O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aprovada a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Vargem Alta – ES, que servirá de base para a determinação do valor venal dos imóveis urbanos e cálculo do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano).
Art. 2º A aplicação da PGV observará o disposto no Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes, especialmente quanto à definição da base imponível, critérios de avaliação, cálculo do valor venal do terreno e regulamentação complementar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Valor Base do Bairro/Subzona (Vb): valor inicial do metro quadrado, definido para cada bairro ou subzona;
II – Fator de Localização (FL): multiplicador aplicado ao valor base para ajuste conforme quadra ou face de quadra, variando entre 60 (mínimo) e 100 (máximo);
III – Quadra/Face: subdivisão de bairro que diferencia valores segundo a localização;
IV – Valor Venal do Terreno (Vt): obtido pela fórmula definida nesta Lei;
V – UFMVA (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta): unidade de referência utilizada para atualização periódica.
Art. 4º O Valor Base do Bairro/Subzona (Vb) será definido considerando:
I – mercado imobiliário local (preços médios praticados nas transações recentes);
II – centralidade e proximidade de equipamentos públicos;
III – infraestrutura urbana (pavimentação, água, esgoto, energia, iluminação, coleta de lixo);
IV – padrão construtivo predominante e grau de ocupação;
V – evolução histórica de valores, respeitando tendências de mercado.
Art. 5º O Valor Venal do imóvel será obtido pela multiplicação do Valor Base do Bairro/Subzona (Vb) pela área do terreno ou da edificação, aplicando-se, quando couber, os fatores de correção previstos nesta Lei.
§ 1º Os fatores de correção destinam-se a adequar o valor do imóvel às suas características específicas, tais como:
I – topografia;
II – profundidade e testada do terreno;
III – situação de esquina ou interior de quadra;
IV – fatores de gleba, aplicáveis a terrenos ou lotes com área superior a 1.000 m²;
V – outros fatores previstos nesta Lei.
§ 2º O fator de gleba será aplicado multiplicativamente ao valor obtido do produto entre o Valor Base (Vb) e a área do imóvel.
CAPÍTULO IV
Art. 6º O Fator de Localização (FL) será apurado a partir da soma de pontos atribuídos aos critérios de infraestrutura, qualidade da via, conforme tabela:
Fórmula:
FL = 60 + soma dos pontos dos critérios (mínimo = 60, máximo = 100).
|
Critério |
Condição |
Pontos |
|
Infraestrutura pública |
Nenhum/precário |
0 |
|
|
Parcial |
2
- 8 |
|
|
Completa |
10 |
|
Qualidade da via/pavimentação |
Via
não pavimentada |
0 |
|
|
Pavimentação simples |
6 |
|
|
Pavimentação com guia de sarjeta |
12 |
|
|
Pavimentação com canalização de águas pluviais |
15 |
|
Atratividade/localização |
Localização isolada
ou área de risco oficialmente classificada |
0 |
|
|
Residencial simples |
8 |
|
|
Localização Favorecida |
10 |
|
|
Localização Privilegiada |
15 |
§ 1° A existência de infraestrutura será aferida pela disponibilidade do serviço na via pública, independentemente da ligação individual ao imóvel, atribuindo-se 2 pontos para cada item existente no logradouro, até o máximo de 10 pontos:
I – Rede de Abastecimento de Água;
II – Rede de Energia Elétrica;
III – Rede de Iluminação Pública;
IV – Coleta Regular de Lixo;
V – Sistema de Esgoto Sanitário.
Pontuação: 0 itens → 0 pontos 1 item → 2 pontos 2 itens → 4 pontos 3 itens → 6 pontos 4 itens → 8 pontos 5 itens → 10 pontos
§ 2° Para fins de classificação da Qualidade da Via e Pavimentação, consideram-se:
I – via não pavimentada aquela constituída por solo natural, terra ou cascalho, sem qualquer tipo de revestimento;
II – pavimentação simples aquela composta por revestimento em asfalto, calçamento, paralelepípedo ou bloquete, ainda que sem a existência de guia de sarjeta;
III – pavimentação com guia de sarjeta aquela que, além do revestimento, possui meio-fio e sarjeta, caracterizando drenagem superficial destinada ao escoamento das águas pluviais;
IV – pavimentação com canalização de águas pluviais aquela que dispõe de meio-fio, sarjeta e sistema de drenagem canalizada, composto por tubulações, galerias ou bocas de lobo para coleta e condução das águas da chuva.
§ 3° Para fins de aplicação do critério de Atratividade Urbana e Localização, consideram-se:
I – Localização isolada ou área de risco é aquela situada em logradouro com baixa ocupação e reduzida integração urbana, caracterizado pela ausência ou presença muito limitada de edificações, infraestrutura básica, serviços públicos, atividades comerciais e circulação de pessoas ou veículos, típico de ruas ainda em formação, em início de loteamento ou sem consolidação do bairro; ou, ainda, aquela inserida em área de risco oficialmente identificada pela Defesa Civil ou órgão municipal competente;
II – localização comum aquela correspondente aos logradouros residenciais típicos do bairro, sem presença significativa de equipamentos públicos, áreas comerciais ou polos de convivência;
III – Localização favorecida: logradouros situados em áreas residenciais com presença de equipamentos de uso cotidiano, como escola, unidade de saúde, praça, quadra, igreja de bairro, campo de futebol, centro comunitário, creche ou pequeno comércio local (mercadinho, padaria, farmácia, lanchonete), que geram movimento moderado e valorização local, sem constituírem centralidade urbana;
IV – Localização privilegiada: logradouros inseridos em centros de maior influência urbana, caracterizados por intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como a praça principal da sede ou do distrito, a igreja matriz, avenidas principais, o núcleo comercial central (lojas, bancos, cartório, restaurantes, lotérica), ou demais pontos reconhecidos como centralidades urbanas formais, onde há concentração de serviços, comércio e convivência contínua da população.
Art. 7º O valor do metro quadrado será apurado pela fórmula:
Valor (m²) = Valor Base × Fator Localização
100
onde:
a) Vb = valor base do bairro/subzona;
b) FL = fator de localização da quadra/face.
Art. 8º Os valores base por bairro/subzona ficam fixados conforme tabela:
|
Bairro/Subzona |
Valor Base (UFMVA)) |
|
Sede
(Centro) |
16 |
|
Morro da Formiga |
14 |
|
Morro do Sal |
14 |
|
Vargem Grande |
14 |
|
Vila Esperança |
16 |
|
São
José de Fruteiras |
15 |
|
Fruteiras Nova |
15 |
|
Departamento |
14 |
|
Alto
Castelinho |
15 |
|
Vila Maria |
14 |
|
Monte Verde |
16 |
|
Jaciguá |
15 |
|
Boa
Esperança |
15 |
|
Prosperidade |
15 |
Parágrafo Único. Nos imóveis localizados em zonas de urbanização específica (ZUE), áreas de expansão urbana, glebas, loteamentos, chacreamentos ou em qualquer outra área considerada urbana para fins de incidência do IPTU, nos termos do Código Tributário Municipal, mas que ainda não possuam valor-base específico nesta PGV, aplicar-se-á provisoriamente o valor-base mínimo de 14 (quatorze) UFMVA por metro quadrado, até que sejam oficialmente enquadrados em bairro, subzona ou faixa própria por meio de atualização da Planta Genérica de Valores.
1. O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = Vt + Ve, onde:
Vvi = Valor venal do imóvel Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
2. O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:
Vt = At x Vm²t, onde:
Vt = Valor do terreno At = Área do terreno
Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno
a) O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) será obtido conforme disposições previstas em lei, que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno situado no município.
b) O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
Vt = Vb x S x P x T x G x At, onde;
Vt = Valor do terreno
Vb = Valor-base
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia
G = Coeficiente corretivo de gleba
At = Área do Terreno
c) O valor-base (Vb) corresponde aos valores previstos no art. 7º desta PGV, sendo utilizado no cálculo dos valores unitários de terreno, obtidos a partir dos valores máximo e mínimo do fator de localização por metro quadrado de terreno.
Valor base = Valor Base X Fator Localização
100
d) Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através da seguinte tabela:
|
Situação do terreno |
Coeficiente de situação |
|
Esquina |
1,10 |
|
Encravado/Vila |
0,80 |
|
Frente |
1,00 |
e) Coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
|
Pedologia do terreno |
Coeficiente de pedologia |
|
Alagado |
0,60 |
|
Inundável |
0,70 |
|
Normal |
1,00 |
|
Arenoso |
0,90 |
|
Demais combinações |
0,80 |
f) Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
|
Topografia do terreno |
Coeficiente de topografia |
|
Plano |
1,00 |
|
Aclive |
0,90 |
|
Declive |
0,70 |
|
Topografia irregular |
0,80 |
g) Coeficiente corretivo de gleba (G), parte integrante da fórmula mencionada, incluindo as unidades destinadas a chacreamento, consiste em um fator aplicado aos terrenos cuja área apresente dimensão superior ao padrão urbano médio, refletindo menor aproveitamento imediato, menor liquidez e necessidade de ajustes em razão da escala territorial. Esse coeficiente visa adequar o valor unitário do terreno considerando a extensão total da área, aplicando redução proporcional conforme o aumento da metragem:
|
Faixa de Área
do Terreno (m²) |
Coeficiente de gleba |
|
Até
1.000 m² |
1,00 |
|
De
1.001 a 5.000
m² |
0,90 |
|
De
5.001 a 10.000
m² |
0,80 |
|
De
10.001 a 20.000
m² |
0,70 |
|
Acima de 20.000 m² |
0,60 |
h) Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade
Área total da edificação
3. O valor da edificação (Ved) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
|
Ve = Ae x Vm²e ,
onde: |
|
|
|
Ve = Valor da edificação
Ae = Área da
edificação Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação. |
a) O valor do metro quadrado da edificação (Vm²e) para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, pavilhão, indústria, sala, loja ou especial (entende-se por especial as edificações que utilizam material de primeira classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação.
b) O valor máximo referido na alínea anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.
c) O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Ae, onde:
Ve = Valor da edificação
Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação Cat = Coeficiente corretivo de categoria
C = Coeficiente corretivo de conservação
St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação Ae = Área da Edificação
c.1) O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²te), será obtido através da seguinte tabela:
|
Tipo
de edificação |
Valor do m² de edificação - UFMVA |
|
Casa / sobrado |
78 |
|
Apartamento |
67 |
|
Telheiro |
30 |
|
Galpão / Pavilhão |
47 |
|
Indústria |
47 |
|
Loja / Sala |
61 |
|
Especial |
61 |
|
Terraço |
30 |
|
Garagem |
30 |
|
Quiosque |
30 |
|
Porão |
30 |
|
Piscina |
00 |
|
Box |
40 |
|
Sótão |
30 |
|
Antena |
61 |
c.2) Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra “C” é parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação, conforme estado de conservação, e será obtido através da seguinte tabela:
|
Estado de conservação |
Coeficiente |
|
Nova/Ótimo |
1,00 |
|
Bom |
0,90 |
|
Regular |
0,70 |
|
Mau |
0,50 |
c.3) A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela de pontos:
Gabarito para avaliação da categoria
por tipo de edificação – Cat:
|
Revestimento Externo |
Casa/Sobrado |
Apartamento |
Telheiro |
Galpão/Pavilhão |
Indústria |
Loja/Sala |
Especial |
|
Sem revestimento |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Emboço/reboco |
05 |
05 |
00 |
09 |
08 |
20 |
16 |
|
Tinta óleo |
19 |
16 |
00 |
15 |
11 |
23 |
18 |
|
Caiação |
05 |
05 |
00 |
12 |
10 |
21 |
20 |
|
Madeira |
21 |
19 |
00 |
19 |
12 |
26 |
22 |
|
Cerâmica |
21 |
19 |
00 |
19 |
13 |
27 |
23 |
|
Especial |
27 |
24 |
00 |
20 |
14 |
28 |
26 |
|
Pisos |
|||||||
|
Terra batida |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Cimento |
03 |
03 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
|
Cerâmica/Mosaico |
08 |
09 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
|
Tábuas |
04 |
07 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
|
Taco |
08 |
09 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
|
Material Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
|
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
|
Forro |
|
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Madeira |
02 |
03 |
02 |
04 |
04 |
02 |
03 |
|
Estuque |
03 |
03 |
03 |
04 |
03 |
02 |
03 |
|
Laje |
03 |
04 |
03 |
05 |
05 |
03 |
03 |
|
Chapas |
03 |
04 |
03 |
05 |
03 |
03 |
03 |
|
Cobertura |
|
|
|
|
|
|
|
|
Palha/Zinco/Cavaco |
01 |
00 |
04 |
03 |
00 |
00 |
00 |
|
Fibrocimento |
05 |
02 |
20 |
11 |
10 |
03 |
03 |
|
Telha |
03 |
02 |
15 |
09 |
08 |
03 |
03 |
|
Lage |
07 |
03 |
28 |
13 |
11 |
04 |
03 |
|
Especial |
09 |
04 |
35 |
16 |
12 |
04 |
03 |
|
Instalação sanitária |
|
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Externa |
02 |
02 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|
Interna Simples |
03 |
03 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|
Interna complete |
04 |
04 |
02 |
02 |
01 |
02 |
02 |
|
Mais de uma interna |
05 |
05 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
|
Estrutura |
|
|
|
|
|
|
|
|
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
|
Alvenaria |
10 |
15 |
08 |
20 |
30 |
20 |
22 |
|
Madeira |
03 |
18 |
04 |
10 |
20 |
10 |
10 |
|
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
|
Instalação |
|
|
|
|
|
|
|
|
Elétrica |
|
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Aparente |
06 |
07 |
19 |
03 |
06 |
07 |
15 |
|
Embutida |
12 |
14 |
19 |
04 |
08 |
10 |
17 |
c.4) Subtipo da edificação será determinada pelo coeficiente referente a posição, situação e fachada da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela:
Gabarito para avaliação da categoria
por subtipo de edificação - St:
|
Caracterização |
Posição |
Situação Construção |
Fachada |
Coeficiente |
|
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
|
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Recuada |
1,00 |
|
Casa/Sobrado |
Isolada |
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
|
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Recuada |
0,80 |
|
Casa/Sobrado |
Geminada |
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
|
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Recuada |
0,90 |
|
Casa/Sobrado |
Superposta |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
|
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Recuada |
0,90 |
|
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
|
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhado |
1,00 |
|
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Recuado |
1,00 |
|
Apartamento |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
|
Loja/Sala |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
|
Loja/Sala |
Qualquer |
Frente |
Recuada |
1,00 |
|
Loja/Sala |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
|
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
Galpão/Pavilhão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Art. 9º Os valores estabelecidos nesta PGV serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo, exclusivamente para recomposição do valor monetário, aplicando-se o mesmo índice de atualização da UFMVA, equivalente à variação anual da VRTE do Estado do Espírito Santo, conforme critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo Único. A atualização prevista no caput não constitui majoração tributária e limita-se à correção monetária.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2025.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.