LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 30 DE JULHO DE 2013.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 10 DE JUNHO DE 2008 - CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta os incisos XV e XVI ao artigo 4º, acrescenta os incisos VI, VII e o parágrafo único ao artigo 7º, acrescenta inciso XVI ao artigo 12, altera o artigo 13 e seus incisos de I à IX e o parágrafo primeiro, altera os incisos I, II, III do Artigo 53, altera o artigo 59, altera o artigo 60 e seu paragrafo único, altera o artigo 61 e seu paragrafo único, altera o artigo 62, altera o artigo 63 e seu paragrafo único, altera o artigo 64, altera o parágrafo 2º do artigo 65, altera o parágrafo quarto e acrescenta o parágrafo sétimo ao artigo 151 e altera o artigo 163 da Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações.

 

Art. 4º (...)

 

XV - Câmara de Compensação Ambiental;

 

XVI - Comissão Técnica de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 7º (...)

 

VI - Câmara de Compensação Ambiental;

 

VII - Comissão Técnica de Licenciamento Ambiental.

 

Parágrafo único - A regulamentação, composição, competências e funcionamento dos incisos VI e VII do caput deste artigo, serão através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12 (...)

 

XVI - analisar e emitir parecer, normativas, resoluções, firmar Termo de Compromisso entre as partes e definir os valores a serem aplicados em conformidade com o estabelecido em projetos aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental. 

 

Art. 13 O Prefeito Municipal indicará o Secretario Municipal de Meio Ambiente como representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ocupará a função de presidente do COMDEMA, e os demais representantes do poder executivo e seus respectivos suplentes.

 

I - o Secretario Municipal de Meio Ambiente;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Oras e Interior;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

IV - um representante dos sindicatos de trabalhadores sediados e com atuação comprovada no município;

 

V - um representante das entidades ambientalistas não governamentais sediadas e com atuação comprovada no município;

 

VI - um representante das associações de moradores e associações comunitárias do município;

 

VII - um representante da associação comercial do município;

 

VIII - um representante do setor industrial de rochas ornamentais das empresas sediadas no município;

 

IX - um representante do setor produtivo rural do município.

 

§ 1º Os representantes descritos nos itens IV a IX e seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, em assembleia coordenada pela SEMMA.

 

Art. 53 (...)

 

I - Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

II - Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III - Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

 

Art. 59 A Licença Prévia-LP deverá especificar os projetos executivos e estudos necessários assim como condicionantes para implantação, se houver.

 

Art. 60 A SEMMA, após a análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá a Licença Prévia – LP.

 

Parágrafo único - Para ser concedida a Licença Prévia - LP, a SEMMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código.

 

Art. 61 A Licença de Instalação - LI será expedida após a análise e aprovação do projeto e estudos pertinentes interpostas na Licença Prévia – LP ou de Instalação.

 

Parágrafo único - A Licença de Instalação-LI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes.

 

Art. 62 A Licença de Operação será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação-LI e a aprovação dos equipamentos e sistemas de controle, com base em vistoria técnica, testes operacionais ou outro meio de verificação de seu adequado dimensionamento e eficiência.

 

Art. 63 Para verificação periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o artigo anterior, deverá constar da Licença de Operação - LO, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela SEMMA.

 

Parágrafo único - Se, após vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença de Operação - LO poderá ser suspensa pela SEMMA, até que se comprove a solução do problema.

 

Art. 64 A renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com a antecedência mínima de cento e vinte (120) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.

 

Art. 65 (...)

 

§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação pela SEMMA mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença de Ampliação - LA.

 

Art. 151 (...)

 

§ 4º O valor da multa será fixada em UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, convertida em moeda corrente e sua correção monetariamente com base segundo índices oficiais estabelecidos na legislação municipal pertinente, no momento do pagamento, sendo no mínimo de 110,41 (UFMVA) e no máximo 4.198.158,8 (UFMVA).

 

§ 7º Sobre os valores das multas lançados e não quitados até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 163 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 (UFMVA).”

 

Art. 2º Os demais artigos e dispositivos desta Lei Complementar permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de julho de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta