LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

FIXA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica aprovada a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Vargem Alta ES, que servirá de base para a determinação do valor venal dos imóveis urbanos e cálculo do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano).

 

Art. 2º A aplicação da PGV observará o disposto no Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes, especialmente quanto à definição da base imponível, critérios de avaliação, cálculo do valor venal do terreno e regulamentação complementar.

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

 

I – Valor Base do Bairro/Subzona (Vb): valor inicial do metro quadrado, definido para cada bairro ou subzona;

 

II – Fator de Localização (FL): multiplicador aplicado ao valor base para ajuste conforme quadra ou face de quadra, variando entre 60 (mínimo) e 100 (máximo);

 

III – Quadra/Face: subdivisão de bairro que diferencia valores segundo a localização;

 

IV – Valor Venal do Terreno (Vt): obtido pela fórmula definida nesta Lei;

 

V – UFMVA (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta): unidade de referência utilizada para atualização periódica.

 

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. O Valor Base do Bairro/Subzona (Vb) será definido considerando:

 

I – mercado imobiliário local (preços médios praticados nas transações recentes);

 

II – centralidade e proximidade de equipamentos públicos;

 

III – infraestrutura urbana (pavimentação, água, esgoto, energia, iluminação, coleta de lixo);

 

IV – padrão construtivo predominante e grau de ocupação;

 

V – evolução histórica de valores, respeitando tendências de mercado.

 

Art. 5º O Valor Venal do imóvel será obtido pela multiplicação do Valor Base do Bairro/Subzona (Vb) pela área do terreno ou da edificação, aplicando-se, quando couber, os fatores de correção previstos nesta Lei.

 

§ 1º Os fatores de correção destinam-se a adequar o valor do imóvel às suas características específicas, tais como:

 

I – topografia;

 

II – profundidade e testada do terreno;

 

III – situação de esquina ou interior de quadra;

 

IV – fatores de gleba, aplicáveis a terrenos ou lotes com área superior a 1.000 m²;

 

V – outros fatores previstos nesta Lei.

 

§ 2º O fator de gleba será aplicado multiplicativamente ao valor obtido do produto entre o Valor Base (Vb) e a área do imóvel.

 

CAPÍTULO IV

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

 

Art. 6º O Fator de Localização (FL) será apurado a partir da soma de pontos atribuídos aos critérios de infraestrutura, qualidade da via, conforme tabela:

 

Tabela 1 – Pontuação do Fator de Localização

 

Fórmula:

 

FL = 60 + soma dos pontos dos critérios (mínimo = 60, máximo = 100).

 

Critério

Condição

Pontos

Infraestrutura pública

Nenhum/precário

0

 

Parcial

2 - 8

 

Completa

10

Qualidade da via/pavimentação

Via não pavimentada

0

 

Pavimentação simples

6

 

Pavimentação com guia de sarjeta

12

 

Pavimentação com canalização de

águas pluviais

15

Atratividade/localização

Localização isolada ou área de

risco oficialmente classificada

0

 

Residencial simples

8

 

Localização Favorecida

10

 

Localização Privilegiada

15

 

§ 1° A existência de infraestrutura será aferida pela disponibilidade do serviço na via pública, independentemente da ligação individual ao imóvel, atribuindo-se 2 pontos para cada item existente no logradouro, até o máximo de 10 pontos:

 

I – Rede de Abastecimento de Água;

 

II – Rede de Energia Elétrica;

 

III – Rede de Iluminação Pública;

 

IV – Coleta Regular de Lixo;

 

V – Sistema de Esgoto Sanitário.

 

Pontuação: 0 itens 0 pontos 1 item 2 pontos 2 itens 4 pontos 3 itens 6 pontos 4 itens 8 pontos 5 itens 10 pontos

 

§ 2° Para fins de classificação da Qualidade da Via e Pavimentação, consideram-se:

 

I – via não pavimentada aquela constituída por solo natural, terra ou cascalho, sem qualquer tipo de revestimento;

 

II – pavimentação simples aquela composta por revestimento em asfalto, calçamento, paralelepípedo ou bloquete, ainda que sem a existência de guia de sarjeta;

 

III – pavimentação com guia de sarjeta aquela que, além do revestimento, possui meio-fio e sarjeta, caracterizando drenagem superficial destinada ao escoamento das águas pluviais;

 

IV – pavimentação com canalização de águas pluviais aquela que dispõe de meio-fio, sarjeta e sistema de drenagem canalizada, composto por tubulações, galerias ou bocas de lobo para coleta e condução das águas da chuva.

 

§ 3° Para fins de aplicação do critério de Atratividade Urbana e Localização, consideram-se:

 

I – Localização isolada ou área de risco é aquela situada em logradouro com baixa ocupação e reduzida integração urbana, caracterizado pela ausência ou presença muito limitada de edificações, infraestrutura básica, serviços públicos, atividades comerciais e circulação de pessoas ou veículos, típico de ruas ainda em formação, em início de loteamento ou sem consolidação do bairro; ou, ainda, aquela inserida em área de risco oficialmente identificada pela Defesa Civil ou órgão municipal competente;

 

II – localização comum aquela correspondente aos logradouros residenciais típicos do bairro, sem presença significativa de equipamentos públicos, áreas comerciais ou polos de convivência;

 

III – Localização favorecida: logradouros situados em áreas residenciais com presença de equipamentos de uso cotidiano, como escola, unidade de saúde, praça, quadra, igreja de bairro, campo de futebol, centro comunitário, creche ou pequeno comércio local (mercadinho, padaria, farmácia, lanchonete), que geram movimento moderado e valorização local, sem constituírem centralidade urbana;

 

IV – Localização privilegiada: logradouros inseridos em centros de maior influência urbana, caracterizados por intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como a praça principal da sede ou do distrito, a igreja matriz, avenidas principais, o núcleo comercial central (lojas, bancos, cartório, restaurantes, lotérica), ou demais pontos reconhecidos como centralidades urbanas formais, onde concentração de serviços, comércio e convivência contínua da população.

 

CAPÍTULO V

CÁLCULO DO VALOR DO METRO QUADRADO

 

Art. 7º O valor do metro quadrado será apurado pela fórmula:

 

Valor (m²) = Valor Base × Fator Localização

                                           100

 

onde:

 

a) Vb = valor base do bairro/subzona;

b) FL = fator de localização da quadra/face.

 

CAPÍTULO VI

VALORES BASE

 

Art. 8º Os valores base por bairro/subzona ficam fixados conforme tabela:

 

Tabela 2 Valor Base por Bairro/Subzona

 

Bairro/Subzona

Valor Base (UFMVA))

Sede (Centro)

16

Morro da Formiga

14

Morro do Sal

14

Vargem Grande

14

Vila Esperança

16

São José de Fruteiras

15

Fruteiras Nova

15

Departamento

14

Alto Castelinho

15

Vila Maria

14

Monte Verde

16

Jaciguá

15

Boa Esperança

15

Prosperidade

15

 

Parágrafo Único. Nos imóveis localizados em zonas de urbanização específica (ZUE), áreas de expansão urbana, glebas, loteamentos, chacreamentos ou em qualquer outra área considerada urbana para fins de incidência do IPTU, nos termos do Código Tributário Municipal, mas que ainda não possuam valor-base específico nesta PGV, aplicar-se-á provisoriamente o valor-base mínimo de 14 (quatorze) UFMVA por metro quadrado, até que sejam oficialmente enquadrados em bairro, subzona ou faixa própria por meio de atualização da Planta Genérica de Valores.

 

CAPÍTULO VII

DO CÁLCULO

 

1. O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:

 

Vvi = Vt + Ve, onde:

 

Vvi = Valor venal do imóvel Vt = Valor do terreno

Ve = Valor da edificação

 

2. O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:

 

Vt = At x Vm²t, onde:

 

Vt = Valor do terreno At = Área do terreno

Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno

 

a) O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) será obtido conforme disposições previstas em lei, que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno situado no município.

b) O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

 

Vt = Vb x S x P x T x G x At, onde;

 

Vt = Valor do terreno

Vb = Valor-base

S = Coeficiente corretivo de situação

P = Coeficiente corretivo de pedologia

T = Coeficiente corretivo de topografia

G = Coeficiente corretivo de gleba

At = Área do Terreno

 

c) O valor-base (Vb) corresponde aos valores previstos no art. 7º desta PGV, sendo utilizado no cálculo dos valores unitários de terreno, obtidos a partir dos valores máximo e mínimo do fator de localização por metro quadrado de terreno.

 

Valor base = Valor Base X Fator Localização

                                    100

 

d) Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através da seguinte tabela:

 

Situação do terreno

Coeficiente de situação

Esquina

1,10

Encravado/Vila

0,80

Frente

1,00

 

e) Coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido através da seguinte tabela:

 

Pedologia do terreno

Coeficiente de pedologia

Alagado

0,60

Inundável

0,70

Normal

1,00

Arenoso

0,90

Demais combinações

0,80

 

f) Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:

 

Topografia do terreno

Coeficiente de topografia

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,70

Topografia irregular

0,80

 

g) Coeficiente corretivo de gleba (G), parte integrante da fórmula mencionada, incluindo as unidades destinadas a chacreamento, consiste em um fator aplicado aos terrenos cuja área apresente dimensão superior ao padrão urbano médio, refletindo menor aproveitamento imediato, menor liquidez e necessidade de ajustes em razão da escala territorial. Esse coeficiente visa adequar o valor unitário do terreno considerando a extensão total da área, aplicando redução proporcional conforme o aumento da metragem:

 

Faixa de Área do Terreno (m²)

Coeficiente de gleba

Até 1.000

1,00

De 1.001 a 5.000

0,90

De 5.001 a 10.000

0,80

De 10.001 a 20.000

0,70

Acima de 20.000

0,60

 

h) Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:

 

Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade

                             Área total da edificação

 

3. O valor da edificação (Ved) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

Ve = Ae x Vm²e , onde:

 

Ve = Valor da edificação Ae = Área da edificação

Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação.

 

a) O valor do metro quadrado da edificação (Vm²e) para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, pavilhão, indústria, sala, loja ou especial (entende-se por especial as edificações que utilizam material de primeira classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação.

b) O valor máximo referido na alínea anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.

c) O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Ae, onde:

 

Ve = Valor da edificação

Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação Cat = Coeficiente corretivo de categoria

C = Coeficiente corretivo de conservação

St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação Ae = Área da Edificação

 

c.1) O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²te), será obtido através da seguinte tabela:

 

Tipo de edificação

Valor do de edificação - UFMVA

Casa / sobrado

78

Apartamento

67

Telheiro

30

Galpão / Pavilhão

47

Indústria

47

Loja / Sala

61

Especial

61

Terraço

30

Garagem

30

Quiosque

30

Porão

30

Piscina

00

Box

40

Sótão

30

Antena

61

 

c.2) Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra “C” é parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação, conforme estado de conservação, e será obtido através da seguinte tabela:

 

Estado de conservação

Coeficiente

Nova/Ótimo

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mau

0,50

 

c.3) A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela de pontos:

 

Gabarito para avaliação da categoria por tipo de edificação – Cat:

 

Revestimento Externo

Casa/Sobrado

Apartamento

Telheiro

Galpão/Pavilhão

Indústria

Loja/Sala

Especial

Sem revestimento

00

00

00

00

00

00

00

Emboço/reboco

05

05

00

09

08

20

16

Tinta óleo

19

16

00

15

11

23

18

Caiação

05

05

00

12

10

21

20

Madeira

21

19

00

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

00

19

13

27

23

Especial

27

24

00

20

14

28

26

Pisos

Terra batida

00

00

00

00

00

00

00

Cimento

03

03

10

14

12

20

10

Cerâmica/Mosaico

08

09

20

18

16

25

20

Tábuas

04

07

15

16

14

25

19

Taco

08

09

20

18

15

25

20

Material Plástico

18

18

27

19

16

26

20

Especial

19

19

29

20

17

27

21

Forro

 

 

 

 

 

 

 

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

02

03

02

04

04

02

03

Estuque

03

03

03

04

03

02

03

Laje

03

04

03

05

05

03

03

Chapas

03

04

03

05

03

03

03

Cobertura

 

 

 

 

 

 

 

Palha/Zinco/Cavaco

01

00

04

03

00

00

00

Fibrocimento

05

02

20

11

10

03

03

Telha

03

02

15

09

08

03

03

Lage

07

03

28

13

11

04

03

Especial

09

04

35

16

12

04

03

Instalação sanitária

 

 

 

 

 

 

 

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

Externa

02

02

01

01

01

01

01

Interna Simples

03

03

01

01

01

01

01

Interna complete

04

04

02

02

01

02

02

Mais de uma interna

05

05

02

02

02

02

02

Estrutura

 

 

 

 

 

 

 

Concreto

23

28

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

08

20

30

20

22

Madeira

03

18

04

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

Instalação

 

 

 

 

 

 

 

Elétrica

 

 

 

 

 

 

 

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

Aparente

06

07

19

03

06

07

15

Embutida

12

14

19

04

08

10

17

 

c.4) Subtipo da edificação será determinada pelo coeficiente referente a posição, situação e fachada da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela:

 

Gabarito para avaliação da categoria por subtipo de edificação - St:

 

Caracterização

Posição

Situação Construção

Fachada

Coeficiente

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Alinhada

0,90

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Recuada

1,00

Casa/Sobrado

Isolada

Fundos

Qualquer

0,80

Casa/Sobrado

Geminada

Frente

Alinhada

0,70

Casa/Sobrado

Geminada

Frente

Recuada

0,80

Casa/Sobrado

Geminada

Fundos

Qualquer

0,60

Casa/Sobrado

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Casa/Sobrado

Superposta

Frente

Recuada

0,90

Casa/Sobrado

Superposta

Fundos

Qualquer

0,70

Casa/Sobrado

Conjugada

Frente

Alinhada

0,80

Casa/Sobrado

Conjugada

Frente

Recuada

0,90

Casa/Sobrado

Conjugada

Fundos

Qualquer

0,70

Apartamento

Qualquer

Frente

Alinhado

1,00

Apartamento

Qualquer

Frente

Recuado

1,00

Apartamento

Qualquer

Fundos

Qualquer

0,90

Loja/Sala

Qualquer

Frente

Alinhada

1,00

Loja/Sala

Qualquer

Frente

Recuada

1,00

Loja/Sala

Qualquer

Fundos

Qualquer

1,00

Telheiro

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Galpão/Pavilhão

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Indústria

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Especial

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os valores estabelecidos nesta PGV serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo, exclusivamente para recomposição do valor monetário, aplicando-se o mesmo índice de atualização da UFMVA, equivalente à variação anual da VRTE do Estado do Espírito Santo, conforme critérios fixados nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A atualização prevista no caput não constitui majoração tributária e limita-se à correção monetária.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.