LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 19 DE JUNHO DE 2007

 

PROCEDE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2006, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que “Institui o Código Tributário do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60 .....................................:

 

I - .................................;

 

II - ................................;

 

III -  .............................;

 

IV - por permuta em serviços, materiais ou equipamento.

 

§ 1º A cobrança para pagamento imediato far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos.

 

§ 2º As condições estabelecidas no inciso IV deste artigo somente poderão ser realizadas através de Lei específica.”

 

Art. 77 O índice de atualização adotado pelo Município de que trata o artigo 76 serão corrigidos com base na variação da VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual”.

 

Art. 128 ...........................

 

Parágrafo único - Nos casos de ISSQN em que haja interposição de impugnação ou recurso, a contagem dos juros será interrompida na data da autuação. Sendo julgada procedente a autuação, no todo ou em parte, a contagem dos juros retornará, da data da autuação, incidindo inclusive, após a inscrição em Dívida Ativa.”

 

Art. 130 Os débitos da dívida ativa não tributária, o IPTU, ISSQN e TAXAS inscritos em Dívida Ativa e de Autos de infração inscritos ou não em Divida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:”

 

Art. 227 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 243 desta Lei, a base de cálculo será o valor total do contrato e nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até o limite de 50% (cinqüenta por cento) ou fazer opção de dedução simplificada de 30% (trinta por cento), observando os seguintes requisitos:”

 

Art. 228 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, sendo determinada nos seguintes valores:

 

I - profissional autônomo de nível elementar e médio: 15 UFMVA por mês ou fração;

         

II - profissional autônomo de nível superior: 20 UFMVA por mês ou fração;

 

III – profissional autônomo não especificado: 15 UFMVA por ano.

 

§ 1º ...........................

 

§ 2º ..........................”.

 

Art. 229 Quando os serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da lista de serviços do art. 243, forem prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota mensal fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado ou sócio, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto a razão de 25 (vinte e cinco) UFMVA por profissional habilitado ou  sócio,  e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 023/2006 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 19 de junho de 2007.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta