LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 03 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 125, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 125 A taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social, embasada na avaliação atuarial é de 3% (três por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta - IPREVA, apurado no exercício financeiro anterior.

 

Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 01/01/2022.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 10 de novembro de 2021.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.