O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “c” do inciso I do art. 86 da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 Poderão ser concedidos ao servidor público:
I – Gratificação por:
................................................................................................
c) exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
................................................................................................”
Art. 2º A Subseção IV da Seção IV do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a denominar-se:
Subseção IV
Da Gratificação pelo Exercício de Atividade em Condições Insalubres ou Perigosas
Art. 3º O art. 90 da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos fará jus à gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.
§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto contagiosas, ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas, ou em atividades capazes de produzir sequelas.
§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos, e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.
§ 3º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre 15% (quinze por cento) e 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade ou periculosidade, a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.”
Art. 4º O art. 91 da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 Será suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos previstos no artigo 88, quando ocorrer à eliminação da insalubridade ou periculosidade, ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.”
Art. 5º O art. 92 da Lei Complementar nº 10, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas à servidora pública gestante ou lactante.”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 13 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.