LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 37 e parágrafo primeiro da lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social do Município de Vargem Alta e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37 O salário família será devido, mensalmente, aos participantes que estejam inseridos nos limites de remuneração ou subsídio estabelecido nas normas do Ministério da Previdência Social.

 

§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, será o definido e equivalente ao pago pelo Regime Geral de Previdência Social, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos, subsídios ou benefício.

 

Art. 2º O artigo 57 da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 57 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão, que não estiver recebendo remuneração ou subsídio nem os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria, desde que seu salário de contribuição esteja no patamar equivalente ao definido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º Fica acrescentado no art. 125 da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, o seguinte parágrafo único:

 

Parágrafo único - O Regime Próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 06 de novembro de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta