LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado à Seção I, do Capítulo IV, Título II, da Lei Complementar nº 010, de 02 de julho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, alterada pelas Leis Complementares nºs 015/2005, 016/2005, 018/2005, 021/2006, 022/2006, 025/2007 e 032/2009, a Subseção VI com os seguintes artigos:

 

SUBSEÇÃO VI

 

DO REMANEJAMENTO E READAPTAÇÃO

 

Art. 51 A Remanejamento é a mudança temporária, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou definitiva de função ou local de trabalho, que visa minimizar a repercussão das condições ambientais desfavoráveis à saúde do servidor no exercício do cargo.

 

§ 1º O remanejamento será efetivado respeitado o nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

 

§ 2º Ao final do remanejamento, se temporário, o servidor submeter-se-á à avaliação médica, que recomendará:

 

I – retorno ao exercício regular das funções do cargo, no caso de recuperação das condições de saúde;

 

II – renovação do remanejamento, se as condições de saúde assim o recomendarem;

 

III – remanejamento definitivo;

 

IV – readaptação, se neste caso subsistir tão somente capacidade laborativa residual.

 

Art. 51 B Readaptação consiste na mudança de cargo decorrente da inaptidão definitiva do servidor para o cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual.

 

Art. 51 C Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Administração, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

 

§ 1º Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original.

 

§ 2º A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.”

 

Art. 2º Os artigos a seguir enumerados da Lei Complementar 010/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120 O laudo médico que atestar a invalidez do servidor para efeito de aposentadoria deverá ser assinado por uma junta médica oficial composta na forma da lei.”

 

Art. 158 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser concedida a qualquer tempo, após a constatação, através de laudo médico pericial, de ser o servidor público portador de doença grave, contagiosa ou incurável.

 

§ 1º (revogado)

.....................”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 21 de dezembro de 2012.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta