LEI COMPLEMENTAR Nº
48, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 23, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUIU O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Inclui os artigos 111A, 111B,
111C, 111D, 111E, 111F e 111G a Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de
2006, com as seguintes redações:
“Art. 111A Será concedida licença de localização e funcionamento aos
escritórios virtuais sediados no Município de Vargem Alta. Consideram-se
escritórios virtuais aqueles destinados a prestação de serviços de suporte
administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio ou
estejam sediadas neste Município, excetuados aquelas que desenvolvam atividades
de alto risco.
§ 2° Será permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço
principal de constituição do escritório virtual.
§ 3° O usuário que, pelo seu ramo de atividade necessitar de estrutura
física organizada (estabelecimento) para a produção ou circulação de bens ou serviços,
não poderá utilizar o endereço dos Escritórios Virtuais para se estabelecer.
Art. 111B Consideram-se como usuários as pessoas físicas ou
jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos
serviços utilizem.
Art. 111C Os estabelecimentos definidos como escritório virtual,
na forma do artigo 111 A desta Lei Complementar, deverão:
I - oferecer estrutura para
recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de
atendimento telefônico e de acesso à rede mundial de computadores, fax,
copiadora, impressoras, computadores, mobiliários e demais equipamentos de
escritório, possuir ambientes adequados para a execução de trabalhos e
realização de reuniões por seus usuários;
II - permanecer em funcionamento
durante o horário comercial ou prolongado;
III - manter no local o Alvará de Localização e
Funcionamento original e escrituração fiscal relativa ao ISSQN dos respectivos
usuários, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários,
se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização;
IV - manter procuração com
poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações
judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;
V - comunicar ao setor
competente da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, imediatamente, qualquer
alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou
fiscalização de suas atividades.
VI - servir de endereço
comercial, fiscal e de contato aos usuários do serviço;
VII - não manter no estabelecimento produtos,
maquinários ou equipamentos não relacionados as suas atividades;
VIII - Possuir em seus atos constitutivos,
exclusivamente, a atividade de Serviços combinados de escritórios e apoio administrativo;
IX – Estar localizado em pontos centrais da sede do
município ou dos distritos.
Art. 111D Os usuários definidos no artigo 111 B desta Lei
Complementar deverão:
I - inscrever-se no Município,
obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento;
II - fornecer ao estabelecimento
referido no artigo 111 A desta Lei Complementar, Alvará de Localização e
Funcionamento, escrituração fiscal relativa ao ISSQN e cópias autenticadas dos
atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à
fiscalização;
III - fornecer ao estabelecimento referido no Artigo 111
A desta Lei Complementar procuração com poderes para receber, em nome do
usuário, notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e
outras comunicações dos órgãos públicos.
Art. 111E Os usuários descritos no art. 111 B deverão no ato da
inscrição a apresentar todos os documentos exigidos pelo setor fiscal e o
contrato celebrado com o escritório definido no Artigo 111 A desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará de Localização e
Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato, podendo
ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato.
Art. 111F O escritório virtual a que se refere o Artigo 111 A desta
Lei Complementar será classificado, para os devidos fins, no item 3.02 da lista
de serviços do art. 243.
Art. 111G O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos
artigos 111 C, 111 D e 111 E desta Lei Complementar sujeitará o infrator a ter
sua inscrição municipal suspensa, sem prejuízo de outras sanções previstas”.
Art. 2º Altera o artigo 182 da Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 182 O valor venal dos imóveis urbanos
será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção, se houver, de
conformidade com as normas e métodos fixados por esta lei, tomando-se por base
os elementos da tabela de preços do metro quadrado de terreno e edificações
constantes da Tabela para Cálculo do IPTU, Gabarito de Avaliação Imobiliária,
Anexo IV, parte integrante desta lei, e os dados constantes no Boletim de
Cadastro Imobiliário.”
Art. 3° Inclui o artigo 182A e 182B a Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de
2006, com as seguintes redações:
“Art. 182 A Na composição do Gabarito de Avaliação
Imobiliária e da Tabela para Cálculo do IPTU - Anexo IV desta lei será considerado
os seguintes elementos:
I - Área geográfica onde estiver situado o
logradouro;
II - Os serviços
públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
III - Índice de
valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - O preço
praticado nas últimas transações de compra e venda;
V - O padrão ou tipo
de construção;
VI - O estado de conservação das edificações.
Art. 182B O valor do metro
quadrado do terreno (Vm²t), será obtido através de um gabarito de valores, que
estabelecerá o valor-base, levando-se em consideração:
I - O índice médio de valorização;
II - Os preços relativos às últimas transações
imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
III - Os acidentes naturais e outras características que
possam influir em sua valorização;
IV - Qualquer outro dado
informativo.”
Art. 4º Altera o artigo 183 da Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 183 O valor venal do terreno (Vt)
será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: Vt
= At x VM²T, onde; VT = valor do terreno; AT = área do terreno em metros
quadrados; VM²T = valor do metro quadrado do terreno.”
Art. 5º Inclui o artigo 183A a Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 183A No cálculo do valor
venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I - Ao da face da
quadra onde está situado o imóvel;
II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais
frentes, ao da face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta
deste, ao da face da quadra de maior valor;
III - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao
da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou,
havendo mais de uma, a frente principal;
IV - No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da
face de quadra correspondente ao logradouro de
acesso.
Parágrafo Único Para efeito do
disposto neste artigo consideram-se:
a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui
mais de uma testada para logradouros públicos;
b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com
logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior
da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior
a 5 (cinco) metros lineares.”
Art. 6º Altera o artigo 184, da Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 184 As informações a que se refere
o inciso I do artigo 182 A desta lei serão definidas por Lei específica, por
Decreto do Poder Executivo ou por critérios estabelecidos pela Secretaria de
Finanças do Município.”
Art. 7º Altera o artigo 185 da Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 185 O valor venal da edificação será
obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Ve = VM²e x Ae, onde: Ve = valor venal da edificação;
Vm²e = valor do metro quadrado.
Parágrafo único O valor do metro
quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au, onde: Ve = Valor da
edificação; Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação; Cat = Coeficiente corretivo de categoria C = Coeficiente
corretivo de conservação; St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação; Au = Área da Unidade.”
Art. 8º Altera o artigo 188 da Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 188 O
Chefe do Poder Executivo poderá constituir, anualmente, uma Comissão de
Avaliação, integrada por 3 (três) membros, funcionários ou não do Poder Público
Municipal, com a finalidade de atualizar as tabelas constantes no Anexo IV,
integrante desta lei.”
Art. 9º Altera o artigo 189 da Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 189 As
correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do
IPTU, serão realizadas segundo os critérios definidos no Anexo IV, integrante
desta lei.
Parágrafo
único O Poder Executivo
atualizará, anualmente, por meio de Decreto, o valor venal do metro quadrado de
terreno urbano e do metro quadrado de edificações, não podendo a correção ser
superior aos índices de infração do período.”
Art. 10 Altera o paragrafo 3º, do artigo 190 da Lei Complementar nº 023, de
27 de dezembro de 2006 e inclui o inciso
IV, ao paragrafo 3º, do artigo 190, da mesma Lei,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190.................
§ 3° O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto por
uma das seguintes formas:
(...)
IV – pelo Decreto a que se
refere o parágrafo primeiro do artigo 191 desta lei.”
Art. 11 Altera o paragrafo 1º, do artigo 191, da Lei Complementar nº 023, de
27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191
....................
§ 1° O Poder Executivo fixará a data de vencimento do IPTU por
meio de Decreto, que poderá, ainda, autorizar o pagamento em até 06 (seis)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os limites de parcelas
correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada
no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes.”
Art. 12 Altera e faz as devidas inclusões ao artigo 214 da Lei Complementar nº 023, de 27 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido neste Município.
(...)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
(...)
XVII – da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e 16.02 da lista de
serviços do art. 243;
(...)
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços
descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 243;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do art. 243;
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art.
8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 13 Faz as devidas inclusões ao artigo 217 da Lei Complementar nº 023, de 27 de
dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 217 ...
§ 2º (...)
III - a
pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o da
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de
serviços do art. 243, o valor do imposto é devido ao município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 243,
os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local de domicílio do tomador do serviço.”
Art. 14 Inclui o artigo 223A a Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 223A Nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, referidos no
subitem 21.01 da lista de serviços do artigo 243, os Tabeliães e Registradores
deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o
valor relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sobre
o valor total de emolumentos e acrescidos destes.
I – O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do
serviço, não compondo, assim, a base de cálculo do imposto;
II – Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, devidos pela prestação de serviços mencionado no caput deste
artigo, os valores destinados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública, à Procuradoria do Estado do Espírito Santo e outros de
natureza semelhante.
III – Em razão da natureza dos serviços citados neste artigo serem de
serviços delegados, os tabeliães e registradores, ficam obrigados a reter o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e, posteriormente, efetuarem o seu
recolhimento aos cofres do Município de Vargem Alta, de forma mensal, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador.
IV - Incorporam-se à base de calculo do ISSQN, no mês do seu
recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima de serventia.”
Art. 15 Inclui o paragrafo 3º ao artigo 228 da Lei Complementar nº 023, de
27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 228...
(...)
§ 3º Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, não se considera
trabalho pessoal do próprio contribuinte o desenvolvido nos serviços de
registros públicos, cartorários e notariais (subitem 21.01 da lista de serviços
do art. 243).”
Art. 16 Ficam alterados e acrescentados os seguintes itens ao
artigo 243 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243............
1 -
.................................................................................
.............................................................................................
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
(...)
.............................................................................................
6 - ..................................................................................
.............................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 -
.................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
11 -
..............................................................................
.............................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
.............................................................................................
13 -
...............................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
14 -
................................................................................
.............................................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.............................................................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
.............................................................................................
..................................................................................................
16 -
...............................................................................
16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal.
17 -
................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
25 - ................................................................................
.............................................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
.............................................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
............................................................................................”
Art. 17 Inclui os parágrafo 1º
e 2º ao artigo 244, da Lei Complementar nº 023,
de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 244................................
(...)
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1º deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05
e 16.01 da lista de serviços do art. 243.”
Art. 18 Inclui o inciso VII ao
artigo 266 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a
seguinte redação:
“Art. 266.......................
(...)
VII - Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e -, por ocasião da prestação dos serviços, após
autorização municipal, na forma que dispuser o regulamento em lei ou em Decreto
do Poder Executivo Municipal.”
Art. 19 Inclui o inciso IV ao artigo
272 da Lei Complementar nº 023 de 27 de dezembro de 2006com a seguinte
redação:
“Art.
272.................
(...)
Art. 20 Inclui o artigo 286A a Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 286A Fica instituída a Declaração de
Serviços de Instituições Financeiras Eletrônica - DESIF-e,
módulo integrante do sistema NFS-e, que deverá obrigatoriamente ser utilizado
pelas instituições financeiras para declaração dos serviços prestados, na forma
que dispuser o regulamento em lei ou Decreto do Poder Executivo Municipal.”
Art. 21 Inclui o inciso XIII ao
artigo 309 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a
seguinte redação:
“Art. 309.............................
(...)
XIII – Taxa de Resíduos de
Serviços de Saúde – TRSS.”
Art. 22 Altera o artigo 315 da Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passar a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 315 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para o Funcionamento é
devida a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento. O seu
valor corresponderá ao estabelecido na Tabela I do anexo I, parte integrante
desta lei.”
Art. 23 Inclui o artigo 315A a Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 315A Para fins de cobrança da Taxa de Licença para localização e Autorização
para o Funcionamento, considera-se:
a)
Empresa de pequeno porte a que possuir Capital Social de até R$
50.000,00;
b)
Empresa de médio porte a que possuir Capital Social de R$ 50.000,01 a R$
100.000,00;
c)
Empresa de grande porte a que possuir Capital Social acima de R$
100.000,00.”
Art. 24 Altera o artigo 329 da Lei
Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 329 As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com o
estabelecido nas Leis 767/2009 e 901/2010 e alterações posteriores.”
Art. 25 Inclui os artigos 330A, 330B, 330C, 330C,
330D, 330E, todos
a Lei Complementar 023 de 27 de dezembro de 2006, com as seguintes
redações:
“Art. 330A Art. 5º - A Taxa de
Fiscalização Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na Unidade Fiscal
do Município de Vargem Alta.
Art. 330B Os
estabelecimentos que desempenham atividades sujeitas a fiscalização sanitária
deverão no prazo anterior a 60 (sessenta) dias do vencimento da licença
sanitária anterior, proceder ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária e
abertura de processo para renovação de Licença Sanitária.
Art. 330C
Art. A Taxa de Fiscalização Sanitária será
remunerada de acordo com a tabela XIII constante do Anexo I, parte integrante
da presente lei.
Art. 330D
Para fins de cobrança da Taxa de Fiscalização
Sanitária considera-se o disposto no artigo 315 A, letras
a, b e c, desta lei.
Art. 330E
Isenções da Taxa de Fiscalização Sanitária
serão definidas em lei específica ou em Decreto do Poder Executivo Municipal.”
Art. 26 Inclui o artigo 332A a Lei
Complementar 023 de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 332A - A Taxa de Resíduos de
Serviços de Saúde – TRSS, na forma que dispuser o regulamento em lei ou em
Decreto do Poder Executivo Municipal, destinada a custear os serviços
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de
serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos
limites territoriais do Município de Vargem Alta.
Parágrafo único - Constitui fato
gerador da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do
serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime
público.”
Art. 29
As Tabelas I, III, V, VI e XIII, do Anexo I da Lei Complementar 023 de 27 de
setembro de 2006 passam a vigorar na forma estabelecida nas Tabelas
de mesmos números inseridas no Anexo I desta lei.
Art. 30 Ficam revogados os itens
3.05, 12.18 e 13.05 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 243 da Lei
Complementar 023/2006.
Art. 31 Fica acrescido à Lei Complementar 023 de 27 de setembro de 2006 o
Anexo IV desta lei.
Art. 32 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, obedecidos aos critérios estipulados no artigo 150, inciso III,
alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, no que couber.
Vargem Alta, ES, 11 de outubro de 2017.
JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem
Alta.
ANEXO I
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÀO E FUNCIONAMENTO DE ESTA
BELECIMENTOS. |
||||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
||
1 |
Indústria de
Produção e Extração |
|||
1.1 |
Pequeno porte |
70 UFMVA/ANO |
||
1.2 |
Médio Porte |
120 UFMVA/ANO |
||
1.3 |
Grande Porte |
178 UFMVA/ANO |
||
2 |
Agricultura |
|||
Estabelecimentos
agropecuários diversos: |
||||
1.1 |
Pequeno porte |
45 UFMVA/ANO |
||
1.2 |
Médio Porte |
70 UFMVA/ANO |
||
1.3 |
Grande Porte |
100 UFMVA/ANO |
||
3 |
Transporte não
Municipal. |
|||
3.1 |
Transporte
ferroviário |
300 UFMVA/ANO |
||
3.2 |
Transporte aéreo |
300 UFMVA/ANO |
||
3.3 |
Transporte
rodoviário de passageiros e carga: |
|||
a) |
Pequeno porte |
40 UFMVA/ANO |
||
b) |
Médio Porte |
70 UFMVA/ANO |
||
c) |
Grande Porte |
100 UFMVA/ANO |
||
4 |
Comunicação não
Municipal |
|||
a) |
Correios, telegrafia
e telefonia |
70 UFMVA/ANO |
||
b) |
Radiodifusão,
televisão, jornalismo e outros |
90 UFMVA/ANO |
||
5 |
Serviços: |
|||
a) |
Pequeno porte |
29 UFMVA/ANO |
||
b) |
Médio Porte |
41 UFMVA/ANO |
||
c) |
Grande Porte |
100 UFMVA/ANO |
||
5.1 |
Diversões públicas: |
|||
I) |
Jogos eletrônicos,
bilhares e outros |
45 UFMVA/ANO |
||
II) |
Boates e congêneres |
100 UFMVA/ANO |
||
III) |
Outras diversões de
caráter permanente |
80 UFMVA/ANO |
||
IV) |
De caráter eventual
(até 2000 m²) |
100 UFMVA/MÊS OU
FRAÇÃO |
||
V) |
Coma mais de
(2000m²) |
120 UFMVA/MÊS OU
FRAÇÃO |
||
VI |
Festas
e eventos privados em geral (com cobrança de ingresso) |
125
UFMVA/POR EVENTO |
||
VII |
Festas
e eventos privados em geral (sem cobrança de ingresso) |
60
UFMVA/POR EVENTO |
||
6 |
Entidades
financeiras: |
|||
6.1 |
Estabelecimentos bancários,
de crédito, financeiro e investimento |
207 UFMVA/ANO |
||
2.2 |
Empresas
capitalização, seguros, fundos de investimentos, de títulos e valores |
207 UFMVA/ANO |
||
3.3 |
Caixas eletrônicos |
55 UFMVA/ANO |
||
7 |
Comercio: |
|||
7.1 |
Comércio atacadista
em geral |
100 UFMVA/ANO |
||
7.2 |
Depósito de
mercadorias |
100 UFMVA/ANO |
||
7.3 |
Comércio de
veículos |
130 UFMVA/ANO |
||
7.4 |
Lojas de
departamentos e supermercados |
178
UFMVA/ANO |
||
7.5 |
Frigoríficos |
178 UFMVA/ANO |
||
7.6 |
Comércio de combustíveis
(postos de abastecimentos) |
200 UFMVA/ANO |
||
7.7 |
Outros comércios: |
|||
a) |
Pequeno porte |
29 UFMVA/ANO |
||
b) |
Médio Porte |
50 UFMVA/ANO |
||
c) |
Grande Porte |
75 UFMVA/ANO |
||
8 |
Cooperativas: |
|||
8.1 Cooperativas de Crédito |
200 UFMVA/ANO |
|||
8.2 Cooperativas diversas |
100 UFMVA/ANO |
|||
9 |
Fundações,
Sindicatos, Entidades sem fins lucrativos e Clubes e outros |
|||
Associações
diversas |
50 UFMVA/ANO |
|||
Cobrança de Taxa de
Licença Para Execução de Obras |
|||
Nº |
Discriminação |
Unidade |
% em UFMVA |
|
Construção,
reconstrução e reformas: |
|
|
01 |
Residencial
Alvenaria |
m² |
43% |
02 |
Residencial madeira |
m² |
23% |
03 |
Comercial |
m² |
53% |
04 |
Industrial |
m² |
53% |
05 |
Galpão para
qualquer finalidade |
m² |
33% |
06 |
Fachadas e muros |
m² |
13% |
07 |
Demolições |
m² |
12% |
|
Obras diversas: |
||
08 |
Marquises de
qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais |
Taxa Fixa |
13 UFMVA |
09 |
Toldos ou cobertura
movediça. Quando colocadas nas fachadas dos prédios |
Taxa Fixa |
13 UFMVA |
10 |
Escavação em
terrenos, saibreiras ou areais: |
||
|
a) Zona Urbana |
Taxa Fixa |
42
UFMVA |
|
b) Zona Rural |
Taxa Fixa |
32
UFMVA |
11 |
Outras demolições
ou explorações não enquadradas nesta tabela |
Taxa Fixa |
43
UFMVA |
Cobrança de Taxa de
Prestação Serviços Técnicos de Vistorias |
|||
Nº |
Discriminação |
Unidade |
Valor UFMVA |
01 |
Realização de
vistoria em prédios ou construção para fornecimento de Certidão Detalhada: |
|
|
|
a) Edificações
residenciais e comerciais |
Taxa Fixa |
13 |
|
b) Galpão ou telheiro |
Taxa Fixa |
13 |
|
c) Edificações
industriais |
Taxa Fixa |
18 |
|
d) Outros tipos de
construção |
Taxa Fixa |
17 |
02 |
Realização de
vistorias em prédios ou construção p/ fornecimento de Certidão de
Habitabilidade: |
|
|
|
a) Edificações
residenciais |
Taxa Fixa |
12 |
|
b) Edificações
industriais |
Taxa Fixa |
18 |
|
c) Outros tipos de
edificações |
Taxa Fixa |
18 |
03 |
Realização de
vistoria para concessão de Certidão de Numeração |
Taxa Fixa |
13 |
04 |
Realização de
vistoria para concessão de Certidão de Demolição |
m² |
0,5 |
05 |
Outras vistorias |
Taxa Fixa |
18 |
Cobrança de Taxa de
Aprovação de Projetos |
|||
Nº |
Discriminação |
unidade |
UFMVA |
01 |
Aprovação de
projeto arquitetônico de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou
reconstrução: |
|
|
|
a) Aprovação inicial |
m² |
33% |
|
b) Aprovação de
modificação |
m² |
23% |
02 |
Aprovação de
plantas topográficas |
Taxa fixa |
23 UFMVA |
|
Aprovação de planta
de situação (projeto modificado) |
Taxa fixa |
13 UFMVA |
|
Aprovação de
fachadas e outros desenhos não incluídos nesta tabela |
Taxa fixa |
23 UFMVA |
|
Aprovação de
projetos de equipamentos urbanos, estações de tratamento de esgoto, estações elevatória de esgoto, subestações de energia
elétrica, torres de telecomunicações e estações de base para telefonia
celular |
Taxa fixa |
33 UFMVA |
03 |
Aprovação de
loteamento e desmembramento |
m² |
10% |
04 |
Aprovação de
Condomínio horizontal em lotes sem construção |
m² |
0,5% |
a) No item 03, considera-se área
total excluídas as vias e logradouros públicos e as áreas destinadas ao uso
público. b) No item 4, considera-se área
total excluídas as vias internas (arruamentos), às áreas comuns e as áreas
destinadas as reservas florestais |
TAXA DE EMISSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE ACORDO
COM O GRUPO DO ESTABELECIMENTO:
1.
AÇÕES ESTRUTURANTES
– GRUPO I |
||
1.1.
Área de Alimentos |
||
1.1.1.
Comércio de
alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Açougues |
Pequeno: 45 Grande: 105 |
|
Supermercados e
similares |
||
Comércio ambulante
de alimentos |
||
Cantinas (serviços
de alimentação para eventos privativos) |
||
Buffet (serviço de
alimentação para eventos e recepções) |
||
Restaurantes e
similares |
||
Padarias,
confeitarias e similares |
||
Bares, lanchonetes
e similares |
||
Feiras livres |
||
Peixarias |
||
Sorveterias e
similares |
||
1.1.2.
Distribuidoras de
alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Distribuidora de
produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos) |
Pequeno: 45 Médio: 75 Grande: 105 |
|
Importadora e exportadora
de alimentos |
||
Veículo de
transporte de alimentos |
||
1.2.
Área de
Medicamentos |
||
1.2.1.
Comércio de
medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Posto de
medicamentos |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
Drogaria |
||
Dispensário de
medicamentos (farmácia básica) |
||
Ervanaria e
similares |
||
1.2.2.
Transportadora de
medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Transporte de
medicamentos |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
1.3.
Área de Saneantes |
||
1.3.1.
Comercio de
saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento comercial
de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
1.3.2.
Distribuidora de
saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Distribuidora de
produtos saneantes domissanitários sem fracionamento |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
1.3.3.
Transportadora de
saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Transporte de
produtos saneantes |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
1.4.
Área de Cosméticos |
||
1.4.1.
Comercio de
cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento comercial
de produto cosmético, de higiene pessoal, cosmético e perfume sem
fracionamento |
Pequeno: 35 Médio: 65 Grande: 95 |
|
1.4.2.
Transportadora de
cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Transporte de
produto de higiene pessoal, cosmético e perfume |
Pequeno: 35 Médio: 65 Grande: 95 |
|
1.4.3.
Distribuidora de
cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
comercial de produto cosmético, de higiene pessoal, cosmético e perfume sem
fracionamento |
Pequeno: 40 Médio: 70 Grande: 100 |
|
1.5.
Produtos para a
Saúde e Correlatos |
||
1.5.1.
Comércio de produtos
para a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam
instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde
em geral) |
Pequeno: 75 Médio: 105 Grande: 135 |
|
Estabelecimento
que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem
fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica,
empresas de confecção de calçados ortopédicos |
||
Empresas de comercialização de artigos
ortopédicos e outros. |
||
1.5.2.
Distribuidora de
produtos para a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de
equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo
aparelhos de raios X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para
eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento: touca
térmica, secador de cabelo e outros) |
Pequeno: 75 Médio: 105 Grande: 135 |
|
1.5.3.
Transportadora de
produtos para a saúde |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
1.5.4.
Estabelecimento
importador e distribuidor de produtos para a saúde em geral |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
1.6.
Serviços de Saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Consultório
médico sem procedimento invasivo |
Pequeno: 70 Médio: 100 Grande: 130 |
|
Estabelecimento
de prótese odontológico |
||
Unidade
de transporte de paciente sem procedimento |
||
Estabelecimento
de massagem |
||
Ambulatórios
e/ou consultórios veterinários |
||
1.7. Serviços
de Interesse a Saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Lavanderia
não hospitalar |
Pequeno: 40 Médio: 70 Grande: 100 |
|
Estabelecimento
de ensino fundamental, médio e superior |
||
Institutos
de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.) |
||
Estabelecimento
comercial de lentes oftálmicas (óticas) |
||
Academias
de ginásticas, musculação e congêneres |
||
Piscina
de uso público e restrito |
||
Clubes,
parques aquáticos e congêneres |
||
Hotel,
motel e congêneres |
||
Cinema,
teatro, casa de espetáculos e congêneres |
||
Estação
rodoviária |
||
Estação
ferroviária |
||
Cemitério,
necrotério, crematório, capela mortuária (velório) |
||
Transporte
de água para abastecimento humano |
||
Terreno
baldio |
||
2.
AÇÕES
ESTRATÉGICAS – GRUPO II |
||
2.1.
Alimentos |
||
2.1.1. Indústria de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Indústria
e/ou distribuidora de palmito em conserva |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
Indústria
beneficiadora de sal para consumo humano |
||
Indústria
processadora de gelados comestíveis |
||
Indústria
processadora de amendoim e derivados |
||
Indústria
processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva |
||
Demais
indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal,
produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e
aromas) |
||
Chocolates
e produtos de cacau |
||
Alimentos
adicionados de nutrientes essenciais |
||
Embalagens
virgens e recicladas |
||
Enzimas
e preparações enzimáticas |
||
Gelo |
||
Balas,
bombons e gomas de mascar |
||
Produtos
protéicos de origem vegetal |
||
Óleos vegetais,
gorduras vegetais e creme vegetal |
||
Açúcares
e produtos para adoçar |
||
Produtos
de vegetais |
||
Produtos
de frutas e cogumelos comestíveis |
||
Mistura
para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo |
||
Especiarias |
||
Temperos
e molhos |
||
Café,
chá, ervas e outras |
||
Indústria
de suplemento vitamínico e/ou mineral |
||
Aditivos |
||
Novos
alimentos e/ou novos ingredientes |
||
Alimentos
com alegação de propriedades funcionais e /ou saúde |
||
Coadjuvantes
de tecnologia |
||
Sal
hipossódico |
||
Substâncias
probióticas e bioativas |
||
Indústria
de gelo |
||
Envazadora de
água mineral |
||
Agroindústrias
(Exceto as enquadradas na Lei nº.
8.680, de 03/12/07 e Portaria
057-R, de 17/10/08 - SEAG/IDAF) |
||
Empacotadora
de alimentos |
||
2.2.
Medicamentos |
||
2.2.1. Farmácias |
VALOR (UFMVA) |
|
Farmácia
de manipulação |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
Farmácia
de manipulação e homeopatia |
||
2.2.2. Distribuidora de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos |
Pequeno: 70 Médio: 100 Grande: 130 |
|
2.2.3. Estabelecimento de importação e exportação
de medicamentos |
Pequeno: 100 Médio: 130 Grande: 160 |
|
2.2.4. Laboratório de controle de qualidade |
Pequeno: 90 Médio: 120 Grande: 150 |
|
2.3.
Saneantes |
||
2.3.1. Indústria de saneantes e domissanitários |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
industrial de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária,
álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou
produtos que possuem atividade antimicrobiana) |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
2.3.2. Distribuidora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e
perfume com fracionamento |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
2.4.
Cosméticos |
||
2.4.1. Indústria de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco I
(fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para
cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico
e outros) |
Pequeno: 90 Médio: 110 Grande: 140 |
|
Estabelecimento
industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II
(fabricantes de talco antisséptico, bronzeadores, cremes, gel e loções para
área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para
acne e outros) |
||
2.4.2. Distribuidora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e
perfume com fracionamento |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
2.5. Produtos para a saúde e correlatos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos
médicos-odontológicos, aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou
aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros) |
Pequeno: 100 Médio: 140 Grande: 170 |
|
Estabelecimento
industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico) |
||
Produtos
para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles,
materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que
contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de
diagnóstico de uso in vitro) |
||
2.6.
Serviços
de saúde |
||
2.6.1. Serviços de saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Clínica
ou consultório de fisioterapia |
Pequeno: 90 Médio: 110 Grande: 140 |
|
Centro
de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica |
||
Unidades
de saúde da família |
||
Clínica
ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopias com
biópsia, exérese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos,
curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais
para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros) |
||
Estabelecimento
de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de
esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia) |
||
Consultório
ou clínica odontológica intra- oral com raios-X
(que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros) |
||
Laboratório
clínico extra-hospitalar, laboratórios de análises citopatológicas |
||
Laboratórios
de análises anátomo-patológicas |
||
Posto
de coleta laboratorial |
||
Instituição
de longa permanência para idosos |
||
Comunidade
terapêutica (dependência química) |
||
Casa de
apoio a crianças e jovens em tratamento (portares de HIV, doenças
neurológicas) |
||
serviço
de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte
básico; veículo de resgate; veículo UTI e outros) |
||
2.7. Outros serviços de interesse a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Lavanderia
hospitalar (extra-hospitalar) |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
Serviços
de tatuagem e piercing |
||
Serviço
de acupuntura |
||
Estabelecimento
que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios
ultravioletas) |
||
Estabelecimentos
carcerários - unidade prisional |
||
Casas
de passagem |
||
Sistema
de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos |
||
Sistema
de coleta, disposição e tratamento de esgoto |
||
Sistema
público e privado de abastecimento de água para consumo humano |
||
Creche
e pré-escola, orfanato |
||
Clínica
veterinária com procedimento invasivo |
||
Hospital
veterinário |
||
Comércio
de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde |
||
3.
AÇÕES
ESTRATÉGICAS – GRUPO III |
||
3.1.
Alimentos |
||
3.1.1. Indústria de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Indústria
de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme
a legislação específica) |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
Indústria
de nutrição enteral |
||
3.2.
Medicamentos |
||
3.2.1. Indústria de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Indústria
de medicamentos |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
Indústria
de nutrição parenteral |
||
Indústria
farmo-química |
||
3.2.2. Farmácias |
VALOR (UFMVA) |
|
Farmácias
que preparam nutrição parenteral (estéril) extra-hospitalar |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
3.3.
Serviços
de saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Banco de:
tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos
germinativos e outros |
Pequeno: 130 Médio: 160 Grande: 190 |
|
Serviços
de urgência e emergência |
||
Clínica
psiquiátrica |
||
Hospital:
geral, adulto ou infantil (pequeno médio e grande porte); especializado ou
maternidade |
||
Hospital-dia |
||
Casas
de parto |
||
Serviços
de quimioterapia extra-hospitalar |
||
Serviço
de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia,
unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem
sorológica de doadores, agência transfusional) |
||
Serviços
de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise) |
||
Serviço
de radioterapia intra e extra-hospitalar |
||
Estabelecimento
de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnóstico (raios-X
convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica,
densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia,
litotripsia com técnica de raios X, equipamento
odontológico extra-oral, ressonância magnética
etc.) |
||
Serviços
de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia) |
||
Centrais
de esterilização extra-hospitalar |
||
Oncologia
ambulatorial |
||
3.4.
Serviços de
interesse a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimentos
que reprocessam produtos para a saúde |
Pequeno: 150 Médio: 180 Grande: 210 |
|
Serviços
de transporte de material de alto risco para a saúde |
||
Estabelecimento
de irradiação de produtos |
||
4.
ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS |
VALOR (UFMVA) |
|
Rubrica de livros |
10 |
|
Visto em notas
fiscais de produtos sujeitos ao controle especial |
10 |
|
Cadastramento dos
estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de
insumos químicos. |
10 |
|
Emissão de 2ª via de
Licença Sanitária |
15 |
|
Declarações |
10 |
|
Alteração de dados
cadastrais |
10 |
|
Alteração de
responsável técnico |
10 |
|
GRUPO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFMVA |
A |
Clubes sociais e
recreativos, colônias de férias, acampamentos, pesque-pagues,
parques de diversão, outros congêneres. |
50 |
B |
Creches, escolas, orfanatos,
asilos, centros de convivência, outros congêneres. |
40 |
C |
Hotéis, Pensões e
pensionatos, dormitórios, pousadas, motéis e congêneres. |
|
|
até 10 quartos |
30 |
|
de 11 a 30 quartos |
50 |
|
Acima de 30 quartos |
90 |
D |
Depósitos e distribuidores
de alimentos, bebidas, cosméticos, produtos de higiene, produtos de interesse
à saúde e estabelecimentos congêneres. |
80 |
E |
Empresas
prestadoras de serviços de interesse à saúde |
35 |
F |
Cozinhas
industriais, Refeitórios em geral, Indústrias alimentícias em geral. |
35 |
G |
Hospitais,
Maternidades, Clínicas médico-odontológicas, radiológicas, veterinárias, de
reabilitação psiquiátricas, clínicas de diagnóstico por imagem e congêneres. |
|
|
Até 250m2 |
75 |
|
Acima de 250m2 |
150 |
H |
Consultórios médico-odontológicos,
laboratório de análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas, posto de coleta para laboratórios de
análises clínicas, laboratórios e oficinas de órteses e próteses
odontológicas, comércio de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos,
odontológicos, óticas, postos de saúde, consultórios de psicologia,
fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres. |
30 |
I |
Farmácias,
drogarias, postos de medicamentos, ervanários e congêneres. |
30 |
J |
Padarias, confeitarias,
lanchonetes, pastelarias, peixarias, trailers, restaurantes, pizzarias,
churrascaria, açougues, bares, supermercados, mercados de
hortifrutigranjeiros, mercearias, sorveterias, quiosques, quitandas,
cervejarias e congêneres. |
30 |
K |
Fábricas e
produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros alimentícios ou
outros produtos de interesse à saúde. |
15 |
L |
Comércio varejista
de animais vivos, comércio de agrotóxicos, produtos para a agricultura em
geral, comércio de rações para uso animal e congêneres, cocheiras,
estrebarias, granjas, aviários, pocilgas, outros criatórios de animais que
não especificados nestes e outros grupos. |
30 |
M |
Matadouros em
geral, estabelecimentos de abate de pequenos animais e congêneres, cemitérios,
necrotérios e capelas mortuárias, centros crematórios e congêneres. |
60 |
N |
Comércio ambulante
de gêneros considerados de interesse à saúde, barracas e feiras livres
provisórias ou permanentes em geral, comércio ambulante em geral. |
15 |
O |
Cinemas, teatros,
boates, casas de shows, auditórios, instituições religiosas. |
70 |
P |
Salões de Beleza e
estética, barbearias, cabeleireiros, lavanderias, serviços de massagem,
manicures, pedicures, saunas, academias de ginástica e outras congêneres. |
|
|
Até 20m2 |
15 |
|
Acima 20m2 |
30 |
Taxas de Emissão de
Documentos da Vigilância Sanitária de acordo com o tipo de documento: |
||
Declarações
diversas |
10 |
|
Laudos diversos |
20 |
|
Autenticação de
Livros (Abertura, encerramento ou transferência) |
20 |
|
Baixa de Responsável
Técnico |
10 |
|
Solicitação de
Baixa de Alvará Sanitário |
10 |
|
Solicitação de
Inspeção Sanitária (exceto as de rotina, realizadas pela VISA) |
30 |
Taxas de Expediente e Demais Serviços |
||
01 |
Averbação |
10 UFMVA |
02 |
Certidões |
05 UFMVA |
03 |
Concessão de
Qualquer Natureza |
30 UFMVA |
04 |
Guias e Documentos |
1,5 UFMVA |
05 |
Matrículas |
05 UFMVA |
06 |
Portarias |
05 UFMVA |
07 |
Prorrogação |
05 UFMVA |
08 |
Requerimento de
qualquer natureza |
05 UFMVA |
09 |
Títulos de qualquer
natureza |
05 UFMVA |
10 |
Termos e Registros |
05 UFMVA |
11 |
Jazigo |
60 UFMVA |
12 |
Protocolo |
08 UFMVA |
13 |
Expediente |
1,50 UFMVA |
TABELA PARA CÁLCULO
DO IPTU
1.
O valor venal do
imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = Vt + Ve, onde :
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da
edificação
2.
O valor do terreno (Vt) será
obtido aplicando-se a fórmula:
Vt = At x Vm²t , onde:
Vt = Valor do terreno
At = Área do terreno
Vm²t = Valor do metro
quadrado do terreno
a)
O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) será obtido
através de uma planta de valores que estabelecerá o valor-base para fins de
cálculo do valor do metro quadrado do terreno situado no município.
b)
O valor do terreno (Vt) será
corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a
localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo
com a seguinte fórmula:
Vt = Vb
x S x P x T x At, onde;
Vt = Valor do terreno
Vb = Valor-base
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente
corretivo de topografia
At = Área do Terreno
c)
O valor-base (Vb) corresponde a
14 (quatorze) UFMVA e é utilizado no cálculo de valores unitários de terreno,
obtido a partir dos valores máximo e mínimo de fator localização de metro
quadrado de terreno, encontrados na planta de valores imobiliários do município.
Valor base = Valor Base X Fator Localização
100
d)
Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante
da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua
situação. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através da seguinte tabela:
Situação do terreno |
Coeficiente de situação |
Esquina |
1,10 |
Encravado/Vila |
0,80 |
Frente |
1,00 |
e) Coeficiente
corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em
um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido
através da seguinte tabela:
Pedologia do terreno |
Coeficiente de pedologia |
Alagado |
0,60 |
Inundável |
0,70 |
Normal |
1,00 |
Arenoso |
0,90 |
Demais combinações |
0,80 |
e) Coeficiente corretivo
de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau
atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será
obtido através da seguinte tabela:
Topografia do terreno |
Coeficiente de topografia |
Plano |
1,00 |
Aclive |
0,90 |
Declive |
0,70 |
Topografia irregular |
0,80 |
f)
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
Fração ideal = Área
do terreno X Área da unidade
Área total da
edificação
3.
O valor da edificação (Ved)
será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Ae x Vm²e , onde: |
|
|
Ve = Valor da
edificação Ae = Área da
edificação Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação. |
a)
O valor do metro quadrado da edificação (Vm²e) para cada
um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou
especial (entende-se por especial as edificações que utilizaram material de
primeira classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando:
granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo
do metro quadrado de cada tipo de edificação.
b)
O valor máximo referido no alínea
anterior será corrigido de acordo com as características de cada
edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o
subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.
c)
O valor do metro quadrado de edificação será obtido
aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C
x St x Au , onde:
Ve =
Valor da edificação
Vm²te = Valor do
metro quadrado do tipo da edificação
Cat =
Coeficiente corretivo de categoria
C = Coeficiente
corretivo de conservação
St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação
Au = Área da Unidade
c.1)
O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²te) , será obtido através da seguinte tabela:
Tipo de edificação |
Valor do m² de edificação - UFMVA |
Casa
/ sobrado |
78 |
Apartamento |
67 |
Telheiro |
30 |
Galpão |
47 |
Indústria |
47 |
Loja |
61 |
Especial |
61 |
c.2)
Coeficiente corretivo de conservação representado pela
letra “C” é parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau
atribuído a edificação, conforme estado de conservação, e será obtido através
da seguinte tabela:
Estado de conservação |
Coeficiente |
Nova/Ótimo |
1,00 |
Bom |
0,90 |
Regular |
0,70 |
Mau |
0,50 |
c.3)
A categoria da edificação será determinada pela soma de
pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de
edificação, obtida através da seguinte tabela de pontos:
Gabarito para avaliação da categoria por tipo de edificação
Revestimento Externo |
Casa/
Sobrado |
Apartamento |
Telheiro |
Galpão |
Indústria |
Loja |
Espe cial |
Sem revestimento |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Emboço/reboco |
05 |
05 |
00 |
09 |
08 |
20 |
16 |
Tinta oleo |
19 |
16 |
00 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
05 |
05 |
00 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
00 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
00 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
00 |
20 |
14 |
28 |
26 |
Pisos |
|
|
|
|
|
|
|
Terra
batida |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Cimento |
03 |
03 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/Mosaico |
08 |
09 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
04 |
07 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Taco |
08 |
09 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Material
Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
Forro |
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Madeira |
02 |
03 |
02 |
04 |
04 |
02 |
03 |
Estuque |
03 |
03 |
03 |
04 |
03 |
02 |
03 |
Laje |
03 |
04 |
03 |
05 |
05 |
03 |
03 |
Chapas |
03 |
04 |
03 |
05 |
03 |
03 |
03 |
Cobertura |
|
|
|
|
|
|
|
Palha/Zinco/Cavaco |
01 |
00 |
04 |
03 |
00 |
00 |
00 |
Fibrocimento |
05 |
02 |
20 |
11 |
10 |
03 |
03 |
Telha |
03 |
02 |
15 |
09 |
08 |
03 |
03 |
Lage |
07 |
03 |
28 |
13 |
11 |
04 |
03 |
Especial |
09 |
04 |
35 |
16 |
12 |
04 |
03 |
Instalação sanitaria |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Externa |
02 |
02 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
Interna Simples |
03 |
03 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
Interna complete |
04 |
04 |
02 |
02 |
01 |
02 |
02 |
Mais de uma interna |
05 |
05 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
Estrutura |
|
|
|
|
|
|
|
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
08 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
03 |
18 |
04 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
Instalação |
|
|
|
|
|
|
|
Elétrica |
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Aparente |
06 |
07 |
19 |
03 |
06 |
07 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
04 |
08 |
10 |
17 |
c.4)
Subtipo da edificação será determinada pelo coeficiente
referente a posição, situação e fachada da edificação e equivale a um
percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da
seguinte tabela:
Gabarito para avaliação da categoria por subtipo de edificação:
Caracterização |
Posição |
Situação Construção |
Fachada |
Coeficiente |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Recuada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Recuado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
Loja |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |