LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003, DE 02 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 010/03, de 02 de julho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 ......................................:

 

I – interesse;

 

II – respeito às normas e regulamentos;

 

III – responsabilidade;

 

IV – adaptação;

 

V – cooperação e solidariedade com os colegas;

 

VI – respeito;

 

VII – qualidade e atenção;

 

VIII – produtividade;

 

IX – economia;

 

X – flexibilidade;

 

XI – iniciativa;

 

XII – assiduidade e pontualidade.”

 

Art. 19 A avaliação do estágio probatório será feita por uma comissão permanente formada por 03 (três) servidores efetivos do Poder Público Municipal, designada pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A fixação das normas para verificação dos critérios de avaliação do estágio probatório será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão mencionada no caput deste artigo e baixado por ato do chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Durante a vigência do estágio probatório o servidor receberá 04 (quatro) avaliações cujos fatores variarão conforme o período que estiver sendo cumprido.

 

§ 3º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pelo Secretário Municipal da pasta na qual o servidor está lotado, com a participação da chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento, a qual deverá pronunciar-se sobre o cumprimento ou não dos requisitos previstos no artigo anterior, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada que estiver exercendo.

 

§ 4º A Comissão mencionada no caput deste artigo deverá concluir o processo em até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio. Caso sua conclusão seja pela exoneração do servidor público ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, esta dará vista ao servidor, o qual terá 10 (dez) dias corridos para apresentação de recurso que deverá ser julgado em igual prazo.

 

§ 5º Julgada a defesa do servidor, a comissão enviará o processo à Secretaria de Administração, para em caso de exoneração ou recondução, opinar sobre a abertura de processo administrativo, ou em caso de efetivação, o envio imediato do processo ao chefe do Poder executivo para homologação.

 

§ 6º Se a decisão do chefe do poder executivo for pela efetivação do servidor, desnecessário será outro ato para tal confirmação.

 

§ 7º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 010/2003 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 18 de setembro de 2007.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta