LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei Complementar nº 026, de 04 de abril de 2008, que institui o Plano Diretor Municipal do município de Vargem e dá outras providências, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 47 Em novos loteamentos, os afastamentos laterais e de fundos da edificação em relação às divisas do lote serão equivalentes:      

 

I – laterais mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

 

II – fundos mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Parágrafo único. É permitida a construção do pavimento térreo destinado ao comércio ou a garagens sem a observância do afastamento disposto no inciso I, desde que os demais pavimentos observem o distanciamento previsto em ambas as laterais. ”(NR)

         

Art. 48 As edificações terão um número máximo de 06 (seis) pavimentos respeitando a altura máxima de 24,00m (vinte e quatro metros), computados o aproveitamento de 50 (cinquenta) por cento da laje de cobertura do sexto pavimento.

 

§ 1º A laje de cobertura do sexto pavimento poderá ser utilizada em 50% (cinquenta por cento) de sua área total para edificações, não computados os reservatórios de água.

 

§ 2º É obrigatória a presença de elevador nas edificações que contarem com número superior a 04 (quatro) pavimentos.

 

§ 3º Só será permitida a construção de edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos nos lotes cuja área seja de no mínimo 600m2, obedecendo-se, ainda, o distanciamento mínimo frontal de 5 metros. ”(NR)

 

Art. 54 O dimensionamento de vagas para veículos será exigido na proporção de 2 (duas) vagas naquelas unidades com tamanho superior a 80m² e 1 (vaga) naquelas inferiores.

 

Parágrafo único. As vagas deverão ocupar um retângulo, desenhado em planta, de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) x 6,00m (seis metros).

 

Art. 55 As edificações situadas em terrenos de encostas, cuja inclinação seja superior a 30% (trinta por cento) serão limitadas pelas seguintes condições:

 

I – nos lotes em declive em relação ao logradouro é permitido somente 04 (quatro) pavimentos acima do nível do meio-fio;

         

II – Revogado.” (NR)

 

Art. 56 Para garantia da permeabilidade do solo, 10% (dez por cento) da área do lote deverá ficar livre de pavimentação.

 

Parágrafo único. Nos lotes com declividade superior a 30% (trinta por cento) a taxa de permeabilidade será de 30% (trinta por cento).”(NR)

 

Art. 58 Será tolerada a existência de varandas abertas nas unidades residenciais, balanceadas sobre o espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, com a profundidade nunca superior a 2,00m (dois metros).

 

Parágrafo único. Revogado” (NR)

 

Art. 78 Nos novos parcelamentos a serem aprovados no Município deverão ser considerados os seguintes critérios para análise e aprovação:

 

I – o traçado das vias do loteamento deverão adaptar-se à topografia do terreno e deverão ter declividade máxima de 30% (trinta por cento);

 

………………………………………………………..........................................”(NR)

 

Art. 79 Na elaboração e aprovação do projeto de novos parcelamentos serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes e declividade:

 

I – entre zero e 30% (trinta por cento) de declividade - lotes com área mínima de 300,00 m²; (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros) na Macrozona Urbana;

 

II – entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade - lotes com área mínima de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 15,00m (quinze metros) na Macrozona Urbana; (NR)”

 

III – acima de 45% (quarenta e cinco por cento) até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) - lotes com área mínima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros);

 

IV - Os lotes entre 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) de declividade deverão obedecer ao Incremento de Índices Urbanísticos para Parcelamento em função da Declividade, que determina o fator de acréscimo de áreas e testadas mínimas, conforme abaixo:

 

Índices urbanísticos

Incremento de Declividade

30% a 45%

45% a 60%

Fator de acréscimo de área

1,5

2,0

 

.....................................................................................................”(NR)                                                                      

 

 “Art. 82 Na elaboração e aprovação do projeto de novos parcelamentos serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes, uso e dimensão mínima de caixa de rua (calçada mais leito carroçável mais canteiros, quando houver:

 

Áreas

Industrial

cx rua (m)

Industrial

Calçada (m)

Comercial

cx rua (m)

Comercial calçada (m)

Residencial

cx rua (m)

Residencial calçada (m)

Até 300,00m²

 

15

 

03

 

15

 

03

 

11

 

03

De 300,01m² 450,00m²

 

15

 

03

 

15

 

03

 

10

 

03

Acima de 450,00 m²

 

15

 

03

 

15

 

03

 

10

 

03

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, do art. 55 e o Parágrafo Único, do art. 58, ambos da Lei Complementar nº 026, de 04 de abril de 2008.

 

Vargem Alta-ES, 26 de outubro de 2021.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.