LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2005, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005

 

ALTERA O ARTIGO 97 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003, DE 2 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Artigo 97 da Lei Complementar nº 010/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 97 Poderão ser instituídas gratificações, a critério da administração, para os servidores que participem de:

 

§ 1º Comissão Municipal de Processo Administrativo Disciplinar – COMPAD:

 

I - presidente - 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do servidor;

 

II - relator - 60% (sessenta por cento) dos vencimentos do servidor;

 

III - membro - 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do servidor.

 

§ 2º Comissão de Licitação, Comissão de Tomada ou Prestação de Contas Anuais e demais Comissões instituídas em Lei:

 

I - 10% (dez por cento) dos vencimentos do servidor;

 

§ 3º A gratificação devida nos casos previstos neste artigo será definida no ato de constituição da Comissão”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 12 de setembro de 2005.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta