LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 02 DE JUNHO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea “c” do inciso I do art. 86 da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 86 Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I – Gratificação por:

 

................................................................................................

 

c) exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

 

................................................................................................”

 

Art. 2º A Subseção IV da Seção IV do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a denominar-se:

 

Subseção IV

Da Gratificação pelo Exercício de Atividade em Condições Insalubres ou Perigosas

 

Art. 3º O art. 90 da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 90 O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos fará jus à gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto contagiosas, ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas, ou em atividades capazes de produzir sequelas.

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos, e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ 3º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre 15% (quinze por cento) e 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade ou periculosidade, a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.”

 

Art. 4º O art. 91 da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 91 Será suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos previstos no artigo 88, quando ocorrer à eliminação da insalubridade ou periculosidade, ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.”

 

Art. 5º O art. 92 da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 92 É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas à servidora pública gestante ou lactante.”

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 13 de julho de 2026.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.