O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 361 da Lei Complementar 023, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 361 A Contribuição incidirá mensalmente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
§ 1º A contribuição não incidirá sobre os imóveis rurais que estejam localizados distantes até 100 (cem) metros da luminária, exceto em imóveis de titularidade ou utilizados, de qualquer forma, por pessoas jurídicas ou equiparadas.
§ 2º A disposição contida no parágrafo anterior fica condicionada a realização de requerimento expresso pela parte, devendo este ser devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal e somente surtindo seus efeitos após o seu deferimento, que será realizado em até 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do artigo 362 da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Estão isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública as unidades consumidoras até 30 KWh classificadas na classe residencial e rural demonstradas no Anexo II desta lei, e as unidades consumidoras de titularidade do Município de Vargem Alta
Art. 3º O artigo 363 da Lei Complementar 023 de 27 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 363 A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica definida pelo órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da referida cobrança. O valor da contribuição será calculado com base na aplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes no Anexo II desta lei sobre a referida tarifa.
§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial, rural e demais classes definidas no anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública se fará de acordo com a Tabela do Anexo II, parte integrante desta Lei, e seguirá o reajuste fornecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou outro órgão competente definido pelo Governo Federal.
§ 3º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº. 023 de 27 de setembro de 2006 passa a vigorar na seguinte forma:
ANEXO II
CLASSE: RESIDENCIAL |
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
0 a 30 |
0,00% |
31 a 100 |
3,50% |
101 a 200 |
5,50% |
201 a 300 |
6,50% |
301 a 400 |
8,50% |
401 a 500 |
12,50% |
Acima de 500 |
17,00% |
CLASSE: RURAL |
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
0 a 30 |
0,00% |
31 a 100 |
3,00% |
101 a 200 |
4,50% |
201 a 300 |
6,00% |
301 a 400 |
8,00% |
401 a 500 |
11,00% |
Acima de 500 |
14,00% |
CLASSE: DEMAIS CLASSES |
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
0 a 100 |
5,50% |
101 a 300 |
8,50% |
301 a 500 |
13,00% |
Acima de 500 |
15,00% |
CLASSE: RESIDENCIAL (ALTA TENSÃO) |
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
0 a 1000 |
30% |
1001 a 5000 |
50% |
Acima de 5000 |
80% |
CLASSE: DEMAIS CLASSES (ALTA TENSÃO) |
|
0 a 1000 |
30% |
1001 a 5000 |
50% |
Acima de 5000 |
80% |
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos aos critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 20 de dezembro de 2018.
JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.