de
pelo menos 10 dias entre cada uma delas, ficar constatado que o contribuinte
não exerce suas atividades no local indicado.
§ 2º A anotação de cessação ou paralisação
de atividade, não extingue débitos, ainda que venham a ser apurados em momento
posterior.
Art. 286 Além da inscrição cadastral, a
Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo ou do substituto
tributário a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros
documentos que entender necessário, de forma impressa ou por sistema de transmissão
de dados “online”.
Art. 287 O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos
cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas e do Cadastro de Pessoas Físicas, de âmbito federal, para
melhor caracterização de seus registros.
Art. 288 O Município poderá, por Decreto e
quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros,
inclusive o cadastro eletrônico, a fim de atender à organização fazendária dos
tributos de sua competência.
Seção III
Da Inscrição e Averbação Imobiliária
Art. 289 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário, possuidor ou representante legal;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante;
V - de ofício, pela Secretaria de Fazenda, quando:
a) tratar-se de imóveis públicos;
b) não houver inscrição no prazo legal;
c) houver expedição de habite-se;
d) houver comunicação do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 290 A inscrição e a averbação serão realizadas em formulários próprios ou sistemas eletrônicos, mediante declaração do sujeito passivo, sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 291 O prazo para inscrição ou atualização de informações que alterem o cadastro imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
Art. 292 Construções irregulares poderão ser inscritas apenas para fins fiscais, sem gerar direito à regularização urbanística.
Parágrafo Único. A inscrição fiscal não afasta o dever de regularizar a edificação.
Art. 293 Loteadores comunicarão mensalmente a relação de lotes alienados à Secretaria de Fazenda.
Art. 294 O cadastro imobiliário conterá o valor venal do imóvel, apurado conforme legislação tributária, independentemente do valor declarado.
Seção IV
Do Cadastro de Prestadores de Serviço
Art. 295 Toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade de prestação de serviços deverá inscrever-se no Cadastro Municipal do ISSQN.
§ 1º A inscrição será promovida pelo contribuinte.
§ 2º Poderá ser efetuada de ofício.
§ 3º A isenção ou imunidade não dispensa a inscrição. periódico.
Art. 296 A Secretaria de Fazenda poderá determinar recadastramento
Parágrafo Único. O não recadastramento poderá gerar suspensão da inscrição.
Art. 297 Cada estabelecimento prestador terá inscrição própria.
§ 1º A inscrição precederá o início das atividades.
§ 2º O contribuinte fornecerá informações sob sua responsabilidade.
Art. 298 A inscrição é intransferível e deverá ser atualizada quando houver alterações cadastrais.
Art. 299 O contribuinte comunicará venda, transferência ou encerramento em 30 dias.
Parágrafo Único. A cessação não extingue débitos existentes.
Art. 300 O número da inscrição municipal constará de todos os documentos fiscais.
Seção V
Das Empresas Estabelecidas em Ambientes de coworking e Escritórios Virtuais
Art. 301 As pessoas físicas ou jurídicas que
utilizarem endereço localizado em ambiente de coworking ou escritório virtual
deverão observar as disposições desta Seção,
sem prejuízo das demais obrigações cadastrais e tributárias.
Art. 302 O contribuinte estabelecido em
ambiente de coworking ou escritório virtual:
I - deverá
possuir inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, exercendo atividade
compatível com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE declarada;
II - não
poderá manter estoque físico, depósito de mercadorias ou realizar movimentação
física de bens no endereço do coworking ou escritório virtual;
III - deverá
fazer constar, no contrato firmado com o operador do coworking/escritório
virtual, o endereço completo do espaço utilizado, sendo vedada a sublocação
informal ou cessão não autorizada do endereço;
IV - deverá
comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias,
qualquer alteração, encerramento ou rompimento do contrato com o operador do
coworking/escritório virtual, promovendo a correspondente atualização
cadastral;
V - deverá
solicitar a baixa ou suspensão da inscrição municipal caso cesse a utilização
do espaço ou encerradas as atividades no Município.
Art. 303 A Secretaria Municipal de Fazenda
poderá indeferir, suspender ou cancelar a inscrição municipal de contribuinte
estabelecido em coworking ou escritório virtual quando:
I - a
atividade exercida exigir estrutura física própria ou não for compatível com o
ambiente;
II - houver
estoque, depósito ou circulação física de mercadorias no local;
III - o
contrato apresentado for considerado inválido, simulado ou insuficiente para
comprovar o uso regular do espaço;
IV - o
contribuinte permanecer vinculado ao endereço após o encerramento do contrato;
V - forem
identificados indícios de domicílio fiscal fictício ou utilização irregular do
endereço.
Art. 304 O contribuinte que tiver sua inscrição
suspensa, cancelada ou baixada com fundamento nesta seção poderá requerer sua reativação mediante comprovação de novo
contrato válido com empresa prestadora de serviços de coworking ou atualização
de seu endereço fiscal.
Seção VI
Das Pessoas Jurídicas de Natureza Holding
Art. 305 As pessoas jurídicas cuja atividade principal ou secundária consista em administração de bens próprios, participações societárias ou atuação como holding patrimonial ou familiar ficam sujeitas às regras específicas desta Seção.
Art. 306 As holdings poderão obter inscrição municipal e domicílio fiscal no Município, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - declaração do responsável indicando o endereço físico onde são mantidos os atos de gestão, documentos e arquivos obrigatórios, ainda que distintos do estabelecimento cadastrado;
II - inexistência de atividade operacional que exija estrutura física própria, inclusive guarda de bens, atendimento ao público ou circulação de mercadorias;
III - comprovação da existência e regularidade da sede administrativa, física ou remota, quando aplicável;
IV - apresentação de contrato social atualizado, especificando claramente o objeto social e a natureza da holding.
Art. 307 É vedada a utilização de escritório virtual, coworking ou endereço compartilhado como sede de holding que:
I - exerça atividade operacional que exija estrutura física própria;
II - realize administração, locação, comodato ou cessão de bens imóveis no próprio endereço cadastrado;
III - mantenha estoque, arquivos físicos ou documentos obrigatórios no local;
IV - preste atendimento ao público no endereço;
V - utilize o local para gestão de bens alheios ou movimentação de receitas operacionais.
Art. 308 O cancelamento ou a rescisão do contrato de domicílio fiscal ou do endereço utilizado pela holding deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da inscrição municipal.
Art. 309 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir comprovação da veracidade do domicílio fiscal declarado, bem como realizar diligências para apuração da regularidade cadastral.
Art. 310 O descumprimento das disposições desta Seção sujeitará a holding às consequências administrativas cabíveis, inclusive:
I - indeferimento ou suspensão da inscrição municipal;
II - cassação do alvará de localização e funcionamento;
III - responsabilização do contribuinte por eventuais infrações fiscais apuradas.
Seção VII
Do Cadastro de Indústria, Comércio e Produção Rural
Art. 311 O cadastro compreende todos os estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários e congêneres.
Parágrafo Único. Consideram-se industriais ou comerciais os inscritos no ICMS.
Art. 312 A Secretaria de Fazenda poderá exigir recadastramento, cancelando inscrições inativas.
Art. 313 A inscrição conterá:
I - nome empresarial;
II - localização;
III - espécie de atividade;
IV - demais dados previstos.
Art. 314 Alterações cadastrais deverão ser comunicadas em 30 dias.
Art. 315 A cessação das atividades deverá ser comunicada para baixa.
Art. 316 Considera-se estabelecimento o local fixo ou móvel onde se exerça atividade industrial ou comercial.
Parágrafo Único. Imóveis contíguos com comunicação interna constituem um único estabelecimento.
Seção VIII
Da Sociedade Profissional Liberal
Art. 317 As sociedades são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:
I - tenha em seu quadro societário pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; administrar;
IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
VI - natureza comercial;
VII - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
VIII - caráter empresarial;
IX - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Art. 318 A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.
Parágrafo Único. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional.
Seção IX
Do Lançamento
Art. 319 O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, por meio de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do Fato Gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio Contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.
Art. 320 São objetos de lançamento:
I - direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;
d) as taxas pela utilização de serviços públicos;
e) a contribuição de melhoria.
II - por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos Contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.
§ 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
§ 3º A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.
Subseção I
Do Arbitramento
Art. 321 A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existirem atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou indireto;
IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua Fato Gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a Título de cortesia;
IX - emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
X - retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.
XI - deixar o sujeito passivo de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, de acordo com os requisitos previstos na legislação.
Art. 322 Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo Contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:
I - despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;
c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o Contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a Título de aluguel;
d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;
e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;
f) encargos obrigatórios ou demais despesas do Contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades;
g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas;
II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo Contribuinte ou por outros Contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
III - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
IV - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
V - receita lançada pelo Contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
VI - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras;
VII - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
Art. 323 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 324 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de Contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o Contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de Contribuinte ou grupo de Contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 325 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o Contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do Contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.
Art. 326 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, podendo ser revisto e atualizado a qualquer tempo pelo órgão tributário competente.
Art. 327 O setor competente, poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 328 O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 329 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Subseção III
Da Notificação do Lançamento
Art. 330 Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 331 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos;
II - remessa da comunicação ou do aviso por via postal;
III - publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
IV - na forma eletrônica, com instituição do Domicílio Eletrônico Fiscal;
V - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município;
VI - por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante em processo administrativo, registrado no cadastro do Município ou nas demais hipóteses previstas em norma regulamentar.
Parágrafo Único. A ciência presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data do recibo;
III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação;
IV - quando por comunicação, avisos diretos ou por meio eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do envio.
Art. 332 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
Parágrafo Único. Quando o domicílio tributário do Contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
Art. 333 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal.
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
§ 4º Os créditos tributários vencidos e não quitados que não possuírem data específica na legislação para sua inscrição no sistema de dívida ativa municipal, serão registrados na data de 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 334 A dívida ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que se aproveite.
Art. 335 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico e conter débitos de várias origens tributárias do mesmo Contribuinte.
Art. 336 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limita à parte modificada.
Art. 337 A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável;
II - por meio de protesto extrajudicial;
III - por via judicial.
Parágrafo Único. As três vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.
Art. 338 Salvos os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda que não tenha sido realizada a inscrição.
Seção I
Dos Programas de Recuperação Fiscal
Art. 339 O Município poderá instituir, por lei específica, programas de Recuperação Fiscal destinados a promover a regularização de créditos municipais, tributários e não tributários.
Parágrafo Único. Os programas de Recuperação Fiscal deverão guardar interstício mínimo de 3 (três) anos para instituição.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 340 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Parcelamento de Dívida Ativa, ou, quando realizado via Web, mediante aceite, autorizar o parcelamento do crédito tributário e não tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o crédito tributário ou não tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, Autos de Infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 341 Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for inferior a 200 (duzentas) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;
II - em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for superior a 200 (duzentas) e inferior a 500 (quinhentas) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;
III - em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1.000 (mil) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;
IV - em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 1.000 (um mil) e inferior a 3.000 (três mil) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 3.000 (três mil) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.
§ 1º O contribuinte que já obteve parcelamento de dívida fiscal junto a municipalidade e que ainda não tenha pago as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, só adicionará o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Parcelamento de Dívida Ativa visando obter novo parcelamento, se recolher, a Título de primeira parcela, valor igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do novo débito a ser apurado.
§ 2º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não em Dívida Ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da respectiva guia, somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.
§ 3º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, o valor total das parcelas vencidas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.
§ 4º O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso.
§ 5º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior será deferido após o pagamento da primeira parcela.
Art. 342 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será atualizado até a data do parcelamento, conforme critérios previstos em lei;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;
III - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa;
IV - no caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, também nas execuções fiscais, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado, devendo serem pagos junto com a primeira parcela.
Art. 343 O não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o cancelamento do parcelamento e da adoção das medidas judiciais e administrativas de cobrança.
Parágrafo Único. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias de parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente da notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art. 344 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa, onde deverá constar:
I - nome e assinatura do devedor ou responsável;
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;
V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
§ 1º Poderá firmar também o Termo de Parcelamento de Dívida Ativa o possuidor a qualquer Título, desde que, comprove essa qualidade perante a municipalidade.
§ 2º Poderá também firmar Termo de Parcelamento de Dívida Ativa o herdeiro, desde que comprove essa qualidade perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 3º No caso de o devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for o parcelamento, será aceita a adesão por mandato ou instrumento particular, conferindo poderes de representação junta à Fazenda Pública, para transigir, confessar dívidas, firmar Termo de Parcelamento de Dívida Ativa.
§ 4º A celebração do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa importa na assunção das obrigações e responsabilidades nele imposta, pelo signatário ou em seu nome.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 345 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 346 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 1º A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 347 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 348 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
Seção II
Das Infrações em Espécie e das Multas
Art. 349 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar atividade antes da concessão do alvará de licença: multa de 50 (Cinquenta UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
II - funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade vencido: multa de 50 (Cinquenta UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
III - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 50 (Cinquenta UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
IV - proceder o recadastramento fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 50 (Cinquenta UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
V - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 50 (Cinquenta UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
VI - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo previsto na legislação, a Declaração Mensal de Serviços Contratados - DMSC: multa de 100 (Cem UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por declaração não apresentada;
VII - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 100 (Cem UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
VIII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 150 (Cento e cinquenta UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa de 200 (Duzentas UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
X - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 100% (cento por cento) do tributo sonegado;
b) quando se tratar de outros tributos: multa de 80% (Oitenta por cento) do valor do tributo sonegado.
XI - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 60 (Sessenta UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta) por documento;
XII - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 300 (Trezentas UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XIII - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 300 (Trezentas UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XIV - simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 30% (trinta por cento) do imposto não recolhido;
b) quando se tratar de outros tributos: multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.
XV - não cumprir com os prazos previstos no Art. 140, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal: multa de 200 (Duzentos UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XVI - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, ou em desacordo com esta: multa de 25 (Vinte e cinco UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por documento fiscal;
XVII - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais: multa de 25 (vinte e cinco UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por documento fiscal;
XVIII - extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:
a) multa de 300 (Trezentas UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por livro fiscal;
b) multa de 50 (Cinquenta UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
XIX - apresentar instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente;
XX - rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documento de arrecadação: multa de 100 (Cem UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XXI - emitir nota fiscal com prazo de validade vencido: multa de 15 (Quinze UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por nota fiscal vencida emitida;
XXII - emitir nota fiscal fora da ordem sequencial de numeração: multa de 15 (Quinze UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por nota fiscal emitida fora de ordem sequencial;
XXIII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 200 (Duzentas UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta).
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.
§ 2° As infrações de que trata este artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pelo Setor Tributário, dispensando-se a lavratura de auto de infração, excetuando-se as citadas no § 3° deste artigo.
§ 3° As infrações previstas nos incisos VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente.
Subseção I
Das Multas em Geral
Art. 350 Por infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos, os infratores estarão sujeitos às seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
III - por reincidência.
Art. 351 Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, da seguinte multa de mora:
I - de 10% (dez por cento) após atraso no pagamento do tributo lançado.
Art. 352 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 349.
§ 1º As multas aplicadas na conformidade dos incisos I a XXIII do artigo 349, terão as seguintes reduções:
a) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se os respectivos lançamentos, apurados através de Auto de Infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, se respectivos lançamentos, apurados através de Auto de Infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º Nos casos das infrações previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXI, XXII e XXIII do artigo 349, as respectivas multas terão seu valor reduzido em 30% (trinta por cento) se quitadas em parcela única, antes de iniciada qualquer ação fiscal.
§ 3º não se aplica a redução de multa prevista neste artigo, nos casos de parcelamento de débito fiscal.
Art. 353 Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:
I - reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;
II - reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração.
Art. 354 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo Único. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 349, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.
Subseção II
Da Reincidência
Art. 355 Reincidência é a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se o lançamento anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente.
§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
Seção III
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 356 Será submetido a regime especial de
fiscalização, o Contribuinte que:
I - apresentar
indício de omissão de receita;
II - tiver
praticado sonegação fiscal;
III - houver
cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente
viole a legislação tributária.
Art. 357 Constitui omissão da receita:
I - qualquer
entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - a
escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;
III - a
efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IV - qualquer irregularidade verificada em equipamentos
utilizados pelo Contribuinte para recebimentos, que importe em redução de
tributos;
Art. 358 Sonegação fiscal é a ação ou omissão
dolosa, fraudulenta ou simulatória do Contribuinte, com a Intenção de impedir
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária da ocorrência de Fato Gerador da obrigação tributária principal.
Seção IV
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 359 O Contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Municipal não poderá:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer Título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;
b) da compensação, dação em pagamento e da transação;
III - receber valores ou pagamentos de qualquer natureza.
Seção I
Da Competência das Autoridades
Art. 360 As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o Contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com a obrigação tributária de sua responsabilidade.
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
VI - a Fiscalização Tributária poderá examinar documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas, arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio ou quaisquer outros impressos relativos aos serviços prestados ou tomados.
a) sujeitam-se ao disposto neste inciso os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de Vargem Alta.
Art. 361 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos ao órgão tributário, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;
II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam Fato Gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a Fato Gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 362 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 363 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as declarações, documentos e/ou informações de que disponham com relação aos bens, movimentação econômica, escrituração fiscal e contábil, negócios ou atividades, inclusive de terceiros:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer Título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
XI - As pessoas físicas e jurídicas, inclusive imune ou isentas, estabelecidas no município de Vargem Alta.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 364 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 365 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
Art. 366 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - O Contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção II
Dos Termos de Fiscalização
Art. 367 A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal.
§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 15 (quinze) dias.
§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará à fiscalizada cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudicará.
Art. 368 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do Contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.
Art. 369 Não se considera início de procedimento fiscal a notificação enviada ao contribuinte pela autoridade tributária do município para autorregularização de divergências ou inconsistências passíveis de serem sanadas.
§ 1º A autorregularização visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias de divergências ou inconsistências identificadas pelo município.
§ 2º O prazo para a autorregularização será de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do contribuinte.
§ 3º A falta de autorregularização dentro do prazo previsto sujeitará o contribuinte às medidas fiscais cabíveis, inclusive na exclusão do regime de recolhimento do Simples Nacional, quando for optante.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 370 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - a qualificação do autuado com endereço e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município e/ou CNPJ/MF;
II - a atividade geradora do tributo;
III - a descrição do fato;
IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;
V - a disposição legal infringida e que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - a data da lavratura;
VII - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII - o local, a data e à hora da ciência;
IX - descrição da documentação examinada.
X - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
XI - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 4º Consideram-se partes integrantes do Auto de Infração: os Termos de Fiscalização, Anexos e Relatórios lavrados pela fiscalização tributária.
§ 5º Apresentado à impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
§ 6º Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 7º Nos casos de incorreções corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
§ 8º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, remetendo o Auto de Infração ao setor responsável pelo lançamento para as devidas correções.
§ 9º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitido lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.
§ 10 Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 371 O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 372 Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por meio do domicílio fiscal eletrônico;
IV - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Administração Municipal, com prazo de 15 (quinze) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.
Art. 373 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no correio
III - quando por meio eletrônico na data de confirmação do recebimento ou 10 (dez) dias após sua disponibilidade no aplicativo adotado;
IV - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 374 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência do Contribuinte.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto
de infração, o mesmo será encaminhado para o setor de dívida
ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 375 Fica assegurada, ao contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, a garantia de ampla defesa e
contraditório, sendo o julgamento dos atos e defesas de competência:
I - em
primeira instância a Secretaria Municipal de Fazenda e
II - em
segunda instância, pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A propositura, pelos indicados nos
termos do caput deste artigo, contra a Fazenda Pública Municipal de ação
judicial sobre o mesmo objeto caracteriza renúncia ao direito de recorrer e
desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.
§ 2° A existência de processo judicial não
impede o prosseguimento do julgamento administrativo relativamente à matéria
não contemplada na ação judicial.
§ 3° Considerar-se-á não contestada a
matéria que não tenha sido expressamente impugnada ou recorrida.
§ 4º Os pedidos de reconhecimento de
imunidade tributária serão julgados pelo Colegiado da Procuradoria Geral e
respondidos pelo Procurador Geral.
Art. 376 A interposição de impugnação, defesa
ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 377 Poderão ser restituídos os documentos
apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão,
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas por servidor municipal.
Art. 378 Quando, no decorrer do processo de uma
ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas,
ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Seção II
Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 379 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela.
Parágrafo Único. As reclamações feitas após o prazo previsto no caput do artigo não alcançarão benefício de suspensão do lançamento e desconto na cota única.
Art. 380 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.
Art. 381 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 382 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
Seção III
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 383 O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação.
Art. 384 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contrarrecibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas.
Art. 385 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.
Art. 386 Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável.
Art. 387 Em casos de adoção voluntária ou obrigatória do Domicílio
Eletrônico Fiscal, toda defesa deverá ser apresentada via aplicativo disponibilizado pelo Município.
Subseção Única
Das Provas
Art. 388 O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 389 As perícias deferidas competem ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.
Art. 390 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 391 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.
§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 (dez) dias para manifestação do requerente. Finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.
Art. 392 São competentes para julgar na esfera administrativa, em primeira e segunda instâncias, as autoridades fiscais, definidas em regulamento expedido pelo Poder do Executivo.
Art. 393 São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira instância, titular da secretaria a qual deu origem ao processo;
II - Em segunda instância a Procuradoria Geral do Município.
Seção IV
Dos Recursos
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 394 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao Contribuinte, caberá recurso voluntário para Procuradoria Geral do Município, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo Contribuinte.
§ 2º As decisões de 2ª instância, serão definitivas na esfera administrativa.
§ 3° Das decisões de 2ª instância, contrárias à Fazenda Pública Municipal, se tomadas em flagrante oposição à Lei, aos elementos constantes no processo e a posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes, caberá pedido de reconsideração à própria Procuradoria Geral do Município, que submeterá a nova decisão para homologação do Secretário de Fazenda e do Prefeito Municipal.
§ 4º Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 395 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à Procuradoria Geral do Município, com efeito suspensivo.
Parágrafo Único. O recurso de ofício não será necessário quando tratar-se de valores iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.
Art. 396 A decisão em segunda instância, que encerrará a fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.
§ 1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 397 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.
Art. 398 Se for omitido o recurso de ofício e o processo for encaminhado com a comunicação por escrito, à Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.
Seção V
Da Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 399 As decisões definitivas serão
cumpridas:
I - pela
notificação do Contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no
prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela
notificação do Contribuinte para restituição de importância indevidamente
recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III - pela
imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para sua devida
cobrança, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem
sido pagos no prazo estabelecido.
Art. 400 Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão
definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou
não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto.
II - a
desistência de impugnação ou de recurso;
III - a
extinção do crédito;
IV - qualquer
ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 401 Poderão ser apreendidos bens, mercadorias, documentos e arquivos que constituam prova ou indício de infração.
Parágrafo Único. Em residência, apenas mediante mandado judicial.
Art. 402 A apreensão será formalizada mediante Auto de Apreensão contendo:
I - descrição dos bens;
II - local, data e hora;
III - identificação do autuado;
IV - local de depósito;
V - assinatura do depositário.
Art. 403 Documentos podem ser devolvidos mediante cópia autenticada.
Art. 404 Bens apreendidos permanecerão sob guarda até decisão final.
Art. 405 Decorrido o prazo de 90 dias sem regularização, haverá leilão.
§ 1º Bens perecíveis podem ser leiloados imediatamente.
§ 2º Excedente será restituído.
§ 3º Na ausência de licitantes, poderá haver destinação social.
Art. 406 Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, como meio oficial de comunicação entre a Administração Tributária Municipal e os sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais.
Art. 407 O DEC consiste em caixa postal eletrônica disponibilizada pelo Município ao contribuinte, destinada ao envio, recebimento e armazenamento de comunicações, intimações, notificações e demais atos administrativos de natureza tributária.
Art. 408 A utilização do DEC para fins de comunicação oficial dependerá de regulamentação específica, que definirá:
I - o processo de habilitação e credenciamento do contribuinte;
II - a forma de acesso e gerenciamento da caixa postal eletrônica;
III - os procedimentos de envio, ciência, prazos e comprovação de recebimento;
IV - as hipóteses de obrigatoriedade de adesão;
V - as medidas de segurança e sigilo das informações;
VI - demais elementos necessários ao funcionamento do sistema.
Art. 409 Considera-se realizada a ciência pelo contribuinte:
I - na data em que acessar a mensagem disponibilizada no DEC; ou
II - automaticamente, após o decurso do prazo que vier a ser fixado na regulamentação específica, contado da data de disponibilização da comunicação na caixa postal eletrônica.
Art. 410 As comunicações realizadas por meio do DEC possuem o mesmo valor legal das realizadas por via postal, pessoal ou por edital, para todos os efeitos tributários.
Art. 411 A Administração Tributária poderá tornar obrigatória a utilização do DEC para determinadas categorias de contribuintes, especialmente:
I - pessoas jurídicas;
II - profissionais autônomos sujeitos ao ISS;
III - contribuintes com inscrição municipal ativa.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade observará critérios e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 412 A habilitação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC constitui meio válido e suficiente para comunicações eletrônicas, não gerando obrigação de expedição de comunicações por via física ou presencial, salvo disposição expressa em regulamento.
Art. 413 Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a fixar tabelas de preços públicos e tarifas, por meio de ato
administrativo, a serem cobrados:
I - de caráter não compulsório;
II - por exploração em caráter de empresa, suscetíveis de
execução pela iniciativa privada.
Art. 414 A fixação dos preços para os serviços
que sejam monopólios do Município, terá por base o custo unitário e quando não
for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício
vigente.
§ 1º O volume do serviço, para efeito do
disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do
estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 415 Quando o Município não tiver o monopólio
do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.
Art. 416 Fica o Chefe Poder Executivo autorizado
a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total,
atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse
limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Art. 417 O sistema de preços do Município
compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I - de mercados e entrepostos;
II - de cemitério;
III - de utilização de área de domínio público ou
próprios municipais;
IV - de utilização de serviço público municipal como
contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação
de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias
de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento,
microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por
emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e
documentos, Títulos de aforamento de
terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c) serviço de remoção de resíduos não residenciais, corte
de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador
da taxa de limpeza pública;
d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e
averbações.
Parágrafo Único. A
enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser
incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal.
Art. 418 O não pagamento dos débitos resultantes
de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pelo Município em
razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os
prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 419 Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, quanto à forma dos
processos administrativos tributários, estabelecendo prazos e disposições
processuais, desde que respeitadas as normas contidas no Código de Processo Civil
Brasileiro e Código Tributário Nacional.
Art. 420 O Município de Vargem Alta observará as
disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e das
leis complementares federais que a regulamentarem, promovendo, no que couber,
as adequações necessárias na legislação tributária municipal para
compatibilização ao novo Sistema Tributário Nacional.
Parágrafo Único. As
disposições deste Código deverão ser interpretadas de modo a assegurar a
transição harmônica para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e demais
tributos que vierem a substituir ou impactar as receitas municipais, conforme
normas complementares expedidas pela União e pelos órgãos de gestão
compartilhada, especialmente o Comitê Gestor do IBS, previsto na legislação
federal.
Art. 421 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitadas as vedações Constitucionais e revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 023/2006 e alterações.
Vargem Alta/ES, 17 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.
|
TABELA I |
||
|
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS. |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Indústria de Produção e Extração: |
|
|
1.1 |
Pequeno porte |
97 UFMVA/ANO |
|
1.2 |
Médio Porte |
166 UFMVA/ANO |
|
1.3 |
Grande Porte |
246 UFMVA/ANO |
|
2 |
Agricultura: |
|
|
2.1 |
Estabelecimentos agropecuários diversos: |
|
|
2.1 |
Pequeno porte |
62 UFMVA/ANO |
|
2.2 |
Médio Porte |
97 UFMVA/ANO |
|
2.3 |
Grande Porte |
138 UFMVA/ANO |
|
3 |
Transporte não Municipal: |
|
|
3.1 |
Transporte ferroviário |
414 UFMVA/ANO |
|
3.2 |
Transporte aéreo |
414 UFMVA/ANO |
|
3.3 |
Transporte rodoviário de passageiros e carga: |
|
|
a) |
Pequeno porte |
55 UFMVA/ANO |
|
b) |
Médio Porte |
97 UFMVA/ANO |
|
c) |
Grande Porte |
138 UFMVA/ANO |
|
4 |
Comunicação não Municipal |
|
|
a) |
Correios, telegrafia e telefonia |
97 UFMVA/ANO |
|
b) |
Radiodifusão, televisão, jornalismo
e outros |
124
UFMVA/ANO |
|
5 |
Serviços: |
|
|
a) |
Pequeno porte |
40 UFMVA/ANO |
|
b) |
Médio Porte |
57 UFMVA/ANO |
|
c) |
Grande Porte |
138 UFMVA/ANO |
|
5.1 |
Diversões públicas: |
|
|
I) |
Jogos eletrônicos, bilhares e outros |
62 UFMVA/ANO |
|
II) |
Boates e congêneres |
138 UFMVA/ANO |
|
III) |
Outras diversões de caráter permanente |
110 UFMVA/ANO |
|
IV) |
De caráter eventual (até 2000 m²) |
138 UFMVA/MÊS OU FRAÇÃO |
|
V) |
Coma mais de (2000m²) |
166 UFMVA/MÊS OU FRAÇÃO |
|
VI |
Festas e eventos privados em geral (com cobrança de ingresso) |
173 UFMVA/POR EVENTO |
|
VII |
Festas e eventos privados em geral (sem cobrança de ingresso) |
83 UFMVA/POR EVENTO |
|
6 |
Entidades financeiras: |
|
|
6.1 |
Estabelecimentos bancários, de crédito,
financeiro e investimento |
286 UFMVA/ANO |
|
6.2 |
Empresas capitalização, seguros, fundos de investimentos, de Títulos e valores |
286 UFMVA/ANO |
|
6.3 |
Caixas eletrônicos |
76 UFMVA/ANO |
|
7 |
Comércio: |
|
|
7.1 |
Comércio atacadista em geral |
138 UFMVA/ANO |
|
7.2 |
Depósito de mercadorias |
138 UFMVA/ANO |
|
7.3 |
Comércio de veículos |
179 UFMVA/ANO |
|
7.4 |
Lojas de departamentos e supermercados |
246 UFMVA/ANO |
|
7.5 |
Frigoríficos |
246 UFMVA/ANO |
|
7.6 |
Comércio de combustíveis (postos
de abastecimentos) |
276 UFMVA/ANO |
|
7.7 |
Outros comércios: |
|
|
a) |
Pequeno porte |
40 UFMVA/ANO |
|
b) |
Médio Porte |
69 UFMVA/ANO |
|
c) |
Grande Porte |
104 UFMVA/ANO |
|
8 |
Cooperativas: |
|
|
8.1 |
Cooperativas
de Crédito |
276 UFMVA/ANO |
|
8.2 |
Cooperativas diversas |
138 UFMVA/ANO |
|
9 |
Fundações, Sindicatos, Entidades sem
fins lucrativos e Clubes e outros: |
|
|
9.1 |
Associações diversas |
69 UFMVA/ANO |
|
TABELA II |
||
|
Cobrança de Taxa de Licença Para
o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Banca de jornal e revistas |
35 |
|
2 |
Comércio eventual e ambulante, por mês ou fração: |
|
|
|
a - Veículos utilitários adaptados para comércios diversos |
35 |
|
|
b - reboques |
35 |
|
|
c - barraca - por m2 |
12 |
|
|
d - Trailers |
35 |
|
3 |
Outros comércios não especificados nesta tabela |
83 |
|
TABELA III |
|||
|
Cobrança de Taxa de Licença Para
Execução de Obras |
|||
|
Nº |
Discriminação |
Unidade |
Valor em UFMVA |
|
Construção,
reconstrução e reformas: |
|||
|
1 |
Residencial Alvenaria |
m² |
0,59 |
|
2 |
Residencial madeira |
m² |
0,32 |
|
3 |
Comercial |
m² |
0,74 |
|
4 |
Industrial |
m² |
0,74 |
|
5 |
Galpão para qualquer finalidade |
m² |
0,45 |
|
6 |
Fachadas e muros |
m² |
0,18 |
|
7 |
Demolições |
m² |
0,17 |
|
Obras diversas: |
|||
|
8 |
Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais |
Taxa Fixa |
18 |
|
9 |
Toldos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos prédios |
Taxa Fixa |
18 |
|
10 |
Escavação em terrenos, Saibreira ou areais: |
||
|
|
a)
Zona Urbana |
Taxa Fixa |
58 |
|
|
b) Zona Rural |
Taxa Fixa |
45 |
|
11 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
Taxa Fixa |
60 |
|
TABELA IV |
||
|
Cobrança de Taxa de Licença Para
Parcelamento do solo |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Arruamento: |
|
|
|
A) Taxa
fixa |
42 |
|
|
B) Por 100
metros lineares de rua ou fração |
1 |
|
2 |
Loteamento: |
|
|
|
A) Taxa
fixa |
42 |
|
|
B) Por lote |
7 |
|
TABELA V |
|||
|
Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Técnicos de Vistorias |
|||
|
Nº |
Discriminação |
Unidade |
Valor UFMVA |
|
1 |
Realização de
vistoria em prédios ou construção para fornecimento de Certidão Detalhada: |
||
|
|
a) Edificações residenciais e comerciais |
Taxa Fixa |
18 |
|
|
b) Galpão ou telheiro |
Taxa Fixa |
18 |
|
|
c) Edificações industriais |
Taxa Fixa |
25 |
|
|
d) Outros tipos
de construção |
Taxa Fixa |
24 |
|
2 |
Realização de vistorias em prédios ou construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade: |
||
|
|
a) Edificações residenciais |
Taxa Fixa |
17 |
|
|
b) Edificações industriais |
Taxa Fixa |
25 |
|
|
c) Outros tipos
de edificações |
Taxa Fixa |
25 |
|
3 |
Realização de
vistoria para concessão de Certidão de Numeração |
Taxa Fixa |
18 |
|
4 |
Realização de vistoria para concessão
de Certidão de Demolição |
m² |
1 |
|
5 |
Outras vistorias |
Taxa Fixa |
25 |
|
TABELA VI |
|||
|
Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos |
|||
|
Nº |
Discriminação |
Unidade |
UFMVA |
|
1 |
Aprovação de projeto
arquitetônico de edificações novas ou áreas
acrescidas em reforma ou reconstrução: |
||
|
|
a) Aprovação inicial |
m² |
0,33 |
|
|
b) Aprovação de modificação |
m² |
0,23 |
|
2 |
Aprovação de
plantas topográficas |
Taxa fixa |
32 |
|
|
Aprovação de planta de situação (projeto modificado) |
Taxa fixa |
18 |
|
|
Aprovação de fachadas e outros desenhos não incluídos nesta
tabela |
Taxa fixa |
23 |
|
|
Aprovação de projetos de equipamentos urbanos, estações
de tratamento de esgoto, estações
elevatórias de esgoto, subestações de energia elétrica, torres de telecomunicações e estações de base para telefonia celular |
Taxa fixa |
33 |
|
3 |
Aprovação de loteamento e desmembramento |
m² |
0,10 |
|
4 |
Aprovação de Condomínio horizontal
em lotes sem construção |
m² |
0,05 |
|
a) No item
03, considera-se área
total excluídas as vias e logradouros públicos e as áreas
destinadas ao uso público. |
|||
|
b) No item 4, considera-se área total excluídas as vias internas (arruamentos), às áreas comuns e as áreas destinadas às
reservas florestais |
|||
|
TABELA VII |
||
|
Cobrança de Taxa de Licença Para
Publicidade |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer
espécie, por M²: |
|
|
|
a)
Quando afixada na parte externa. |
8 |
|
|
b)
Quando afixada na parte interna
desde que estranha a atividade de estabelecimento |
8 |
|
|
c)
Quando através de luminosos, em sua parte externa. |
8 |
|
2 |
Publicidade: |
|
|
|
a)
Em veículos de uso próprio
não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou
quantidade, por veículo |
14 |
|
|
b)
Publicidade sonora, por veículo |
14 |
|
|
c)
Publicidade escrita impressa em folhetos |
7 |
|
|
d)
Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parques de exposições, etc.), por placa
ou letreiro luminoso. |
15 |
|
|
e) Em cinemas, teatros, circos, boates e as semelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. |
15 |
|
3 |
Publicidade
colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por M² e anual. |
3 |
|
4 |
Publicidade colocada em terrenos particulares, por M² e anual. |
5 |
|
5 |
Publicidade
através de Rádio Comunitárias, quando fixado em Logradouros Públicos,
inclusive em ruas, avenidas, estradas, caminhos do Município, por espécie e anual. |
15 |
|
TABELA VIII |
||
|
Cobrança de Taxa de Licença Para
Ocupação do Solo
nas Vias e Logradouros Públicos |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Espaço ocupado
por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público
ou como depósito de materiais em locais designados pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) meses: |
|
|
|
a) Até 25,00 M² |
36 |
|
|
b) Até 25,00 M² - Espaço
ocupado por mercadorias nas feiras, por dia. |
0,25 |
|
|
c) Acima 25,00
M² - Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, por
dia e por M². |
2,5 |
|
2 |
Taxa de cadastro e emissão de carteira (feirante) |
9,7 |
|
3 |
Segunda via
de carteira de feirante |
9,7 |
|
4 |
Cinema, teatros, circos, parques de diversões, boates
e congêneres, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos, por M². |
0,7 |
|
5 |
Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem
uso de qualquer móvel ou instalação |
36 |
|
6 |
Espaço ocupado por circo e parque de
diversões, por mês ou fração e por M². |
0,7 |
|
7 |
Transporte de passageiros em veículos de diversões, por
mês ou fração. |
15 |
|
8 |
Espaço ocupado por
brinquedos infantis no Município, por mês ou fração: |
|
|
|
a)
Balão pula-pula, por M². |
9,7 |
|
|
b)
Cama elástica, por M² |
9,7 |
|
|
c) Carrinhos
movidos a bateria, por veículo. |
7 |
|
|
d)
Outros brinquedos não especificados nesta tabela. |
15 |
|
9 |
Utilização de grandes
espaços públicos municipais (Parque de Exposições, Ginásios, Auditórios e similares) |
|
|
|
a) Eventos públicos ou de interesse
social, sem fins lucrativos, mediante autorização
do Município. |
212 UFMVA
POR EVENTO |
|
|
b) Eventos particulares com cobrança de ingresso, shows, feiras comerciais, exposições e
congêneres. |
424 UFMVA POR
DIA DE EVENTO |
|
|
c) Locação de espaço público municipal para fins comerciais ou promocionais (com fins lucrativos), por área superior a
500 m². |
106 UFMVA POR
DIA |
|
TABELA IX |
||
|
Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Transporte coletivo de passageiros: |
|
|
|
a) Alvará
de outorga de permissão - por veículo |
4,15 |
|
|
b) Vistoria anual de veículos - por veículo |
27,6 |
|
2 |
Transporte individual de passageiros em veículo com
taxímetro: |
|
|
|
a) Alvará
de outorga de permissão - por veículo |
27,6 |
|
|
b) Vistoria anual - por veículo |
27,7 |
|
3 |
Crachá do defensor |
4,15 |
|
TABELA X |
||
|
Cobrança de Preço Público Relativo à Atividade de Cemitérios |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Inumações: |
|
|
|
a) Em sepultura
rasa, por cinco anos |
17 |
|
|
b)
Em carneiro, por cinco anos |
2,5 |
|
|
c) Em
gavetas, por cinco anos |
25 |
|
|
d)
Em sepultura perpétua |
83 |
|
2 |
Exumações |
17 |
|
3 |
Perpetuidade para infante ou
adulto |
17 |
|
4 |
Fiscalização
dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu |
17 |
|
5 |
Outros serviços Funerários |
25 |
|
TABELA XI |
||
|
Cobrança de Taxa Relativa a Apreensão e Guarda de Animais |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Liberação de animais
apreendidos em vias públicas - por unidade |
15 |
|
TABELA XII |
||
|
Cobrança das
Atividades de Limpeza Pública |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Limpeza de terrenos baldios
ou de áreas externas de imóveis edificados desocupados: |
|
|
|
a) Limpeza manual em área máxima
de 360 m²,
por m². |
0,5 |
|
|
b)
Limpeza mecânica, por m². |
1,5 |
|
2 |
Coleta, transporte e destinação final: |
|
|
|
a) Carregamento mecânico com transporte em basculante, por
m³ ou fração. |
7 |
|
|
b)
Carregamento manual com
transporte em basculante, por m³ ou fração. |
7 |
|
|
||
|
TABELA XIII |
||
|
Cobrança das atividades de
Conservação de calçamento |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Valor por metro linear |
0,5 |
|
TABELA XIV |
|
|
TAXA DE EMISSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE ACORDO COM O GRUPO DO ESTABELECIMENTO: |
|
|
1. AÇÕES
ESTRUTURANTES - GRUPO I |
|
|
1.1. Área
de Alimentos |
|
|
1.1.1. Comércio de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Açougues |
Pequeno: 60 Médio: 120 Grande: 180 |
|
Supermercados e similares |
|
|
Comércio ambulante de alimentos |
|
|
Cantinas
(serviços de alimentação para eventos privativos) |
|
|
Buffet
(serviço de alimentação para eventos e recepções) |
|
|
Restaurantes
e similares |
|
|
Padarias,
confeitarias e similares |
|
|
Bares, lanchonetes e similares |
|
|
Feiras
livres |
|
|
Peixarias |
|
|
Sorveterias
e similares |
|
|
1.1.2. Distribuidoras de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Distribuidora de produtos
alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos) |
Pequeno: 45 Médio: 75 |
|
Importadora
e exportadora de alimentos |
|
|
Veículo de transporte de alimentos |
Grande: 105 |
|
1.2. Área de Medicamentos |
|
|
1.2.1. Comércio de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Posto
de medicamentos |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
Drogaria |
|
|
Dispensário
de medicamentos (farmácia básica) |
|
|
Ervanária
e similares |
|
|
1.2.2. Transportadora de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Transporte de medicamentos |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
1.3. Área de Saneantes |
|
|
1.3.1. Comércio de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
1.3.2. Distribuidora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Distribuidora de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento |
Pequeno: 180 Médio: 180 Grande: 180 |
|
1.3.3. Transportadora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Transporte de produtos saneantes |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
1.4. Área
de Cosméticos |
|
|
1.4.1. Comércio de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal, cosmético e perfume sem
fracionamento |
Pequeno: 35 Médio: 65 Grande: 95 |
|
1.4.2. Transportadora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume |
Pequeno: 35 Médio: 65 Grande: 95 |
|
1.4.3. Distribuidora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal, cosmético e perfume sem
fracionamento |
Pequeno: 40 Médio: 70 Grande: 100 |
|
1.5. Produtos
para a Saúde e Correlatos |
|
|
1.5.1. Comércio de produtos para a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento comercial de
artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam instrumentos
cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral) |
Pequeno: 75 Médio: 105 Grande:
135 |
|
|
Estabelecimento que
comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem
fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica,
empresas de confecção de calçados ortopédicos |
||
|
Empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros. |
||
|
1.5.2. Distribuidora de produtos para a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento de
armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos
médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo aparelhos de raios X, algodão,
gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia; produtos para
correção estética e embelezamento: touca térmica, secador de cabelo e outros) |
Pequeno: 75 Médio: 130 Grande: 190 |
|
|
1.5.3. Transportadora de produtos para a saúde |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
|
1.5.4. Estabelecimento importador e
distribuidor de produtos para a saúde
em geral |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
|
1.6. Serviços de Saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Consultório médico
sem procedimento invasivo |
Pequeno: 70 Médio: 100 Grande: 130 |
|
|
Estabelecimento
de prótese odontológico |
||
|
Unidade
de transporte de paciente sem procedimento |
||
|
Estabelecimento
de massagem |
||
|
Ambulatórios
e/ou consultórios veterinários |
||
|
1.7. Serviços de Interesse à Saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Lavanderia
não hospitalar |
Pequeno: 110 Médio: 170 Grande: 120 |
|
|
Estabelecimento
de ensino fundamental, médio e superior |
||
|
Institutos de beleza
sem responsabilidade médica
(barbearia, salão, pedicuro etc.) |
||
|
Estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas) |
||
|
Academias
de ginásticas, musculação e congêneres |
||
|
Piscina de
uso público e restrito |
||
|
Clubes, parques aquáticos e congêneres |
||
|
Hotel,
motel e congêneres |
||
|
Cinema, teatro,
casa de espetáculos e congêneres |
||
|
Estação rodoviária |
||
|
Estação
ferroviária |
||
|
Cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório) |
||
|
Transporte de água para
abastecimento humano |
||
|
Terreno baldio |
||
|
2. AÇÕES ESTRATÉGICAS - GRUPO II |
||
|
2.1. Alimentos |
||
|
2.1.1. Indústria de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Indústria
e/ou distribuidora de palmito em conserva |
Pequeno: 65 Médio: 125 Grande: 185 |
|
|
Indústria
beneficiadora de sal para consumo humano |
||
|
Indústria processadora de gelados comestíveis |
||
|
Indústria processadora de amendoim e derivados |
||
|
Indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou
hortaliças em conserva |
||
|
Demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos,
farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas) |
||
|
Chocolates e produtos de
cacau |
||
|
Alimentos
adicionados de nutrientes essenciais |
||
|
Embalagens virgens e recicladas |
||
|
Enzimas e preparações enzimáticas |
||
|
Gelo |
||
|
Balas,
bombons e gomas de mascar |
||
|
Produtos proteicos de origem vegetal |
||
|
Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal |
||
|
Açúcares e produtos para
adoçar |
||
|
Produtos de vegetais |
||
|
Produtos de frutas e cogumelos comestíveis |
||
|
Mistura para
preparo de alimentos e alimentos prontos
para o consumo |
||
|
Especiarias |
||
|
Temperos e molhos |
||
|
Café,
chá, ervas e outras |
||
|
Indústria de
suplemento vitamínico e/ou mineral |
||
|
Aditivos |
||
|
Novos alimentos e/ou novos ingredientes |
||
|
Alimentos com alegação de propriedades funcionais e /ou saúde |
||
|
Coadjuvantes
de tecnologia |
||
|
Sal
hipossódico |
||
|
Substâncias probióticas e bioativas |
||
|
Indústria
de gelo |
||
|
Envasadora de
água mineral |
||
|
Agroindústrias (Exceto
as enquadradas na Lei nº. 8.680, de 03/12/07 e Portaria 057-R, de 17/10/08 -
SEAG/IDAF) |
||
|
Empacotadora
de alimentos |
||
|
2.2. Medicamentos |
||
|
2.2.1. Farmácias |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Farmácia de manipulação |
Pequeno: 130 Médio: 190 Grande: 250 |
|
|
Farmácia de
manipulação e homeopatia |
||
|
2.2.2. Distribuidora de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos |
Pequeno: 70 Médio: 100 Grande: 130 |
|
|
2.2.3. Estabelecimento de importação e exportação de medicamentos |
Pequeno: 100 Médio: 130 Grande: 160 |
|
|
2.2.4. Laboratório de controle de qualidade |
Pequeno: 90 Médio: 120 Grande: 150 |
|
|
2.3. Saneantes |
||
|
2.3.1. Indústria de saneantes e domissanitários |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento industrial de
produto saneante - Risco II
(fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas,
bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade
antimicrobiana) |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
|
2.3.2. Distribuidora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento de distribuição e
armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com
fracionamento |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
|
2.4. Cosméticos |
||
|
2.4.1. Indústria de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento industrial de cosmético, produto
de higiene pessoal
e perfume - Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios;
fixador de cabelos, condicionador, pasta dental,
absorvente higiênico e outros) |
Pequeno: 90 Médio: 110 Grande: 140 |
|
|
Estabelecimento industrial de
cosmético, produto de higiene pessoal e perfume - Risco II (fabricantes de talco antisséptico, bronzeadores,
cremes, gel e loções
para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes
para acne e outros) |
||
|
2.4.2. Distribuidora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento de distribuição e
armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com
fracionamento |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
|
2.5. Produtos
para a saúde e correlatos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento industrial
de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médicos-odontológicos,
aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica,
odontológica ou laboratorial e outros) |
Pequeno: 100 Médio: 140 Grande: 170 |
|
|
Estabelecimento
industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico) |
||
|
Produtos para diagnóstico de uso in
vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais,
artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que contribuem para
realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro) |
||
|
2.6. Serviços de saúde |
||
|
2.6.1. Serviços de saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Clínica
ou consultório de fisioterapia |
Pequeno: 150 Médio: 190 Grande: 250 |
|
|
Centro de saúde, unidades básicas de saúde,
policlínica |
||
|
Unidades
de saúde da família |
||
|
Clínica ou consultório
médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopias com biópsia, exérese
de pequenas lesões de pele, administração
de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização,
coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros) |
||
|
Estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de
esforço, eletrocardiograma, ultrassonografia) |
||
|
Consultório ou clínica odontológica intra- oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais
e outros) |
||
|
Laboratório clínico extra-hospitalar,
laboratórios de análises citopatológicas |
||
|
Laboratórios
de análises anatomopatológicas |
||
|
Posto
de coleta laboratorial |
||
|
Instituição
de longa permanência para idosos |
||
|
Comunidade
terapêutica (dependência química) |
||
|
Casa de apoio a crianças e jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas) |
||
|
serviço de remoção em
ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico;
veículo de resgate; veículo UTI e outros) |
||
|
2.7. Outros
serviços de interesse à saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Lavanderia
hospitalar (extra-hospitalar) |
Pequeno: 130 Médio: 190 Grande: 250 |
|
|
Serviços
de tatuagem e piercing |
||
|
Serviço
de acupuntura |
||
|
Estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas) |
||
|
Estabelecimentos carcerários - unidade prisional |
||
|
Casas
de passagem |
||
|
Sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos |
||
|
Sistema
de coleta, disposição e tratamento de esgoto |
||
|
Sistema
público e privado de abastecimento de água para consumo humano |
||
|
Creche e pré-escola, orfanato |
||
|
Clínica veterinária com procedimento invasivo |
||
|
Hospital
veterinário |
||
|
Comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde |
||
|
3.
AÇÕES ESTRATÉGICAS - GRUPO III |
||
|
3.1. Alimentos |
||
|
3.1.1. Indústria de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Indústria de
alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros
conforme a legislação específica) |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
|
Indústria
de nutrição enteral |
||
|
3.2. Medicamentos |
||
|
3.2.1. Indústria de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Indústria
de medicamentos |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
|
Indústria de
nutrição parenteral |
||
|
Indústria
farmoquímica |
||
|
3.2.2. Farmácias |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Farmácias que
preparam nutrição parenteral (estéril) extra-hospitalar |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
|
3.3. Serviços de saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Banco de: tecidos oculares;
medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros |
Pequeno: 185 Médio: 245 Grande: 305 |
|
|
Serviços de urgência e
emergência |
||
|
Clínica
psiquiátrica |
||
|
Hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno médio e grande porte); especializado ou maternidade |
||
|
Hospital-dia |
||
|
Casas de parto |
||
|
Serviços
de quimioterapia extra-hospitalar |
||
|
Serviço de hemoterapia
(hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade
de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de
doadores, agência transfusional) |
||
|
Serviços de terapia renal
substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise) |
||
|
Serviço
de radioterapia intra e extra-hospitalar |
||
|
Estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou
odontológico e diagnóstico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotaxia, densitometria óssea,
tomografia computadorizada, fluoro
cópia, litotripsia com técnica de raios X, equipamento odontológico extraoral, ressonância magnética
etc.) |
||
|
Serviços de medicina nuclear
(atividade de serviço
de diagnóstico e terapia) |
||
|
Centrais
de esterilização extra-hospitalar |
||
|
Oncologia
ambulatorial |
||
|
3.4. Serviços de interesse à saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimentos que realizam o reprocessamento
de produtos para a saúde. |
Pequeno: 150 Médio: 180 Grande: 210 |
|
|
Serviços de transporte de
material de alto risco para a saúde |
||
|
Estabelecimento
de irradiação de produtos |
||
|
4. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Rubrica
de livros |
10 |
|
|
Visto em notas fiscais
de produtos sujeitos ao controle especial |
10 |
|
|
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de
insumos químicos. |
10 |
|
|
Emissão de 2ª
via de Licença Sanitária |
15 |
|
|
Declarações |
10 |
|
|
Alteração de dados cadastrais |
10 |
|
|
Alteração de responsável técnico |
10 |
|
|
GRUP O |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFMVA |
|||||
|
A |
Clubes sociais e recreativos, colônias de férias, acampamentos,
pesque-pague, parques de diversão e outros congêneres. |
69 |
|||||
|
B |
Creches, escolas, congêneres. |
orfanatos, |
asilos, |
centros de |
convivência, |
outros |
55 |
|
C |
Hotéis, Pensões e pensionatos, dormitórios, pousadas, motéis e congêneres. |
|
|||||
|
|
até 10 quartos |
42 |
|||||
|
|
de 11 a 30 quartos |
70 |
|||||
|
|
Acima
de 30 quartos |
125 |
|||||
|
D |
Depósitos
e distribuidores de alimentos, bebidas, cosméticos, produtos de higiene,
produtos de interesse à saúde e estabelecimentos congêneres. |
110 |
|||||
|
E |
Empresas prestadoras de serviços de interesse à saúde |
48 |
|||||
|
F |
Cozinhas industriais, Refeitórios em geral,
Indústrias alimentícias em geral. |
48 |
|||||
|
G |
Hospitais, Maternidades,
Clínicas médico-odontológicas, radiológicas, veterinárias, de reabilitação
psiquiátricas, clínicas de diagnóstico por imagem e congêneres. |
|
|||||
|
|
Até
250m² |
105 |
|||||
|
|
Acima
de 250m² |
205 |
|||||
|
H |
Consultórios médico-odontológicos, laboratório de
análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas, posto
de coleta para laboratórios de análises clínicas, laboratórios e oficinas de
órteses e próteses odontológicas, comércio de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos,
óticas, postos de saúde, consultórios de psicologia, fisioterapia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres. |
40 |
|||||
|
I |
Farmácias, drogarias, postos de medicamentos, ervanários e congêneres. |
40 |
|||||
|
J |
Padarias, confeitarias,
lanchonetes, pastelarias, peixarias, trailers, restaurantes, pizzarias,
churrascaria, açougues, bares, supermercados, mercados de
hortifrutigranjeiros, mercearias, sorveterias, quiosques, quitandas,
cervejarias e congêneres. |
40 |
|||||
|
K |
Fábricas e produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros
alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde. |
20 |
|||||
|
L |
Comércio varejista de animais vivos,
comércio de agrotóxicos, produtos para a agricultura em geral, comércio de
rações para uso animal e congêneres, cocheiras, estrebarias, granjas, aviários, pocilgas, outros criatórios de animais que
não especificados nestes
e outros grupos. |
42 |
|||||
|
M |
Matadouros
em geral, estabelecimentos de abate de pequenos animais e congêneres,
cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias, centros crematórios e
congêneres. |
80 |
|||||
|
N |
Comércio ambulante de gêneros considerados de interesse à saúde, barracas e feiras livres
provisórias ou permanentes em geral, comércio ambulante em geral. |
20 |
|||||
|
O |
Cinemas, teatros, boates, casas de shows, auditórios, instituições religiosas. |
97 |
|||||
|
P |
Salões de Beleza e estética,
barbearias, cabeleireiros, lavanderias, serviços de massagem, manicures,
pedicures, saunas, academias de ginástica e outras congêneres. |
|
|||||
|
|
Até 20m² |
20 |
|||||
|
|
Acima
20m² |
42 |
|||||
|
Taxas de Emissão de Documentos da Vigilância Sanitária de acordo com
o tipo de
documento: |
|||||||
|
Declarações
diversas |
15 |
||||||
|
Laudos
diversos |
28 |
||||||
|
Autenticação de Livros (Abertura, encerramento ou transferência) |
30 |
||||||
|
Baixa
de Responsável Técnico |
15 |
||||||
|
Solicitação
de Baixa de Alvará Sanitário |
15 |
||||||
|
Solicitação de Inspeção Sanitária (exceto as de rotina, realizadas pela VISA) |
42 |
||||||
|
TABELA XV |
||
|
Taxas de Expediente e Demais Serviços |
VALOR EM
UFMVA |
|
|
1 |
30 |
|
|
2 |
7 |
|
|
3 |
30 |
|
|
4 |
10 |
|
|
5 |
5 |
|
|
6 |
Portarias |
5 |
|
7 |
Prorrogação |
5 |
|
8 |
Requerimento
de qualquer natureza |
5 |
|
9 |
Títulos de qualquer natureza |
5 |
|
10 |
Termos e Registros |
5 |
|
TABELA XVI |
||
|
Tabela para Cobrança da Taxa de Avaliação de Imóveis |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Imóveis
Urbanos |
13 |
|
2 |
Imóveis
Rurais |
15 |
|
CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
|
|
CLASSE: RESIDENCIAL |
|
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
|
0 a 30 |
0,00% |
|
31 a 100 |
3,50% |
|
101 a 200 |
5,50% |
|
201 a 300 |
6,50% |
|
301 a 400 |
8,50% |
|
401 a 500 |
12,50% |
|
Acima de 500 |
17,00% |
|
CLASSE: RURAL |
|
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
|
0 a 30 |
0,00% |
|
31 a 100 |
3,00% |
|
101 a 200 |
4,50% |
|
201 a 300 |
6,00% |
|
301 a 400 |
8,00% |
|
401 a 500 |
11,00% |
|
Acima de 500 |
14,00% |
|
CLASSE: DEMAIS CLASSES |
|
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
|
0 a 100 |
5,50% |
|
101 a 300 |
8,50% |
|
301 a 500 |
13,00% |
|
Acima de 500 |
15,00% |
|
CLASSE: RESIDENCIAL (ALTA TENSÃO) |
|
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
|
0 a 1000 |
30% |
|
1001 a 5000 |
50% |
|
Acima de 5000 |
80% |
|
CLASSE: DEMAIS
CLASSES (ALTA TENSÃO) |
|
|
0 a 1000 |
30% |
|
1001 a 5000 |
50% |
|
Acima de 5000 |
80% |
|
|
|
1 - Serviços de informática e congêneres. |
|
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. |
|
1.02 - Programação. |
|
1.03 - Processamento, armazenamento
ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
|
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo
tablets, smartphones e congêneres. |
|
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação. |
|
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. |
|
1.07 - Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. |
|
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
|
|
|
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
2.01 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
3.01 - VETADO |
|
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas
e de sinais de propaganda. |
|
3.03 - Exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
|
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza. |
|
3.05 - Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
|
4 - Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres. |
|
4.01 - Medicina e biomedicina. |
|
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
|
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
|
4.04 - Instrumentação cirúrgica. |
|
4.05 - Acupuntura. |
|
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
|
4.07 - Serviços farmacêuticos. |
|
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
|
4.09 - Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
|
4.10 - Nutrição. |
|
4.11 - Obstetrícia. |
|
4.12 - Odontologia. |
|
4.13 - Ortóptica. |
|
4.14 - Próteses sob encomenda. |
|
4.15 - Psicanálise. |
|
4.16 - Psicologia. |
|
4.17 - Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres. |
|
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
|
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
|
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
4.21 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
|
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. |
|
4.23 - Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário. |
|
5 - Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres. |
|
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. |
|
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
|
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. |
|
5.04 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
|
5.05 - Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres. |
|
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
|
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. |
|
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária. |
|
6 - Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 - Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres. |
|
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres. |
|
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres. |
|
6.04 - Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
|
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
|
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. |
|
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças
e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. |
|
7.04 - Demolição. |
|
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
|
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo
tomador do serviço. |
|
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres. |
|
7.08 - Calafetação. |
|
7.09 - Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer. |
|
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. |
|
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores. |
|
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
|
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
|
7.14 - VETADO |
|
7.15 - VETADO |
|
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. |
|
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
|
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes
e congêneres. |
|
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
|
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
|
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais. |
|
7.22 - Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres. |
|
8 - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
e superior. |
|
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
|
9 - Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres. |
|
9.03 - Guias de turismo. |
|
10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
|
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Títulos em geral, valores
mobiliários e contratos
quaisquer. |
|
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. |
|
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring). |
|
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios. |
|
10.06 - Agenciamento marítimo. |
|
10.07 - Agenciamento de notícias. |
|
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
|
10.09 - Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial. |
|
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. |
|
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres, automotores, de aeronaves e de embarcações. |
|
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
|
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
|
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie. |
|
11.05 - Serviços relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
|
12 - Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres. |
|
12.01 - Espetáculos teatrais. |
|
12.02 - Exibições cinematográficas. |
|
12.03 - Espetáculos circenses. |
|
12.04 - Programas de auditório. |
|
12.05 - Parques de diversões, centros de
lazer e congêneres. |
|
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. |
|
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
|
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
|
12.09 - Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não. |
|
12.10 - Corridas e competições de animais. |
|
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
|
12.12 - Execução de música. |
|
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
|
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. |
|
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
|
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. |
|
12.17 - Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza. |
|
12.18 - Serviço de televisão por
assinatura prestados na área do Município. |
|
13 - Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
13.01 - VETADO |
|
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. |
|
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. |
|
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
|
13.05 -
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização
ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
|
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
|
14.02 - Assistência técnica. |
|
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). |
|
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
|
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer. |
|
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido. |
|
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. |
|
14.08 - Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres. |
|
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento. |
|
14.10 - Tinturaria e
lavanderia. |
|
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
|
14.12 - Funilaria e lanternagem. |
|
14.13 - Carpintaria e serralheria. |
|
14.14 - Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento. |
|
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por
quem de direito. |
|
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
|
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas. |
|
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral. |
|
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
|
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais. |
|
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
|
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas;
acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
|
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins. |
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15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
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15.10 - Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de Títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas
de compensação, impressos e
documentos em geral. |
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15.11 - Devolução de Títulos, protesto de Títulos, sustação de protesto, manutenção de Títulos, reapresentação
de Títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
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15.12 -
Custódia em geral, inclusive de Títulos e valores mobiliários. |
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15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio. |
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15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
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15.15 - Compensação de cheques e Títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. |
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15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
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15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
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15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação
e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
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16 - Serviços de transporte de natureza
municipal. |
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16.01 -
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de
passageiros. |
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16.02 -
Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
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17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres. |
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17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. |
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17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
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17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
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17.04 - Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra. |
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17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. |
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17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
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17.07 - VETADO |
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17.08 - Franquia (franchising). |
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17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
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17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
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17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). |
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17.12 - Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros. |
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17.13 - Leilão e congêneres. |
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17.14 - Advocacia. |
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17.15 - Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica. |
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17.16 - Auditoria. |
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17.17 - Análise de Organização e Métodos. |
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17.18 - Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza. |
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17.19 - Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares. |
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17.20 - Consultoria e assessoria econômica
ou financeira. |
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17.21 - Estatística. |
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17.22 - Cobrança em geral. |
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17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
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17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
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17.25 -
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita). |
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18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
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18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
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19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de Títulos de capitalização e congêneres. |
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19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de Títulos de capitalização e congêneres. |
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20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
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20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres. |
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20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. |
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20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
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21 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. |
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21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
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22 - Serviços de exploração de rodovia. |
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22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. |
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23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
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23.01 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
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24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
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24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
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25
- Serviços funerários. |
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25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
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25.03 - Planos ou convênio funerários. |
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25.04 - Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios. |
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25.05 -
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
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26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
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26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
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27 - Serviços de assistência social. |
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27.01 - Serviços de assistência social. |
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28 - Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. |
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28.01 - Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. |
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29 - Serviços de biblioteconomia. |
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29.01 - Serviços de biblioteconomia. |
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30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
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30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
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31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
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31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
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32 - Serviços de desenhos técnicos. |
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32.01
- Serviços de desenhos técnicos. |
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33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. |
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33.01
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
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34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
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34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
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35 - Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
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35.01
- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
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36 - Serviços de meteorologia. |
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36.01 - Serviços de meteorologia. |
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37 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins. |
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37.01
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
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38 - Serviços de museologia. |
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38.01 - Serviços de museologia. |
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39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. |
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39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
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40 - Serviços relativos a obras de arte
sob encomenda. |
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40.01
- Obras de arte sob encomenda. |