LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

 

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES EFETIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Alta, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40 da Constituição Federal, nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput deste artigo aplica-se aos servidores que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da aprovação do convênio de adesão à entidade de previdência complementar prevista no art. 6º e do regulamento do plano ou planos de benefícios previdenciários complementares, pela autoridade competente.

 

Art. 2º Os servidores que ingressarem no serviço público a partir da data prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar serão automaticamente inscritos no respectivo Plano de Previdência Complementar desde o início do exercício.

 

§ 1º É assegurado ao servidor, participante ativo do Plano de Previdência Complementar, o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado ao participante ativo o direito à restituição das contribuições por ele vertidas, a serem pagas em até 60 (sessenta) dias da data do pedido de cancelamento, desde que atendidos todos os requisitos necessários na data do protocolo, atualizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente do pedido pela variação do valor da quota patrimonial do plano de benefícios da data do efetivo pagamento.

 

§ 3º As contribuições realizadas pelo Ente patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 3º São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar do Município de Vargem Alta os servidores públicos ativos titulares de cargos de provimento efetivo, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.

 

§ 2º Para os servidores que fizerem a adesão de que trata o § 1º, cabe ao Município efetuar o aporte financeiro ou de bens e direitos que cubram o custo atuarial de cada servidor, no prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos.

 

§ 3º Caso o Fundo Previdenciário esteja com superávit atuarial, o Município fica dispensado de efetuar aporte financeiro ou de bens e direitos de que trata o § 2º deste artigo.

 

Art. 4º Fica estabelecido como teto o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Vargem Alta - RPPS, aos servidores referidos no caput do art. 3º desta Lei Complementar, que tenham ingressado:

 

I - após a vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar, independentemente de sua adesão ao Regime de Previdência Complementar, ora instituído;

 

II - até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar, que no RPPS tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no §1º do artigo 3º.

 

§ 1º Para os servidores referidos no caput deste artigo, a base de contribuição terá como teto o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 2º O Ente Patrocinador transferirá ao Regime de Previdência Complementar, em benefício dos participantes de que trata o inciso II do caput, nos termos e prazos estabelecidos no regulamento, montante correspondente ao valor atualizado de 15% (quinze por cento) sobre as bases de cálculo de contribuições mensais que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde a sua entrada em exercício até a adesão ao Regime de Previdência Complementar.

 

§ 3º A forma e o prazo de cumprimento do previsto no § 2º deste artigo serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo até o início da vigência do Regime de Previdência Complementar, previsto nesta Lei Complementar.

 

Art. 5º A gestão e a execução do plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores da Administração Municipal Direta, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal serão realizadas pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da administração pública municipal indireta, entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta (VARGEM ALTA PREVCOM), com a finalidade de gerir e executar planos de benefícios previdenciários complementares, nos termos das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

 

§ 1º A VARGEM ALTA PREVCOM será estruturada sob a forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e gerencial, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º A VARGEM ALTA PREVCOM reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar e por seu estatuto, que disciplinará sua estrutura administrativa e modelo de gestão.

 

§ 3º A VARGEM ALTA PREVCOM, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de Vargem Alta, adquirirá personalidade jurídica a partir do registro de seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

§ 4º Além da sujeição às normas de direito público, que decorrem de sua instituição pelo Município como fundação de direito privado, integrante da sua Administração Indireta, a natureza pública da VARGEM ALTA PREVCOM irá impor:

 

I - realização de concurso público para a contratação de pessoal;

 

II - submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos;

 

III - publicação anual, no Diário Oficial do Município ou em sítio oficial da Administração Pública na rede mundial de computadores, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001.

 

§ 5º Em substituição à criação da entidade prevista neste artigo, o Município poderá optar por valer-se de entidade fechada ou aberta de previdência complementar já existente, destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, mediante convênio de adesão.

 

§ 6º No caso do disposto no § 5º deverá ser criado Comitê Gestor junto à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) externa selecionada, constituído, paritariamente, por representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo e por representantes indicados pelo sindicato de maior representatividade dos servidores, na forma do estatuto, a fim de participar da gestão do plano de benefícios complementares do Município.

 

Art. 7º Os planos de benefícios previdenciários complementares serão estruturados na modalidade de Contribuição Definida (CD), de acordo com a regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, ambas de 2001.

 

§ 1º Sempre que necessário, as contribuições para os planos de benefícios previdenciários complementares serão revistas nos Planos de Custeio correspondentes, observada a periodicidade mínima anual, visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial permanente dos planos de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109 de 2001, o valor do benefício programado será calculado, no momento da sua concessão, de acordo com o montante do saldo acumulado na conta do participante ativo, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares em Nota Técnica Atuarial (NTA).

 

§ 3º As demais condições para adesão e as características dos planos de benefícios serão definidas em regulamento.

 

§ 4º Os benefícios não programados serão cobertos por seguro contratado externamente e custeado 50% (cinquenta por cento) pelo participante e 50% (cinquenta por cento) pelo Ente patrocinador, garantidas as coberturas mínimas para invalidez e morte do segurado.

 

§ 5º A Cobertura de Longevidade será garantida por seguro que será custeado 50% (cinquenta por cento) pelo participante e 50% (cinquenta por cento) pelo Ente patrocinador, correspondente a um percentual do montante capitalizado para cada participante, podendo sua gestão ser contratada externamente, nos termos do regulamento.

 

§ 6º Os seguros de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo terão adesão automática para os participantes do Regime de Previdência Complementar, enquadrados no art. 2º, ficando assegurado ao participante ativo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento dos mencionados benefícios nos termos do regulamento.

 

§ 7º Caso o servidor deseje uma cobertura para os benefícios de risco de que trata o § 4º superior à prevista no regulamento, arcará individualmente com a diferença de custo do seguro.

 

Art. 8º Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após o início de vigência do Regime de Previdência Complementar, na forma prevista no art. 1º, e cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, é garantida a opção pela adesão ao plano de benefícios previdenciários complementares, a partir do momento em que sua remuneração venha a ultrapassar o referido limite máximo, quando, então, passará a valer a regra consignada no art. 2º.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como remuneração a definição contida no art. 3º da Lei Complementar nº 08, de 03 de Maio de 2002.

 

§ 2º Ainda que a totalidade da remuneração seja inferior ao limite máximo referido no caput deste artigo, e enquanto perdurar tal condição, mesmo assim o servidor poderá aderir aos planos de benefícios previdenciários complementares, mediante contribuições voluntárias, sem a contrapartida contributiva do Ente patrocinador.

 

§ 3º O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares estabelecerá a base de cálculo das contribuições voluntárias referidas no § 2º deste artigo.

 

Art. 9º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante ativo e de assistido, assim como para elegibilidade, critérios de concessão, forma de cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições previstas nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e na regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 10 Após o cumprimento das exigências formais do plano para a concessão do benefício de aposentadoria, mas antes do início do gozo do benefício de renda programada, o participante ativo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, poderá exercer quaisquer dos direitos relativos aos institutos previdenciários de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

 

Art. 11 Os planos de benefícios previdenciários complementares não poderão receber aportes patronais a título de tempo de serviço anterior, salvo no caso da opção prevista no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 12 Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares o participante:

 

I - afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive o de Vargem Alta;

 

II - afastado ou licenciado de cargo efetivo temporariamente, com ou sem prejuízo de vencimentos;

 

III - que optar pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 1º O regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo for concedido sem prejuízo de vencimentos ou salários.

 

§ 3º No caso de afastamento com prejuízo de vencimentos, subsídios ou salários, o servidor, participante ativo do Plano de Benefícios, arcará com a contribuição individual e do patrocinador.

 

Art. 13 Na perda do vínculo funcional com o Ente patrocinador, o participante ativo poderá optar, conforme regulamento do plano, por:

 

I - resgate das contribuições;

 

II - portabilidade dos recursos para outra entidade de previdência complementar;

 

III - autopatrocínio, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, permanecendo vinculado ao plano de benefícios previdenciários complementares e arcando com as contribuições individuais e do ente patrocinador;

 

IV - benefício proporcional diferido, quando a cessação do vínculo se der antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado, a ser concedido quando cumpridos integralmente os requisitos de elegibilidade.

 

Parágrafo único. O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares estabelecerá a forma e as condições para que as contribuições do ente patrocinador integrem o montante a ser levantado pelo participante, nas hipóteses dos incisos I, II e IV deste artigo.

 

Art. 14 A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, às provisões e aos fundos do plano de benefícios previdenciários complementares será feita na conformidade das diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

 

Art. 15 As contribuições do Ente patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar nº 08, de 03 de Maio de 2002, que exceder o limite máximo a que se refere o art. 4º, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A alíquota da contribuição do participante ativo será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 2º A alíquota da contribuição do ente patrocinador não poderá exceder à do participante ativo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e não poderá ultrapassar o percentual de 8,5% (oito e meio por cento).

 

§ 3º Além da contribuição normal, de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições facultativas, tal como previsto no art. 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, sem a contrapartida contributiva do ente patrocinador.

 

Art. 16 O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109 de 2001 discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante ativo e do ente patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108 de 2001.

 

Art. 17 As reservas técnicas constituídas em nome do participante ativo deverão conter o registro contábil das contribuições por ele efetuadas, bem como as do ente patrocinador, de forma apartada.

 

Art. 18 A Administração Municipal Direta, suas Autarquias e Fundações e a Câmara Municipal são responsáveis pelo pagamento de suas contribuições e por sua transferência à entidade administradora do plano de benefícios previdenciários complementares, bem como das contribuições descontadas dos participantes ativos.

 

§ 1º O pagamento ou a transferência das contribuições após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da competência a que se referir:

 

I - multa de dois por cento sobre o principal, bem como aos juros e correção monetária aplicáveis aos tributos municipais; e,

 

II - sujeitará o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

 

§ 2º Os valores a serem repassados à entidade gestora do Regime de Previdência Complementar, a título de contribuição do ente patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no caput deste artigo, com previsão obrigatória na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 19 Compete ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta – IPREVA, assegurar o suporte administrativo, operacional e de gestão das atividades correlatas ao que dispõe a presente Lei Complementar, necessários à implantação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar do Município de Vargem Alta.

 

Art. 20 As despesas administrativas do Plano de Benefícios serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

 

§ 1º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de adesão a planos de benefícios previdenciários complementares administrados por Empresa Fechada ou Aberta de Previdência Complementar externa, deverá constar no convênio de adesão previsão de revisão anual da cobertura das despesas administrativas pela entidade conveniada.

 

Art. 21 A supervisão e a fiscalização exercida pelo órgão federal competente não exime o ente patrocinador da responsabilidade pelo monitoramento das atividades da entidade externa conveniada, no que concerne aos planos de previdência complementar por ela administrado, o que deverá estar previsto no convênio de adesão correspondente.

 

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento pelo ente patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

 

Art. 22 É exigida a instituição de código de ética e de conduta, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo ao Conselho Municipal de Previdência, na hipótese de adesão do Município a uma EFPC existente, assegurar o seu cumprimento.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 27 de agosto de 2020.

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.