O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 13 da Lei Complementar nº 08 de 03 de maio de 2002, com a seguinte redação:
“§ 1º Ficam obrigados todos os entes públicos municipais a permitirem acesso irrestrito à base cadastral e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes sempre que solicitado pelo Regime Próprio de Previdência Social.”
“§ 2º Deverá ser realizado anualmente o recadastramento dos segurados do regime próprio, ativos, inativos e pensionistas, bem como o Censo Previdenciário, este em periodicidade não superior a cinco anos, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, subsídios e proventos até a regularização da pendência.”
Art. 3º Altera a redação do Parágrafo Único do artigo 21 da Lei Complementar nº 08 de 03 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade condicionada à realização de Laudo Médico conclusivo a ser expedido pela Junta Médica, composta de no mínimo três médicos, preferencialmente, com ao menos um especialista em perícia médica, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”
Art. 4º Altera a redação do artigo 22 da Lei Complementar nº 08 de 03 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do Laudo Médico conclusivo, expedido pela Junta Médica."
Art. 5º Altera a redação do artigo 34 da Lei Complementar nº 08 de 03 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Nos casos que se verificar, como resultado de inspeção médica realizada pelo médico perito do Regime Próprio de Previdência Social, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de licença para tratamento de saúde, o Servidor será encaminhado a Junta Médica Municipal para avaliação de seu quadro clínico, podendo ser remanejado, readaptado ou aposentado por invalidez."
Art. 6º Altera a redação do § 4º do artigo 63 da Lei Complementar nº 08 de 03 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se a exame médico, não superior a dois anos, por meio da Junta Médica, composta de no mínimo três médicos, preferencialmente, com ao menos um especialista em perícia médica.”
Art. 7º Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 71 da Lei Complementar nº 08 de 03 de maio de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 71 (...)
Parágrafo único. Fica obrigado o Servidor Público Municipal estatutário a proceder com o registro de informações previdenciárias, de forma declaratória, em relação ao tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão.”
Art. 8º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 08/2002, permanecem inalterados.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 03 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.