LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA E ALTERA AS NORMAS QUE O CONSTITUIU, A LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 03 DE MAIO DE 2002 E A LEI Nº 417, DE 29 DE JULHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Os incisos X e XI do artigo 3º; os artigos 6º e ; e o inciso III do § 1º do artigo 14, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 3º ...

 

X - remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto as diárias de viagem; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; o abono de permanência; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;

 

Art. 6º A remuneração de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei.

 

§ 1º Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

 

§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

 

...

 

Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.

 

§ 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos participantes e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.

 

§ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos participantes e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual.

 

...

 

Art. 14 ...

 

§ 1º...:

 

...

 

III – enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente;”

 

Art. 2º Os incisos I alíneas “a”, “b” e “c”; e II, alíneas “a” e “b” do artigo 20 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO

 

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 20 ..

 

I - .....

 

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;

b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;

c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos:

 

II - ...

 

a) pensão por morte; e

b) auxílio reclusão.”

 

Art. 3º Acrescenta-se à Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, os seguintes artigos:

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 20 A Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição que corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o abono anual, conforme definidas em lei. (NR)

 

§ 1º Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

 

Art. 20 B Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (NR)

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

 

§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigo 20, inciso I, a, b, c1 e c2, e arts. 21, 26, 27 incisos I e II do artigo 134, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º deste artigo.

 

§ 3º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio.

 

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO

 

Art. 20 C Os proventos de aposentadoria e pensão serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC - IBGE.”

 

Art. 4º Os artigos 21, 26, 27 e 30; e § 2º do artigo 37; e artigo 46 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 21 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 20 B e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste estado.

 

...

 

Art. 26 O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos.

 

...

 

Art. 27 A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos, será devida ao segurado:

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

Parágrafo único - O servidor de que trata o artigo 26 desta lei, que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso I do art. 27, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

...

 

Art. 30 O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à remuneração de contribuição do participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

 

...

 

Art. 37 ...

 

§ 2º Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos têm direito ao salário-família.

 

...

 

Art. 46 O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, da participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.”

 

 

Art. 5º O artigo 52 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52 A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, ou da decisão judicial em caso de morte presumida, e com justificada dependência econômica e financeira, quando a lei assim exigir.

 

Parágrafo único - A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito; ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, na data anterior a do óbito; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.”

 

Art. 6º Os artigos 61, 62 e incisos I, II III e IV; e o § 1º do artigo 63, bem como os artigos 64 e 68 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações e alterações:

 

Art. 61 Para a concessão de aposentadoria aos segurados e outros benefícios deste regime próprio de previdência será observado os dispositivos desta Lei Complementar e às normas previstas na Constituição Federal e demais legislação correlata.

 

Art. 62 Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portarias editadas pelo Diretor Executivo do Instituto de Previdência, cujo resumo será publicado no órgão de imprensa oficial, após o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 

 

Art. 63 Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão calculados como segue:

 

I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição para os demais casos, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;

 

II - aposentadoria compulsória: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;

 

III - aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos:

 

...

 

IV - pensão por morte: calculada conforme parágrafo unido do art. 52 desta Lei Complementar.

 

§ 1º É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada aos vencimentos, com exceção da parcela percebida pelo servidor, em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, que somente integrará a remuneração de contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do parágrafo segundo do artigo 6º e do parágrafo segundo do artigo 20 B, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 64 Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 20 B desta Lei e seus parágrafos, serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

 

...

 

Art. 68 Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.“

 

Art. 7º O artigo 123 caput  e  os seus §§ 3º,  4º e 6º; e os artigos 125 e 126 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 123 A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11 (onze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário.

              

§ 3º As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

§ 4º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, para os participantes admitidos após a publicação desta Lei Complementar, corresponderá a 11% (onze por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes.

 

...

 

...

 

§ 6º Incidirá a mesma alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em atividade, atualmente em 11 % (onze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

...

 

Art. 125 As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.

 

Art. 126 Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30/12/2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.

 

§ 1º A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

 

Art. 8º Fica acrescentado na Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, o seguinte artigo:

 

Art. 126 A É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3º desta Lei, bem como pensão aos seus dependentes que, até 30/12/2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003; tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.

 

§ 2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

§ 3º Incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos participantes e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. (NR)”

 

Art. 9º O artigo 127 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 127 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 20B e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 15/12/1998, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente.

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 40, § 1º, III, alínea e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

§ 4º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

 

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”

 

Art. 10 Fica acrescentado à Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, o seguinte artigo:

 

Art. 127 A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo II do Título III, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme o artigo 127 A serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no artigo 93 e seu parágrafo único.”

 

Art. 11 Os artigos 128 e 133 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 128 São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário para efeito de percepção de aposentadoria ou pensão, ressalvados os direitos adquiridos até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

§ 1º As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência e publicação da EC nº 41 até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência e publicação da MP nº 167 observarão os critérios da legislação municipal vigente neste período.

 

§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

 

...

 

Art. 133 O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.”

 

Art. 12 O inciso VII do artigo 16 da Lei nº 417, de 29 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “VII - as receitas provenientes de créditos de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999;”

 

Art. 13 As alíquotas de contribuições estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, ficando mantidas as alíquotas estabelecidas na Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, até que decorra o prazo acima fixado.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se das as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 17 de dezembro de 2004.

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.