LEI
COMPLEMENTAR Nº 18/2005, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
ALTERA O ARTIGO 97
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003, DE 2 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
O Artigo 97 da Lei Complementar nº 010/2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 Poderão ser instituídas gratificações, a critério da
administração, para os servidores que participem de:
§ 1º
Comissão Municipal de Processo Administrativo Disciplinar – COMPAD:
I - presidente - 80% (oitenta por
cento) dos vencimentos do servidor;
II - relator - 60% (sessenta por
cento) dos vencimentos do servidor;
III - membro - 40% (quarenta por
cento) dos vencimentos do servidor.
§ 2º
Comissão de Licitação, Comissão de Tomada ou Prestação de Contas Anuais e
demais Comissões instituídas em Lei:
I - 10% (dez por cento) dos
vencimentos do servidor;
§ 3º A
gratificação devida nos casos previstos neste artigo será definida no ato de
constituição da Comissão”.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 12 de setembro de
2005.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta