LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

REVOGA, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/02, DE 03 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA, AUTORIZA CRIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica revogado o artigo 105 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002.

 

Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, o seguinte artigo:

 

Art. 112-A É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvadas as disposições contidas em leis complementares, nos casos de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, publicada no Diário Oficial da União em 31.12.2003”.

 

Art. 3º O artigo 119 da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 119 É vedado ao Regime Próprio de Previdência deste Município assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º, inciso I desta Lei Complementar, a entidade de previdência poderá assumir administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, na forma do art. 118.

 

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Art. 4º Acrescenta-se ao Art. 127-A o § 4º e § 5º, com a seguinte redação:

 

§ 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei e pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do § 4º deste artigo.

 

§ 5º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2005.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta