LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 10 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. O art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - zoneamento ambiental;

 

II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

IV - avaliação de impacto ambiental;

 

V - licenciamento ambiental e revisão;

 

VI - auditoria ambiental;

 

VII - monitoramento ambiental;

 

VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

 

IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

X - Plano Diretor de Áreas Verdes;

 

XI - Educação ambiental;”

 

 

Art. 2º. Fica alterado o art. 13, e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA terá a seguinte composição:

 

I - o Secretario Municipal de Meio Ambiente;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV –um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V-um representante da Câmara Municipal;

 

VI- um representante de sindicatos de trabalhadores rurais sediados e com atuação comprovada no município;

 

VI - um representante das entidades ambientalistas não governamentais sediadas e com atuação comprovada no município;

 

VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES;

 

VIII - um representante da associação comercial do município;

 

IX - um representante do setor industrial de rochas ornamentais de empresas sediadas no município;

 

X - um representante do setor produtivo rural do município.

 

§ 1º. Os representantes constantes dos itens II a X, deverão ser designados acompanhados de seus respectivos suplentes.

 

§ 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não terá seu funcionamento prejudicado por ausência de representatividade de quaisquer entidades, bastando a metade mais um, para a sua legitimação.

 

§ 3º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.

 

§ 4º Encerrado o período de exercício, não sendo designada a nova composição, os conselheiros se manterão na função, por prazo de até quatro meses, para a composição e posse dos novos conselheiros.

 

Art. 3º. Acrescenta-se na referida Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, o art. 13-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 13-A. O Prefeito Municipal designará os conselheiros, por ato administrativo, sendo o Secretario Municipal de Meio Ambiente, o que ocupará a função de presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os incisos VI e VII; e parágrafo único do art. 7º, da Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, com redação data pela Lei Complementar nº 40, de 30 de julho de 2013.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta, ES, 07 de dezembro de 2017.

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.