LEI
COMPLEMENTAR Nº 34, DE 28 DE JUNHO DE 2010
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 008, DE 03 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O § 2º do artigo 122, da Lei Complementar nº
008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122 ...........................
............................................
§ 2º As reavaliações atuariais na espécie de Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial – DRAA, serão encaminhadas à Secretaria de Previdência
Social – SPS, até 31 de março de cada exercício”.
Art. 2º
O § 4º do artigo 123, da Lei Complementar nº
008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 .............................
..............................................
§ 4º A alíquota de contribuição do Município, de suas Autarquias e
Fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá
a 18,88% (dezoito vírgula oitenta e oito por cento) da totalidade da
remuneração de contribuição dos segurados em atividade.”
Art. 3º
A Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 123-A, com a seguinte redação:
“Art. 123-A Fica
estabelecido que o déficit atuarial apurado em avaliação realizada no exercício
de 2010, que importa em custo suplementar de 20,50% (vinte vírgula cinqüenta
por cento), para o Município, suas Autarquias e Fundações, será equacionado com
adoção de plano de financiamento sob a seguinte forma de alíquotas
progressivas:
§ 1º Para a amortização em relação ao ano de
§ 2º Encerrado o período estabelecido no § 1º no ano de
Art. 4º
O custeio normal de 29,88% (vinte e nove vírgula oitenta e oito por cento),
regularmente exigidos conforme artigo 123 caput e §
4º da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, permanece devido,
independentemente do custeio suplementar de que trata esta Lei.
Art. 5º
As alíquotas de contribuição estabelecidas no §
4º do artigo 123 e artigo 123-A, da Lei
Complementar n° 008, de 03 de maio de 2002, respectivamente, com redação e
acrescentado por esta Lei Complementar, serão exigidas a partir de 90 (noventa)
dias, a contar da data de publicação desta Lei, em observância do artigo 195, §
6º, da Constituição Federal.
Art. 6º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar, transferir
ou utilizar-se de recursos e dotações orçamentárias próprios para a execução da
presente Lei.
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
28 de junho de 2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta