LEI
COMPLEMENTAR Nº 24, DE 19 DE JUNHO DE 2007
PROCEDE ALTERAÇÕES
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2006, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar
nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que “Institui o Código Tributário do
Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo”, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 60 .....................................:
I - .................................;
II -
................................;
III - .............................;
IV - por permuta em serviços,
materiais ou equipamento.
§ 1º A
cobrança para pagamento imediato far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos
nesta Lei e nos regulamentos.
§ 2º As
condições estabelecidas no inciso IV deste artigo somente poderão ser
realizadas através de Lei específica.”
“Art. 77 O índice de atualização
adotado pelo Município de que trata o artigo 76 serão corrigidos com base na
variação da VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual”.
“Art. 128
...........................
Parágrafo único - Nos casos de ISSQN em que haja interposição de impugnação ou recurso,
a contagem dos juros será interrompida na data da autuação. Sendo julgada
procedente a autuação, no todo ou em parte, a contagem dos juros retornará, da
data da autuação, incidindo inclusive, após a inscrição
“Art. 130 Os débitos da dívida ativa
não tributária, o IPTU, ISSQN e TAXAS inscritos
“Art. 227 Na prestação dos serviços
a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do
artigo 243 desta Lei, a base de cálculo será o valor total do contrato e nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, deduzindo os materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) ou fazer opção de dedução simplificada de 30% (trinta por cento),
observando os seguintes requisitos:”
“Art. 228 Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho, sendo determinada nos
seguintes valores:
I - profissional autônomo de nível
elementar e médio: 15 UFMVA por mês ou fração;
II - profissional autônomo de
nível superior: 20 UFMVA por mês ou fração;
III – profissional autônomo não
especificado: 15 UFMVA por ano.
§ 1º
...........................
§ 2º
..........................”.
“Art. 229 Quando os serviços a que
se referem aos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5,
7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da lista de serviços do art. 243, forem
prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à
alíquota mensal fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado ou
sócio, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto a razão
de 25 (vinte e cinco) UFMVA por profissional habilitado ou sócio,
e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial.”
Art. 2º
Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 023/2006
permanecem inalterados.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 19 de junho de
2007.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta