O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22, da Lei Complementar nº 103, de 04 de novembro de 2025, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do município de Vargem Alta e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 22 O CSPROGER reunir-se-á
somente quando houver matéria a deliberar, mediante convocação do
Procurador-Geral do Município, de ofício, ou a requerimento de, no mínimo, 02
(dois) de seus membros.
§ 1º A convocação será realizada,
preferencialmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
contendo a pauta e os elementos necessários à instrução, salvo situação de
urgência devidamente justificada.
§ 2º Será considerada aprovada a
matéria que obtiver votos favoráveis de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 3º Nas decisões do Conselho, o
Presidente terá, além de seu voto, o de desempate.
§ 4º As deliberações serão
registradas em ata, com indicação de presença, pauta, síntese da discussão e
resultado, mantendo-se arquivo e controle institucional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 09 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.