LEI
COMPLEMENTAR Nº 37, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
ACRESCENTA E ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica acrescentado à Seção I, do Capítulo IV, Título II, da Lei Complementar nº
010, de 02 de julho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Vargem Alta, alterada pelas Leis
Complementares nºs 015/2005, 016/2005, 018/2005, 021/2006, 022/2006, 025/2007 e 032/2009, a Subseção VI
com os seguintes artigos:
SUBSEÇÃO VI
DO REMANEJAMENTO E READAPTAÇÃO
“Art.
§ 1º O remanejamento será efetivado respeitado o nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos.
§ 2º Ao final do remanejamento, se temporário, o servidor submeter-se-á à
avaliação médica, que recomendará:
I – retorno ao exercício regular das funções do cargo, no caso de
recuperação das condições de saúde;
II – renovação do remanejamento, se as condições de saúde assim o
recomendarem;
III – remanejamento definitivo;
IV – readaptação, se neste caso subsistir tão somente capacidade
laborativa residual.
Art. 51 B Readaptação consiste na mudança de cargo decorrente da inaptidão
definitiva do servidor para o cargo originário, visando o aproveitamento de sua
capacidade laborativa residual.
Art.
§ 1º Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado
de saúde física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que inviabilizem a
realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original.
§ 2º A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de
vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.”
Art. 2º
Os artigos a seguir enumerados da Lei Complementar
010/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 O laudo médico que atestar a invalidez
do servidor para efeito de aposentadoria deverá ser assinado por uma junta
médica oficial composta na forma da lei.”
“Art. 158 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde por período, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses,
podendo, excepcionalmente, ser concedida a qualquer tempo, após a constatação,
através de laudo médico pericial, de ser o servidor público portador de doença
grave, contagiosa ou incurável.
§ 1º (revogado)
.....................”
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 21 de dezembro de
2012.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta