REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE ENUMERA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/89, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, BEM COMO ACRESCENTA OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos da Lei nº
008/89, que instituiu o Código Tributário do Município, a seguir enumerados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
I – Dá nova redação ao art. 28:
“Art. 28 O Imposto Sobre
serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 -
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - De
veículos terrestres automotores e aeronaves.
3.02 -
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 -
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 -
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina
e biomedicina.
4.02 -
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 -
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 -
Acupuntura.
4.06 -
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 -
Serviços farmacêuticos.
4.08 -
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 -
Nutrição.
4.11 -
Obstetrícia.
4.12 -
Odontologia.
4.13 -
Ortóptica.
4.14 - Próteses
sob encomenda.
4.15 -
Psicanálise.
4.16 -
Psicologia.
4.17 -
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 -
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 -
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 -
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 -
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços
de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 -
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 -
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 -
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06-
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 -
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 -
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 -
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços
de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 -
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 -
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 -
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 -
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 -
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 -
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 -
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 -
Demolição.
7.05 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 -
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 -
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 -
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 -
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 -
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 -
Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.19 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
8 -
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite
service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 -
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias
de turismo.
10 -
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -
Agenciamento de notícias.
10.07 -
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.08 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 -
Distribuição de bens de terceiros.
11 -
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 -
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de aeronaves.
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 -
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 - Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 -
Espetáculos teatrais.
12.02 -
Exibições cinematográficas.
12.03 -
Espetáculos circenses.
12.04 -
Programas de auditório.
12.05 - Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 -
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 -
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 -
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 -
Corridas e competições de animais.
12.11 -
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 -
Execução de música.
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 -
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 -
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16 -
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 -
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 -
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 -
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 -
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -
Assistência técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 -
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 -
Tinturaria e lavanderia.
14.11 -
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 -
Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria
e serralheria.
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 -
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 -
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 -
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 -
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 -
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 -
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 -
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 -
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 -
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15 -
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 -
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 -
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 -
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 -
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 -
Serviços de transporte de natureza municipal.
17 -
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 -
Franquia (franchising).
17.08 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 -
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 -
Leilão e congêneres.
17.13 -
Advocacia.
17.14 -
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 -
Auditoria.
17.16 -
Análise de Organização e Métodos.
17.17 -
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 -
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 -
Estatística.
17.21 -
Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 -
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
20.01 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21 -
Serviços de exploração de rodovia.
21.01 -
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais.
22 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
22.01 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23 - Serviços
de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
23.01 –
Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24 -
Serviços funerários.
24.01 -
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela, transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres..
24.02 -
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
24.03 -
Planos ou convênio funerários. .
24.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25 –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrie e congêneres.
25. 01 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26 –
Serviços de assistência social.
26.01 -
Serviços de assistência social.
27 – Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
27.01 –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28 –
Serviços de biblioteconomia.
28.01 –
Serviços de biblioteconomia.
29 – Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
29.01 –
serviços de biologia, biotecnologia e química.
30 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
30.01 -
Serviços técnicos e edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31 -
Serviços de desenhos técnicos.
31.01 -
Serviços de desenhos técnicos.a
32 –
Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
32.01 –
Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
33 – Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
33.01 –
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34 –
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
34.01 –
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35 –
Serviços de meteorologia.
35.01 –
Serviços de meteorologia.
36 –
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
36.01 –
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37 – Serviços
de museologia.
37.01 –
Serviços de museologia.
38 –
Serviços de ourivesaria e lapidação.
38.01 –
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
39 –
Serviços relativos à obra de artes sob encomenda.
39.01 –
Serviços de obras de artes sobre encomenda.
§ 1º O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista que trata o caput, os
serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O
imposto de que trata este artigo incide ainda sobre serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
§ 4º A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”
II – Fica acrescentado o art. 28-A, com a seguinte redação:
“Art.
28-A O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços
para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e
dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no
mercado de títulos e valores imobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo
único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.”
III - Dá nova redação ao art. 27:
“Art.
27 Considera-se estabelecimento
prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestador de
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações da
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no caput,
o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses
previstas abaixo:
I - quando o serviço for
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País e tomado por intermédio de pessoa física ou jurídica estabelecida ou,
na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, nas hipóteses do § 1º do
art. 28.
II - na instalação de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05
da lista do art. 28.
III - na execução da obra, no caso
dos serviços descritos nos subitens 7.02 da lista do art. 28.
IV - na demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 28.
V - nas edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, nos casos dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista do art. 28;
VI - na execução de varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos, e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista do art. 28;
VII - na execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista do art. 28;
VIII - na execução de decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista do art. 28;
IX - no controle e tratamento do
afluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 28;
X - no florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista do art. 28;
XI - na execução dos serviços de
escoamento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.15 da lista do art. 28;
XII - na limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 28;
XIII - na guarda ou estacionamento do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 28;
XIV - na vigilância, segurança ou
monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista do art. 28;
XV - no armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista do art. 28;
XVI - na execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 28;
XVII - na execução do transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 28;
XVIII - nos casos dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 28, quando o estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento do seu domicílio,
estiver situado no Município;
XIX - no planejamento,
organização, e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 28;
§ 2º Nos
casos dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 21.01 da lista do art.
28, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em
relação à extensão, no seu território:
I - da ferrovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II - da rodovia explorada.”
IV - Dá nova redação ao art. 30:
“Art.
30 O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto,
inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou
outro documento permitido pela legislação tributária, ou, quando obrigado, não
fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro
Tributário do Município.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput
deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - os órgãos da Administração
Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob o seu controle
e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no
Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da
lista do art. 28;
III - os estabelecimentos
bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos no item 15 da lista
do art. 28;
IV - incorporadoras,
construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil,
tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e
7.05, da lista do art. 28.
§
2º As pessoas físicas e jurídicas
referidas no caput deste artigo
e nos incisos I a IV do § 1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do
imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos
na legislação tributária.”
V – Dá nova redação ao artigo 37:
“Art.
37 O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que exercer mais de
uma das atividades relacionadas na lista do art. 28 ficará sujeito à incidência
do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.”
SEÇÃO
II
DO
SUJEITO PASSIVO
VI – Revoga o parágrafo único do art. 29:
“Art. 29 [...]
Parágrafo
único – Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivos ou fiscal de sociedades. (Revogado)”
SEÇÃO
III
DA BASE
DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
VII - Dá nova redação ao art. 33 e acrescenta os parágrafos 1° a 7°:
“Art.
§ 1º As alíquotas
do imposto sobre os serviços de qualquer natureza são fixadas em 5% (cinco por
cento) excetuando-se os serviços estabelecidos no parágrafo 7° deste artigo.
§ 2º Quanto
aos serviços descritos nos subitens 3.04 e 21.01 da lista do art.
§ 3º O valor
dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02
e 7.05 da lista do art. 28, não se incluem na base de cálculo do imposto.
§ 4º Quando
a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto corresponderá aos seguintes valores:
a) quando a realização do serviço
exigir formação em nível superior de ensino: R$ 20,00 por mês ou fração;
b) quando a realização do serviço
exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na
forma da Lei: R$ 15,00 por mês ou fração;
c) quando se tratar de serviço
de artistas, atletas, modelos e manequins: R$ 40,00 por apresentação,
espetáculo ou jogo;
d) demais prestadores: ficam
isentos do pagamento do imposto.
§ 5º Considera-se
trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do § 4º deste artigo,
o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 05 (cinco)
empregados.
§ 6º Equipara-se
à Empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônimo que
utilizar mais de 05 (cinco) empregados ou que sua atividade não se constitua
como trabalho pessoal.
§ 7º Os
serviços prestados por indústrias instaladas no Município terão alíquota única
do ISS de 2% (dois por cento).”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
Vargem
Alta, 30 de dezembro de 2003.
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta