LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Inclui os artigos 111A, 111B, 111C, 111D, 111E, 111F e 111G a Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:

 

“Art. 111A Será concedida licença de localização e funcionamento aos escritórios virtuais sediados no Município de Vargem Alta. Consideram-se escritórios virtuais aqueles destinados a prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município, excetuados aquelas que desenvolvam atividades de alto risco.

 

§ 2° Será permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço principal de constituição do escritório virtual.

 

§ 3° O usuário que, pelo seu ramo de atividade necessitar de estrutura física organizada (estabelecimento) para a produção ou circulação de bens ou serviços, não poderá utilizar o endereço dos Escritórios Virtuais para se estabelecer.

 

Art. 111B Consideram-se como usuários as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem.

 

Art. 111C Os estabelecimentos definidos como escritório virtual, na forma do artigo 111 A desta Lei Complementar, deverão:

 

I - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico e de acesso à rede mundial de computadores, fax, copiadora, impressoras, computadores, mobiliários e demais equipamentos de escritório, possuir ambientes adequados para a execução de trabalhos e realização de reuniões por seus usuários;

 

II - permanecer em funcionamento durante o horário comercial ou prolongado;

 

III - manter no local o Alvará de Localização e Funcionamento original e escrituração fiscal relativa ao ISSQN dos respectivos usuários, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização;

 

IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;

 

V - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.

 

VI - servir de endereço comercial, fiscal e de contato aos usuários do serviço;

 

VII - não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados as suas atividades;

 

VIII - Possuir em seus atos constitutivos, exclusivamente, a atividade de Serviços combinados de escritórios e apoio administrativo;

 

IX – Estar localizado em pontos centrais da sede do município ou dos distritos.

 

Art. 111D Os usuários definidos no artigo 111 B desta Lei Complementar deverão:

 

I - inscrever-se no Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento;

 

II - fornecer ao estabelecimento referido no artigo 111 A desta Lei Complementar, Alvará de Localização e Funcionamento, escrituração fiscal relativa ao ISSQN e cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização;

 

III - fornecer ao estabelecimento referido no Artigo 111 A desta Lei Complementar procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.

 

Art. 111E Os usuários descritos no art. 111 B deverão no ato da inscrição a apresentar todos os documentos exigidos pelo setor fiscal e o contrato celebrado com o escritório definido no Artigo 111 A  desta Lei.

 

Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato, podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato.

 

Art. 111F O escritório virtual a que se refere o Artigo 111 A desta Lei Complementar será classificado, para os devidos fins, no item 3.02 da lista de serviços do art. 243.

 

Art. 111G O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos artigos 111 C, 111 D e 111 E desta Lei Complementar sujeitará o infrator a ter sua inscrição municipal suspensa, sem prejuízo de outras sanções previstas”.

 

Art. 2º Altera o artigo 182 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 182 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção, se houver, de conformidade com as normas e métodos fixados por esta lei, tomando-se por base os elementos da tabela de preços do metro quadrado de terreno e edificações constantes da Tabela para Cálculo do IPTU, Gabarito de Avaliação Imobiliária, Anexo IV, parte integrante desta lei, e os dados constantes no Boletim de Cadastro Imobiliário.

 

Art. 3° Inclui o artigo 182A e 182B a Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:

 

Art. 182 A Na composição do Gabarito de Avaliação Imobiliária e da Tabela para Cálculo do IPTU - Anexo IV desta lei será considerado os seguintes elementos:

 

I -  Área geográfica onde estiver situado o logradouro;

 

II - Os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;

 

III - Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;

 

IV - O preço praticado nas últimas transações de compra e venda;

 

V - O padrão ou tipo de construção;

 

VI - O estado de conservação das edificações.

 

Art. 182B O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t), será obtido através de um gabarito de valores, que estabelecerá o valor-base, levando-se em consideração:

 

I - O índice médio de valorização;

 

II - Os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções;

 

III - Os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;

 

IV - Qualquer outro dado informativo.

 

Art. 4º Altera o artigo 183 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 183 O valor venal do terreno (Vt) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: Vt = At x VM²T, onde; VT = valor do terreno; AT = área do terreno em metros quadrados; VM²T = valor do metro quadrado do terreno.”

 

Art. 5º Inclui o artigo 183A a Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 183A No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:

 

I -  Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;

 

II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor;

 

III - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal;

 

IV - No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso.

 

Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:

 

a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros lineares.

 

Art. 6º Altera o artigo 184, da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 184 As informações a que se refere o inciso I do artigo 182 A desta lei serão definidas por Lei específica, por Decreto do Poder Executivo ou por critérios estabelecidos pela Secretaria de Finanças do Município.”

 

Art. 7º Altera o artigo 185 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 185 O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

Ve = VM²e x Ae, onde: Ve = valor venal da edificação; Vm²e = valor do metro quadrado.

 

Parágrafo único O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x  St  x  Au, onde: Ve = Valor da edificação; Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação; Cat = Coeficiente corretivo de categoria C = Coeficiente corretivo de conservação; St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação; Au = Área da Unidade.

 

Art. 8º Altera o artigo 188 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 188 O Chefe do Poder Executivo poderá constituir, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada por 3 (três) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de atualizar as tabelas constantes no Anexo IV, integrante desta lei.

 

Art. 9º Altera o artigo 189 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 189 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão realizadas segundo os critérios definidos no Anexo IV, integrante desta lei.

 

Parágrafo único O Poder Executivo atualizará, anualmente, por meio de Decreto, o valor venal do metro quadrado de terreno urbano e do metro quadrado de edificações, não podendo a correção ser superior aos índices de infração do período.

 

Art. 10 Altera o paragrafo 3º, do artigo 190 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006 e inclui o inciso IV, ao paragrafo 3º, do artigo 190, da mesma Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 190.................

 

§ 3° O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto por uma das seguintes formas:

 

(...)

 

IV – pelo Decreto a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 191 desta lei.”

 

Art. 11 Altera o paragrafo 1º, do artigo 191, da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 191 ....................

 

§ 1° O Poder Executivo fixará a data de vencimento do IPTU por meio de Decreto, que poderá, ainda, autorizar o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes.

 

Art. 12 Altera e faz as devidas inclusões ao artigo 214 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 214 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município.

 

(...)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

(...)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 243;

 

(...)

 

XVII – da execução dos serviços de transportes,  no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e 16.02 da lista de serviços do art. 243;

(...)

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do art. 243;

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 243;

 

XXIII do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do art. 243;

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Art. 13 Faz as devidas inclusões ao artigo 217 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art. 217 ...

 

§ 2º (...)

 

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do art. 243, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 243, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.”

 

Art. 14 Inclui o artigo 223A a Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 223A Nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, referidos no subitem 21.01 da lista de serviços do artigo 243, os Tabeliães e Registradores deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sobre o valor total de emolumentos e acrescidos destes.

 

I – O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço, não compondo, assim, a base de cálculo do imposto;

 

II – Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidos pela prestação de serviços mencionado no caput deste artigo, os valores destinados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Procuradoria do Estado do Espírito Santo e outros de natureza semelhante.

 

III – Em razão da natureza dos serviços citados neste artigo serem de serviços delegados, os tabeliães e registradores, ficam obrigados a reter o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e, posteriormente, efetuarem o seu recolhimento aos cofres do Município de Vargem Alta, de forma mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do  fato gerador. 

 

IV - Incorporam-se à base de calculo do ISSQN, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.

 

Art. 15 Inclui o paragrafo 3º ao artigo 228 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art. 228...

 

 (...)

 

§ 3º Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, não se considera trabalho pessoal do próprio contribuinte o desenvolvido nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais (subitem 21.01 da lista de serviços do art. 243).”

 

Art. 16 Ficam alterados e acrescentados os seguintes itens ao artigo 243 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 243............

1 - .................................................................................

.............................................................................................

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletssmartphones e congêneres.

(...)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

.............................................................................................

6 - ..................................................................................

.............................................................................................

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - .................................................................................

.............................................................................................

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

.............................................................................................

11 - ..............................................................................

.............................................................................................

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

.............................................................................................

13 - ...............................................................................

.............................................................................................

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

.............................................................................................

14 - ................................................................................

.............................................................................................

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

.............................................................................................

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

.............................................................................................

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

..................................................................................................

16 - ...............................................................................

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - ................................................................................

.............................................................................................

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

.............................................................................................

 

25 - ................................................................................

.............................................................................................

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

.............................................................................................

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

............................................................................................”

 

Art. 17 Inclui os parágrafo 1º e 2º ao artigo 244, da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art. 244................................

 

(...)

 

§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

 

§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1º deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do art. 243.”

 

Art. 18 Inclui o inciso VII ao artigo 266 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art. 266.......................

 

(...)

 

VII -  Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e -, por ocasião da prestação dos serviços, após autorização municipal, na forma que dispuser o regulamento em lei ou em Decreto do Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 19 Inclui o inciso IV ao artigo 272 da Lei Complementar nº 023 de 27 de dezembro de 2006com a seguinte redação:

 

“Art. 272.................

 

(...)

 

IV - No caso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser utilizado sistema desenvolvido de acordo com modelo padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Secretários e dos Dirigentes de Finanças dos Municípios das Capitais – ABRASF.

 

Art. 20 Inclui o artigo 286A a Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 286A Fica instituída a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras Eletrônica - DESIF-e, módulo integrante do sistema NFS-e, que deverá obrigatoriamente ser utilizado pelas instituições financeiras para declaração dos serviços prestados, na forma que dispuser o regulamento em lei ou Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21 Inclui o inciso XIII ao artigo 309 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art. 309.............................

 

(...)

 

XIII – Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS.”

 

Art. 22 Altera o artigo 315 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passar a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 315 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para o Funcionamento é devida a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento. O seu valor corresponderá ao estabelecido na Tabela I do anexo I, parte integrante desta lei.

 

Art. 23 Inclui o artigo 315A a Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 315A Para fins de cobrança da Taxa de Licença para localização e Autorização para o Funcionamento, considera-se:

 

a)           Empresa de pequeno porte a que possuir Capital Social de até R$ 50.000,00;

b)           Empresa de médio porte a que possuir Capital Social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00;

c)            Empresa de grande porte a que possuir Capital Social acima de R$ 100.000,00.

 

 

Art. 24 Altera o artigo 329 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 329 As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com o estabelecido nas Leis 767/2009 e 901/2010 e alterações posteriores.

 

Art. 25 Inclui os artigos 330A, 330B, 330C, 330C, 330D, 330E, todos a Lei Complementar 023 de 27 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:

 

Art. 330A Art. 5º - A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.

 

Art. 330B Os estabelecimentos que desempenham atividades sujeitas a fiscalização sanitária deverão no prazo anterior a 60 (sessenta) dias do vencimento da licença sanitária anterior, proceder ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária e abertura de processo para renovação de Licença Sanitária.

 

Art. 330C Art. A Taxa de Fiscalização Sanitária será remunerada de acordo com a tabela XIII constante do Anexo I, parte integrante da presente lei.

 

Art. 330D Para fins de cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se o disposto no artigo 315 A, letras a, b e c, desta lei.

 

Art. 330E Isenções da Taxa de Fiscalização Sanitária serão definidas em lei específica ou em Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 26 Inclui o artigo 332A a Lei Complementar 023 de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 332A - A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS, na forma que dispuser o regulamento em lei ou em Decreto do Poder Executivo Municipal, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Vargem Alta.

 

Parágrafo único - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

 

Art. 29 As Tabelas I, III, V, VI e XIII, do Anexo I da Lei Complementar 023 de 27 de setembro de 2006 passam a vigorar na forma estabelecida nas Tabelas de mesmos números inseridas no Anexo I desta lei.

 

Art. 30 Ficam revogados os itens 3.05, 12.18 e 13.05 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 243 da Lei Complementar 023/2006.

 

Art. 31 Fica acrescido à Lei Complementar 023 de 27 de setembro de 2006 o Anexo IV desta lei.

 

Art. 32 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos aos critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, no que couber.

 

Vargem Alta, ES, 11 de outubro de 2017.

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

ANEXO I

 

Tabela I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÀO E FUNCIONAMENTO DE ESTA BELECIMENTOS.

Discriminação

Valor em UFMVA

1

Indústria de Produção e Extração

1.1

Pequeno porte

70 UFMVA/ANO

1.2

Médio Porte

120 UFMVA/ANO

1.3

Grande Porte

178 UFMVA/ANO

2

Agricultura

Estabelecimentos agropecuários diversos:

1.1

Pequeno porte

45 UFMVA/ANO

1.2

Médio Porte

70 UFMVA/ANO

1.3

Grande Porte

100 UFMVA/ANO

3

Transporte não Municipal.

3.1

Transporte ferroviário

300 UFMVA/ANO

3.2

Transporte aéreo

300 UFMVA/ANO

3.3

Transporte rodoviário de passageiros e carga:

a)

Pequeno porte

40 UFMVA/ANO

b)

Médio Porte

70 UFMVA/ANO

c)

Grande Porte

100 UFMVA/ANO

4

Comunicação não Municipal

a)

Correios, telegrafia e telefonia

70 UFMVA/ANO

b)

Radiodifusão, televisão, jornalismo e outros

 

90 UFMVA/ANO

5

Serviços:

a)

Pequeno porte

29 UFMVA/ANO

b)

Médio Porte

41 UFMVA/ANO

c)

Grande Porte

100 UFMVA/ANO

5.1

Diversões públicas:

I)

Jogos eletrônicos, bilhares e outros

45 UFMVA/ANO

II)

Boates e congêneres

100 UFMVA/ANO

III)

Outras diversões de caráter permanente

80 UFMVA/ANO

IV)

De caráter eventual (até 2000 m²)

100 UFMVA/MÊS OU FRAÇÃO

V)

Coma mais de (2000m²)

120 UFMVA/MÊS OU FRAÇÃO

VI

Festas e eventos privados em geral (com cobrança de ingresso)

125 UFMVA/POR EVENTO

VII

Festas e eventos privados em geral (sem cobrança de ingresso)

60 UFMVA/POR EVENTO

6

Entidades financeiras:

6.1

Estabelecimentos bancários, de crédito, financeiro e investimento

 

207 UFMVA/ANO

2.2

Empresas capitalização, seguros, fundos de investimentos, de títulos e valores

 

207 UFMVA/ANO

3.3

Caixas eletrônicos

55 UFMVA/ANO

7

Comercio:

7.1

Comércio atacadista em geral

100 UFMVA/ANO

7.2

Depósito de mercadorias

100 UFMVA/ANO

7.3

Comércio de veículos

130 UFMVA/ANO

7.4

Lojas de departamentos e supermercados

             

       178 UFMVA/ANO

7.5

Frigoríficos

178 UFMVA/ANO

7.6

Comércio de combustíveis (postos de abastecimentos)

 

200 UFMVA/ANO

7.7

Outros comércios:

             a)

Pequeno porte

29 UFMVA/ANO

             b)

Médio Porte

50 UFMVA/ANO

             c)

Grande Porte

75 UFMVA/ANO

8

Cooperativas:

              8.1                        Cooperativas de Crédito

200 UFMVA/ANO

              8.2                        Cooperativas diversas

100 UFMVA/ANO

9

Fundações, Sindicatos, Entidades sem fins lucrativos e Clubes e outros

Associações diversas

50 UFMVA/ANO

                                 

                                                           

 TABELA III

Cobrança de Taxa de Licença Para Execução de Obras

Discriminação

Unidade

% em UFMVA

 

Construção, reconstrução e reformas:

 

01

Residencial Alvenaria

43%

02

Residencial madeira

23%

03

Comercial

53%

04

Industrial

53%

05

Galpão para qualquer finalidade

33%

06

Fachadas e muros

13%

07

Demolições

12%

 

Obras diversas:

08

Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais

Taxa Fixa

 

13 UFMVA

09

Toldos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos prédios

Taxa Fixa

13 UFMVA

10

Escavação em terrenos, saibreiras ou areais:

 

a) Zona Urbana

Taxa Fixa

42 UFMVA

 

b) Zona Rural

Taxa Fixa

32 UFMVA

11

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

Taxa Fixa

43 UFMVA

 

 TABELA V

Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Técnicos de Vistorias

Discriminação

Unidade

Valor UFMVA

01

Realização de vistoria em prédios ou construção para fornecimento de Certidão Detalhada:

 

 

 

a) Edificações residenciais e comerciais

Taxa Fixa

13

 

b) Galpão ou telheiro

Taxa Fixa

13

 

c) Edificações industriais

Taxa Fixa

18

 

d) Outros tipos de construção

Taxa Fixa

17

02

Realização de vistorias em prédios ou construção p/ fornecimento de Certidão de Habitabilidade:

 

 

 

a) Edificações residenciais

Taxa Fixa

12

 

b) Edificações industriais

Taxa Fixa

18

 

c) Outros tipos de edificações

Taxa Fixa

18

03

Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração

Taxa Fixa

13

04

Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição

0,5

05

Outras vistorias

Taxa Fixa

18

 

 Tabela VI

Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos

Discriminação

unidade

UFMVA

01

Aprovação de projeto arquitetônico de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução:

 

 

 

a) Aprovação inicial

33%

 

b) Aprovação de modificação

23%

02

Aprovação de plantas topográficas

Taxa fixa

23 UFMVA

 

Aprovação de planta de situação (projeto modificado)

Taxa fixa

13 UFMVA

 

Aprovação de fachadas e outros desenhos não incluídos nesta tabela

Taxa fixa

 

23 UFMVA

 

Aprovação de projetos de equipamentos urbanos, estações de tratamento de esgoto, estações elevatória de esgoto, subestações de energia elétrica, torres de telecomunicações e estações de base para telefonia celular

Taxa fixa

 

 

33 UFMVA

03

Aprovação de loteamento e desmembramento

10%

04

Aprovação de Condomínio horizontal em lotes sem construção

 

0,5%

a)                No item 03, considera-se área total excluídas as vias e logradouros públicos e as áreas destinadas ao uso público.

b)                No item 4, considera-se área total excluídas as vias internas (arruamentos), às áreas comuns e as áreas destinadas as reservas florestais

 

TABELA XIII

 

TAXA DE EMISSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE ACORDO COM O GRUPO DO ESTABELECIMENTO:

 

1.           AÇÕES ESTRUTURANTES – GRUPO I

1.1.      Área de Alimentos

1.1.1.  Comércio de alimentos

VALOR (UFMVA)

Açougues

Pequeno: 45
Médio: 75

Grande: 105

Supermercados e similares

Comércio ambulante de alimentos

Cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos)

Buffet (serviço de alimentação para eventos e recepções)

Restaurantes e similares

Padarias, confeitarias e similares

Bares, lanchonetes e similares

Feiras livres

Peixarias

Sorveterias e similares

1.1.2.  Distribuidoras de alimentos

VALOR (UFMVA)

Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos)

Pequeno: 45

Médio: 75

Grande: 105

Importadora e exportadora de alimentos

Veículo de transporte de alimentos

1.2.      Área de Medicamentos

1.2.1.  Comércio de medicamentos

VALOR (UFMVA)

Posto de medicamentos

Pequeno: 60

Médio: 90

Grande: 120

Drogaria

Dispensário de medicamentos (farmácia básica)

Ervanaria e similares

1.2.2.  Transportadora de medicamentos

VALOR (UFMVA)

Transporte de medicamentos

Pequeno: 50

Médio: 80

Grande: 110

1.3.      Área de Saneantes

1.3.1.  Comercio de saneantes

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento

Pequeno: 30

Médio: 60

Grande: 90

1.3.2.  Distribuidora de saneantes

VALOR (UFMVA)

Distribuidora de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento

Pequeno: 30

Médio: 60

Grande: 90

1.3.3.  Transportadora de saneantes

VALOR (UFMVA)

Transporte de produtos saneantes

Pequeno: 30

Médio: 60

Grande: 90

1.4.      Área de Cosméticos

1.4.1.  Comercio de cosméticos

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento

Pequeno: 35

Médio: 65

Grande: 95

1.4.2.  Transportadora de cosméticos

VALOR (UFMVA)

Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume

Pequeno: 35

Médio: 65

Grande: 95

1.4.3.  Distribuidora de cosméticos

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento

Pequeno: 40

Médio: 70

Grande: 100

1.5.      Produtos para a Saúde e Correlatos

1.5.1.  Comércio de produtos para a saúde

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral)

Pequeno: 75

Médio: 105

Grande: 135

Estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos

Empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros.

1.5.2.  Distribuidora de produtos para a saúde

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo aparelhos de raios X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento: touca térmica, secador de cabelo e outros)

Pequeno: 75

Médio: 105

Grande: 135

1.5.3.  Transportadora de produtos para a saúde

Pequeno: 50

Médio: 80

Grande: 110

1.5.4.  Estabelecimento importador e distribuidor de produtos para a saúde em geral

Pequeno: 60

Médio: 90

Grande: 120

1.6.      Serviços de Saúde

VALOR (UFMVA)

Consultório médico sem procedimento invasivo

Pequeno: 70

Médio: 100

Grande: 130

Estabelecimento de prótese odontológico

Unidade de transporte de paciente sem procedimento

Estabelecimento de massagem

Ambulatórios e/ou consultórios veterinários

1.7.      Serviços de Interesse a Saúde

VALOR (UFMVA)

Lavanderia não hospitalar

 

 

 

 

Pequeno: 40

Médio: 70

Grande: 100

Estabelecimento de ensino fundamental, médio e superior

Institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.)

Estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas)

Academias de ginásticas, musculação e congêneres

Piscina de uso público e restrito

Clubes, parques aquáticos e congêneres

Hotel, motel e congêneres

Cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres

Estação rodoviária

Estação ferroviária

Cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório)

Transporte de água para abastecimento humano

Terreno baldio

2.           AÇÕES ESTRATÉGICAS – GRUPO II

2.1.      Alimentos

2.1.1.  Indústria de alimentos

VALOR (UFMVA)

Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva

Pequeno: 50

Médio: 80

Grande: 110

Indústria beneficiadora de sal para consumo humano

Indústria processadora de gelados comestíveis

Indústria processadora de amendoim e derivados

Indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva

Demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas)

Chocolates e produtos de cacau

Alimentos adicionados de nutrientes essenciais

Embalagens virgens e recicladas

Enzimas e preparações enzimáticas

Gelo

Balas, bombons e gomas de mascar

Produtos protéicos de origem vegetal

Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal

Açúcares e produtos para adoçar

Produtos de vegetais

Produtos de frutas e cogumelos comestíveis

Mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo

Especiarias

Temperos e molhos

Café, chá, ervas e outras

Indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral

Aditivos

Novos alimentos e/ou novos ingredientes

Alimentos com alegação de propriedades funcionais e /ou saúde

Coadjuvantes de tecnologia

Sal hipossódico

Substâncias probióticas e bioativas

Indústria de gelo

Envazadora de água mineral

Agroindústrias (Exceto as enquadradas na Lei nº. 8.680, de 03/12/07 e Portaria 057-R, de 17/10/08 - SEAG/IDAF)

Empacotadora de alimentos

2.2.      Medicamentos

2.2.1.  Farmácias

VALOR (UFMVA)

Farmácia de manipulação

Pequeno: 80

Médio: 110

Grande: 140

Farmácia de manipulação e homeopatia

2.2.2.  Distribuidora de medicamentos

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos

Pequeno: 70

Médio: 100

Grande: 130

2.2.3.  Estabelecimento de importação e exportação de medicamentos

Pequeno: 100

Médio: 130

Grande: 160

2.2.4.  Laboratório de controle de qualidade

Pequeno: 90

Médio: 120

Grande: 150

2.3.      Saneantes

2.3.1.  Indústria de saneantes e domissanitários

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento industrial de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana)

Pequeno: 80

Médio: 110

Grande: 140

2.3.2.  Distribuidora de saneantes

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento

Pequeno: 60

Médio: 90

Grande: 120

2.4.      Cosméticos

2.4.1.  Indústria de cosméticos

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico e outros)

Pequeno: 90

Médio: 110

Grande: 140

Estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de talco antisséptico, bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros)

2.4.2.  Distribuidora de cosméticos

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento

Pequeno: 60

Médio: 90

Grande: 120

2.5.      Produtos para a saúde e correlatos

VALOR (UFMVA)

Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médicos-odontológicos, aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros)

Pequeno: 100

Médio: 140

Grande: 170

Estabelecimento industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico)

Produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro)

2.6.      Serviços de saúde

2.6.1.  Serviços de saúde

VALOR (UFMVA)

Clínica ou consultório de fisioterapia

Pequeno: 90

Médio: 110

Grande: 140

Centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica

Unidades de saúde da família

Clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopias com biópsia, exérese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros)

Estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia)

Consultório ou clínica odontológica intra- oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros)

Laboratório clínico extra-hospitalar, laboratórios de análises citopatológicas

Laboratórios de análises anátomo-patológicas

Posto de coleta laboratorial

Instituição de longa permanência para idosos

Comunidade terapêutica (dependência química)

Casa de apoio a crianças e jovens em tratamento (portares de HIV, doenças neurológicas)

serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veículo UTI e outros)

2.7.      Outros serviços de interesse a saúde

VALOR (UFMVA)

Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar)

Pequeno: 80

Médio: 110

Grande: 140

Serviços de tatuagem e piercing

Serviço de acupuntura

Estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas)

Estabelecimentos carcerários - unidade prisional

Casas de passagem

Sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos

Sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto

Sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano

Creche e pré-escola, orfanato

Clínica veterinária com procedimento invasivo

Hospital veterinário

Comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde

3.           AÇÕES ESTRATÉGICAS – GRUPO III

3.1.      Alimentos

3.1.1.  Indústria de alimentos

VALOR (UFMVA)

Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação específica)

Pequeno: 120

Médio: 150

Grande: 180

Indústria de nutrição enteral

3.2.      Medicamentos

3.2.1.  Indústria de medicamentos

VALOR (UFMVA)

Indústria de medicamentos

Pequeno: 120

Médio: 150

Grande: 180

Indústria de nutrição parenteral

Indústria farmo-química

3.2.2.  Farmácias

VALOR (UFMVA)

Farmácias que preparam nutrição parenteral (estéril) extra-hospitalar

Pequeno: 120

Médio: 150

Grande: 180

3.3.      Serviços de saúde

VALOR (UFMVA)

Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros

Pequeno: 130

Médio: 160

Grande: 190

Serviços de urgência e emergência

Clínica psiquiátrica

Hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno médio e grande porte); especializado ou maternidade

Hospital-dia

Casas de parto

Serviços de quimioterapia extra-hospitalar

Serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional)

Serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise)

Serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar

Estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnóstico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica, densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litotripsia com técnica de raios X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.)

Serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia)

Centrais de esterilização extra-hospitalar

Oncologia ambulatorial

3.4.      Serviços de interesse a saúde

VALOR (UFMVA)

Estabelecimentos que reprocessam produtos para a saúde

Pequeno: 150

Médio: 180

Grande: 210

Serviços de transporte de material de alto risco para a saúde

Estabelecimento de irradiação de produtos

4.           ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

VALOR (UFMVA)

Rubrica de livros

10

Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial

10

Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos.

10

Emissão de 2ª via de Licença Sanitária

15

Declarações

10

Alteração de dados cadastrais

10

Alteração de responsável técnico

10

 

 

GRUPO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFMVA

A

Clubes sociais e recreativos, colônias de férias, acampamentos, pesque-pagues, parques de diversão, outros congêneres.

50

B

Creches, escolas, orfanatos, asilos, centros de convivência, outros congêneres.

40

C

Hotéis, Pensões e pensionatos, dormitórios, pousadas, motéis e congêneres.

 

 

até 10 quartos

30

 

de 11 a 30 quartos

50

 

Acima de 30 quartos

90

D

Depósitos e distribuidores de alimentos, bebidas, cosméticos, produtos de higiene, produtos de interesse à saúde e estabelecimentos congêneres.

80

E

Empresas prestadoras de serviços de interesse à saúde

35

F

Cozinhas industriais, Refeitórios em geral, Indústrias alimentícias em geral.

35

G

Hospitais, Maternidades, Clínicas médico-odontológicas, radiológicas, veterinárias, de reabilitação psiquiátricas, clínicas de diagnóstico por imagem e congêneres.

 

 

Até 250m2

75

 

Acima de 250m2

150

H

Consultórios médico-odontológicos, laboratório de análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas, posto de coleta para laboratórios de análises clínicas, laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, comércio de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos, óticas, postos de saúde, consultórios de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres.

30

I

Farmácias, drogarias, postos de medicamentos, ervanários e congêneres.

30

J

Padarias, confeitarias, lanchonetes, pastelarias, peixarias, trailers, restaurantes, pizzarias, churrascaria, açougues, bares, supermercados, mercados de hortifrutigranjeiros, mercearias, sorveterias, quiosques, quitandas, cervejarias e congêneres.

30

K

Fábricas e produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde.

15

L

Comércio varejista de animais vivos, comércio de agrotóxicos, produtos para a agricultura em geral, comércio de rações para uso animal e congêneres, cocheiras, estrebarias, granjas, aviários, pocilgas, outros criatórios de animais que não especificados nestes e outros grupos.

30

M

Matadouros em geral, estabelecimentos de abate de pequenos animais e congêneres, cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias, centros crematórios e congêneres.

60

N

Comércio ambulante de gêneros considerados de interesse à saúde, barracas e feiras livres provisórias ou permanentes em geral, comércio ambulante em geral.

15

O

Cinemas, teatros, boates, casas de shows, auditórios, instituições religiosas.

70

P

Salões de Beleza e estética, barbearias, cabeleireiros, lavanderias, serviços de massagem, manicures, pedicures, saunas, academias de ginástica e outras congêneres.

 

 

Até 20m2

15

 

Acima 20m2

30

Taxas de Emissão de Documentos da Vigilância Sanitária de acordo com o tipo de documento:

Declarações diversas

10

Laudos diversos

20

Autenticação de Livros (Abertura, encerramento ou transferência)

20

Baixa de Responsável Técnico

10

Solicitação de Baixa de Alvará Sanitário

10

Solicitação de Inspeção Sanitária (exceto as de rotina, realizadas pela VISA)

30

 

 

TABELA XIV

Taxas de Expediente e Demais Serviços

01

Averbação

 

10 UFMVA

02

Certidões

 

05 UFMVA

03

Concessão de Qualquer Natureza

 

30 UFMVA

04

Guias e Documentos

 

1,5 UFMVA

05

Matrículas

 

05 UFMVA

06

Portarias      

 

05 UFMVA

07

Prorrogação  

05 UFMVA

08

Requerimento de qualquer natureza

05 UFMVA

 

09

Títulos de qualquer natureza

 

05 UFMVA

10

Termos e Registros

 

05 UFMVA

11

Jazigo

 

60 UFMVA

12

Protocolo

 

08 UFMVA

13

Expediente

 

1,50 UFMVA

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU

 

1.                O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:

 

      Vvi = Vt + Ve, onde :

Vvi = Valor venal do imóvel

 Vt  = Valor do terreno

 Ve = Valor da edificação

2.                O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:

 

Vt = At x Vm²t , onde:

Vt = Valor do terreno

At = Área do terreno

Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno

 

a)               O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno situado no município.

 

b)              O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

 

Vt  =  Vb x  S x P x T x At, onde;

Vt                                                      =  Valor do terreno

Vb                                                     =  Valor-base

S  =  Coeficiente corretivo de situação

P  =  Coeficiente corretivo de pedologia

T = Coeficiente corretivo de topografia

At =  Área do Terreno

 

c)                O valor-base (Vb) corresponde a 14 (quatorze) UFMVA e é utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e mínimo de fator localização de metro quadrado de terreno, encontrados na planta de valores imobiliários do município.

 

Valor base = Valor Base X Fator Localização

100

 

d)              Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através da seguinte tabela:

 

Situação do terreno

Coeficiente de situação

Esquina

1,10

Encravado/Vila

0,80

Frente

1,00

 

e) Coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido através da seguinte tabela:

 

Pedologia do terreno

Coeficiente de pedologia

Alagado

0,60

Inundável

0,70

Normal

1,00

Arenoso

0,90

Demais combinações

0,80

 

e)       Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:

 

Topografia do terreno

Coeficiente de topografia

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,70

Topografia irregular

0,80

 

f)                 Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:

 

Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade

Área total da edificação

3.                O valor da edificação (Ved) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

Ve =  Ae x Vm²e , onde:

 

Ve = Valor da edificação

Ae = Área da edificação

Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação.

 

a)               O valor do metro quadrado da edificação (Vm²e) para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por especial as edificações que utilizaram material de primeira classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação.

 

b)              O valor máximo referido no alínea anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.

 

c)                O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

Ve = Vm²Te  x  (Cat/100)  x C  x  St  x  Au , onde:

 

Ve                                              = Valor da edificação

Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação

Cat =  Coeficiente corretivo de categoria

C = Coeficiente corretivo de conservação

St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação

Au = Área da Unidade

 

c.1)        O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²te) , será obtido através da seguinte tabela:

 

Tipo de edificação

Valor do m² de edificação - UFMVA

Casa / sobrado

78

Apartamento

67

Telheiro

30

Galpão

47

Indústria

47

Loja

61

Especial

61

 

c.2)         Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra “C” é parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação, conforme estado de conservação, e será obtido através da seguinte tabela:

 

Estado de conservação

Coeficiente

Nova/Ótimo

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mau

0,50

c.3)        A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo  de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela de pontos:

 

Gabarito para avaliação da categoria por tipo de edificação

 

Revestimento Externo

Casa/ Sobrado

Apartamento

Telheiro

Galpão

Indústria

Loja

Espe cial

Sem   revestimento

00

00

00

00

00

00

00

Emboço/reboco

05

05

00

09

08

20

16

Tinta oleo

19

16

00

15

11

23

18

Caiação

05

05

00

12

10

21

20

Madeira

21

19

00

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

00

19

13

27

23

Especial

27

24

00

20

14

28

26

Pisos

 

 

 

 

 

 

 

Terra batida

00

00

00

00

00

00

00

Cimento

03

03

10

14

12

20

10

Cerâmica/Mosaico

08

09

20

18

16

25

20

Tábuas

04

07

15

16

14

25

19

Taco

08

09

20

18

15

25

20

Material Plástico

18

18

27

19

16

26

20

Especial

19

19

29

20

17

27

21

Forro

 

 

 

 

 

 

 

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

02

03

02

04

04

02

03

Estuque

03

03

03

04

03

02

03

Laje

03

04

03

05

05

03

03

Chapas

03

04

03

05

03

03

03

Cobertura

 

 

 

 

 

 

 

Palha/Zinco/Cavaco

01

00

04

03

00

00

00

Fibrocimento

05

02

20

11

10

03

03

Telha

03

02

15

09

08

03

03

Lage

07

03

28

13

11

04

03

Especial

09

04

35

16

12

04

03

Instalação sanitaria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

Externa

02

02

01

01

01

01

01

Interna Simples

03

03

01

01

01

01

01

Interna complete

04

04

02

02

01

02

02

Mais de uma interna

05

05

02

02

02

02

02

Estrutura

 

 

 

 

 

 

 

Concreto

23

28

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

08

20

30

20

22

Madeira

03

18

04

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

Instalação

 

 

 

 

 

 

 

Elétrica

 

 

 

 

 

 

 

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

Aparente

06

07

19

03

06

07

15

Embutida

12

14

19

04

08

10

17

 

c.4)        Subtipo da edificação será determinada pelo coeficiente referente a posição, situação e fachada da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela:

 

Gabarito para avaliação da categoria por subtipo de edificação:

 

Caracterização

Posição

Situação Construção

Fachada

Coeficiente

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Alinhada

0,90

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Recuada

1,00

Casa/Sobrado

Isolada

Fundos

Qualquer

0,80

Casa/Sobrado

Geminada

Frente

Alinhada

0,70

Casa/Sobrado

Geminada

Frente

Recuada

0,80

Casa/Sobrado

Geminada

Fundos

Qualquer

0,60

Casa/Sobrado

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Casa/Sobrado

Superposta

Frente

Recuada

0,90

Casa/Sobrado

Superposta

Fundos

Qualquer

0,70

Casa/Sobrado

Conjugada

Frente

Alinhada

0,80

Casa/Sobrado

Conjugada

Frente

Recuada

0,90

Casa/Sobrado

Conjugada

Fundos

Qualquer

0,70

Apartamento

Qualquer

Frente

Alinhado

1,00

Apartamento

Qualquer

Frente

Recuado

1,00

Apartamento

Qualquer

Fundos

Qualquer

0,90

Loja

Qualquer

Frente

Alinhada

1,00

Loja

Qualquer

Frente

Recuada

1,00

Loja

Qualquer

Fundos

Qualquer

1,00

Telheiro

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Galpão

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Indústria

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Especial

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00