O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 99, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 .....................................................................................
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§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no artigo 6º, desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
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§ 10 ..........................................................................................
I - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o inciso I do artigo 5º; ou
II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no inciso II do artigo 5º.
........................................................................................” (NR)
“Art. 20
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§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 19 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 09 de outubro de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 13 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.