LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA E ALTERA AS NORMAS QUE O CONSTITUIU,
A LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 03 DE MAIO DE 2002 E A LEI Nº 417, DE 29 DE JULHO
DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º
Os incisos X e XI do artigo 3º; os artigos 6º e 8º; e o inciso III do § 1º do artigo 14, da Lei
Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 3º ...
X - remuneração de contribuição:
parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante
ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual
de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em
decorrência de local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo
em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens,
exceto as diárias de viagem; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a
indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o
auxílio-creche; o abono de permanência; as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e outras parcelas
cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
XI - percentual de contribuição
ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária
e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua
incidência sobre a remuneração de contribuição;
“Art. 6º A remuneração de contribuição corresponderá tão-só às
verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos
segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões,
conforme definidas em lei.
§ 1º
Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário
já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os
proventos de aposentadoria.
§ 2º
Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor
em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e
art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada,
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da
Constituição Federal.
...
“Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão
estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as
características dos respectivos segurados e beneficiários.
§ 1º Os
percentuais de contribuição ordinária dos participantes e beneficiários não
serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da
União.
§ 2º O
percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao
percentual da contribuição ordinária dos participantes e beneficiários nem
superior ao dobro deste percentual.
...
Art. 14
...
§ 1º...:
...
III – enteado: certidão de
casamento do participante e de nascimento do dependente;”
Art. 2º
Os incisos I alíneas “a”, “b” e “c”; e II, alíneas
“a” e “b” do artigo 20 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DA
BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 20 ..
I - .....
a) aposentadoria por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, calculados na forma do art. 20 B
e seus parágrafos;
b) aposentadoria compulsória aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com
proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos:
II - ...
a) pensão por morte; e
b) auxílio reclusão.”
Art. 3º
Acrescenta-se à Lei Complementar nº 08, de
03 de maio de 2002, os seguintes artigos:
“SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º
Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já
incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os
proventos de aposentadoria.
Art. 20 B
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência. (NR)
§ 1º As
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
§ 2º
Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor
em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de
benefício a ser concedido com fundamento nos artigo 20, inciso I, a, b, c1 e
c2, e arts. 21, 26, 27 incisos I e II do artigo 134, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 5º deste artigo.
§ 3º A
base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo
nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para Regime Próprio.
§ 4º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do
salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo
do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado
ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os
proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua
concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO
Art.
Art. 4º
Os artigos 21, 26, 27 e 30; e § 2º do artigo 37; e artigo
46 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art.
...
Art. 26 O
participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na
forma do art. 20 B e seus parágrafos.
...
Art.
I - ...
II - ...
III - ...
Parágrafo único - O servidor de que trata o artigo 26 desta lei, que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas
no inciso I do art. 27, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
...
Art. 30
O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à remuneração de
contribuição do participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição
ordinária.
...
Art. 37
...
§ 2º
Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos têm direito ao salário-família.
...
Art. 46
O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente ao valor da
remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, da participante,
sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.”
Art. 5º
O artigo 52 da Lei Complementar nº 08, de 03 de
maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Parágrafo único - A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos
percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito; ou, ao valor da
totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, na data anterior a do óbito; em ambos os
casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite.”
Art. 6º
Os artigos 61, 62 e incisos I, II III e IV; e o § 1º
do artigo 63, bem como os artigos 64 e 68 da
Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com as
seguintes redações e alterações:
“Art. 61 Para a concessão de aposentadoria aos segurados e outros
benefícios deste regime próprio de previdência será observado os dispositivos
desta Lei Complementar e às normas previstas na Constituição Federal e demais
legislação correlata.
Art. 62
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os atos de concessão dos
benefícios previdenciários serão exarados através de portarias editadas pelo
Diretor Executivo do Instituto de Previdência, cujo resumo será publicado no
órgão de imprensa oficial, após o registro do ato pelo Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
Art. 63
Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão
calculados como segue:
I - aposentadoria por invalidez
permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição para os demais
casos, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;
II - aposentadoria compulsória:
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na
forma do art. 20 B e seus parágrafos;
III - aposentadoria voluntária,
com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos:
...
IV - pensão por morte: calculada
conforme parágrafo unido do art. 52 desta Lei Complementar.
§ 1º É
vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada
aos vencimentos, com exceção da parcela percebida pelo servidor, em decorrência
de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança,
que somente integrará a remuneração de contribuição mediante opção por ele
exercida, na forma do parágrafo segundo do artigo 6º e do parágrafo segundo do
artigo 20 B, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º
do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 64
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art.
20 B desta Lei e seus parágrafos, serão comprovadas mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do
regulamento.
...
Art. 68
Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título,
em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único - Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de
aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e
no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.“
Art. 7º
O artigo 123 caput
e os seus §§ 3º, 4º e 6º; e os artigos
125 e 126 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art.
§ 3º As
contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem
sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
§ 4º A
alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e
demais entidades sob seu controle direto ou indireto, para os participantes
admitidos após a publicação desta Lei Complementar, corresponderá a 11% (onze
por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes
participantes.
...
...
§ 6º
Incidirá a mesma alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em
atividade, atualmente em 11 % (onze por cento), sobre a parcela dos proventos
de aposentadoria e pensões que supere o limite estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
...
Art. 125
As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do
Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados,
com base no exercício anterior.
Art. 126
Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, em gozo de benefício em 30/12/2003, última data anterior à
publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de
2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do
Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos
titulares de cargos efetivos.
§ 1º A
contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela
dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Os
respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.”
Art. 8º
Fica acrescentado na Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, o seguinte
artigo:
“Art.
§ 1º Os
proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até
a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão destes benefícios.
§ 2º O
servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no
mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
§ 3º
Incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas aos participantes e seus dependentes que
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base
nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. (NR)”
Art. 9º
O artigo 127 da Lei Complementar nº 08, de 03 de
maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados na forma do art. 20B e seus parágrafos,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública, direta, autárquica e fundacional, até 15/12/1998, última data anterior
à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de
1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o
Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente.
I - tiver cinqüenta e três anos de
idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem,
e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação
daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”
deste inciso.
§ 1º O
servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 40, § 1º, III,
alínea e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - 5% (cinco por cento), para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a
partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O
professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
§ 3º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 4º O
servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
§ 5º Às
aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”
Art. 10
Fica acrescentado à Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, o seguinte
artigo:
“Art. 127 A Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº
41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de
elegibilidade de que trata o Capítulo II do Título III, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Os
requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Os
proventos das aposentadorias concedidas conforme o artigo
Art. 11
Os artigos 128 e 133 da Lei Complementar nº 08,
de 03 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 128 São revogadas quaisquer disposições que impliquem
incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário
para efeito de percepção de aposentadoria ou pensão, ressalvados os direitos
adquiridos até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
§ 1º As concessões
do benefício de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003,
data de vigência e publicação da EC nº 41 até 19 de fevereiro de 2004, data
anterior à vigência e publicação da MP nº 167 observarão os critérios da
legislação municipal vigente neste período.
§ 2º
Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Vargem Alta, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.”
...
“Art. 133 O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.”
Art. 12
O inciso VII do artigo 16 da Lei nº 417, de
29 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - as receitas provenientes de créditos de
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime
Próprio de Previdência de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de
1999;”
Art. 13
As alíquotas de contribuições estabelecidas por esta Lei Complementar serão
exigidas a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação,
ficando mantidas as alíquotas estabelecidas na Lei
Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, até que decorra o prazo acima
fixado.
Art. 14
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se das as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 17 de dezembro de
2004.
ADELSON JOSÉ FARDIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.