LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 30 DE JULHO DE
2013.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº
027, DE 10 DE JUNHO DE 2008 - CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
VARGEM ALTA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta os incisos
XV e XVI ao artigo 4º, acrescenta os incisos
VI, VII e o parágrafo único ao artigo 7º, acrescenta inciso XVI ao artigo 12, altera o artigo 13 e seus incisos de I à IX e o parágrafo
primeiro, altera os incisos I, II, III do Artigo
53, altera o artigo 59, altera o artigo 60 e seu paragrafo único, altera o artigo 61 e seu paragrafo único, altera o artigo 62, altera o artigo
63 e seu paragrafo único, altera o artigo 64,
altera o parágrafo 2º do artigo 65, altera o parágrafo quarto e acrescenta o parágrafo sétimo ao
artigo 151 e altera o artigo 163 da Lei
Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, que passam a vigorar com as
seguintes redações.
“Art. 4º (...)
XV -
Câmara de Compensação Ambiental;
XVI -
Comissão Técnica de Licenciamento Ambiental.
Art. 7º (...)
VI - Câmara
de Compensação Ambiental;
VII -
Comissão Técnica de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único - A
regulamentação, composição, competências e funcionamento dos incisos VI e VII
do caput deste artigo, serão através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 (...)
XVI -
analisar e emitir parecer, normativas, resoluções, firmar Termo de Compromisso entre
as partes e definir os valores a serem aplicados em conformidade com o
estabelecido em projetos aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental.
Art. 13 O Prefeito Municipal indicará o
Secretario Municipal de Meio Ambiente como representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que ocupará a função de presidente do COMDEMA, e os
demais representantes do poder executivo e seus respectivos suplentes.
I - o Secretario Municipal de Meio Ambiente;
II - um
representante da Secretaria Municipal de Oras e Interior;
III - um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - um
representante dos sindicatos de trabalhadores sediados e com atuação comprovada
no município;
V - um
representante das entidades ambientalistas não governamentais sediadas e com
atuação comprovada no município;
VI - um
representante das associações de moradores e associações comunitárias do
município;
VII - um
representante da associação comercial do município;
VIII - um
representante do setor industrial de rochas ornamentais das empresas sediadas
no município;
IX - um
representante do setor produtivo rural do município.
§ 1º Os representantes descritos nos itens
IV a IX e seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, em
assembleia coordenada pela SEMMA.
Art. 53 (...)
I - Licença Prévia (LP) –
concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
II - Licença de
Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação
(LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Art.
Art.
Parágrafo único - Para ser concedida a Licença Prévia - LP, a SEMMA poderá
determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código.
Art.
Parágrafo único - A Licença de Instalação-LI conterá o cronograma aprovado
pelo órgão do SIMMA para implementação dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras
condicionantes pertinentes.
Art.
Art. 63 Para
verificação periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos
e sistemas de que trata o artigo anterior, deverá constar da Licença de
Operação - LO, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com
base em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma
estabelecido pela SEMMA.
Parágrafo único - Se, após
vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a
ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência
dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença de
Operação - LO poderá ser suspensa pela SEMMA, até que se comprove a solução do
problema.
Art.
Art. 65 (...)
§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise
e aprovação pela SEMMA mediante requerimento, informações e projetos
pertinentes, para concessão de Licença de Ampliação - LA.
Art. 151 (...)
§ 4º O valor da multa será fixada em UFMVA
– Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, convertida em moeda corrente e
sua correção monetariamente com base segundo índices oficiais estabelecidos na
legislação municipal pertinente, no momento do pagamento, sendo no mínimo de
110,41 (UFMVA) e no máximo 4.198.158,8 (UFMVA).
§ 7º Sobre os valores das multas lançados
e não quitados até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a
legislação municipal vigente.
Art. 163 O presidente da JIF recorrerá de ofício
ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do
tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente,
superior a 5.000 (UFMVA).”
Art. 2º Os demais artigos e dispositivos desta Lei
Complementar permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de julho de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta