O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 74, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
§ 4º As chácaras abertas ou fechadas terão área total mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados) e frente mínima de 20 (vinte) metros.”
Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 74, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................................................
II – 5% (cinco por cento) do total da área chacreada a título de área institucional de uso comum, a ser transferida ao Poder Público Municipal, podendo ser compensada pelo valor correspondente, por obras de interesse público ou, ainda, por bens imóveis situados no perímetro urbano.
Parágrafo único. Caso a compensação prevista no inciso II deste artigo seja realizada em valores, fica autorizado o parcelamento do respectivo montante, na forma de regulamento próprio.”
Art. 3º O inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 74, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................
IV – 5% (cinco por cento) de área institucional, a ser doada ao Município fora do condomínio, podendo ser compensada pelo valor correspondente, por obras de interesse público ou por bens imóveis situados no perímetro urbano.
Parágrafo único. Caso a compensação prevista no inciso IV deste artigo seja realizada em valores, fica autorizado o parcelamento do respectivo montante, na forma de regulamento próprio.”
Art. 4º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 74, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O responsável pela instituição do condomínio de chácaras/lotes fica obrigado a apresentar à Secretaria Municipal de Obras cópia da minuta da Convenção de Condomínio, a ser posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo:”
Art. 5º Fica acrescido o art. 10-A à Lei Complementar nº 74, de 13 de março de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 10-A Fica dispensada a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os empreendimentos de chacreamento aberto ou fechado e condomínios de lotes disciplinados por esta Lei, ressalvada a hipótese de decisão técnica fundamentada do órgão municipal competente que demonstre a efetiva necessidade do estudo em razão das características específicas do empreendimento, de seu porte, localização ou potencial impacto urbanístico, ambiental ou viário.”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 17 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.