LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 03 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 013, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62 Concedida a aposentadoria ou pensão, os atos de concessão desses benefícios serão editados através de portarias do Diretor Executivo do Instituto de Previdência, devendo ser publicados no órgão de imprensa oficial do Município.”

 

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 127-A da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 013, de 17 de dezembro de 2004, o seguinte parágrafo:

 

 Art. 127-A  .....................................

 

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal e § 1º deste artigo, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 127, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002.

 

Vargem Alta-ES, 30 de agosto de 2012.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta