LEI COMPLEMENTAR 63, DE 02 DE JUNHO DE 2022

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 023/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir e numerados da Lei Complementar n° 023, de 27 de dezembro de 2019, que “Institui o Código Tributário do município de Vargem Alta, estado do Espírito Santo”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização monetária, adotado pelo Município.

 

Art. 77 O índice de atualização monetária adotado pelo Município é a variação da VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

Art. 78 Fica instituído no âmbito do município de Vargem Alta, a Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta - UFMVA, correspondente a 01 (uma) unidade do VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

Art. 129 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ou, quando realizado via web, mediante o aceite, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Art. 130 Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados da seguinte forma:

 

I - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for inferior a 200 (duzentas) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, observando o limite previsto no inciso II, do Art. 131;

 

II - em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for superior a 200 (duzentas) e inferior a 500 (quinhentas) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;

 

III – em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 3.000 (três mil) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;

 

IV – em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 3.000 (três mil) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.

 

§ 1º O contribuinte que obteve parcelamento de dívida fiscal junto a Municipalidade e que ainda não tenha pago as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, adicionará o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento visando obter novo parcelamento, se recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do novo débito a ser apurado.

 

§ 2º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não em Dívida Ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da respectiva guia, somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

 

§ 4º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, o valor total das parcelas vencidas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.

 

§ 5º O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso.

 

§ 6º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior será deferido após o pagamento da primeira parcela.

 

Art. 131 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo Município para atualização de seus créditos;

 

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;

 

III - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

IV - quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 132 O não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o cancelamento do parcelamento e na adoção das medidas judiciais e administrativas de cobrança.

 

Parágrafo único. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

Art. 133 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

§ 1º Poderá firmar também o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o possuidor a qualquer título, desde que, comprove essa qualidade perante a municipalidade.

 

§ 2º Poderá também firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o herdeiro, desde que comprove essa qualidade perante a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º No caso de o devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento particular, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública, para transigir, confessar dívidas, firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 4º A celebração do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento importa na assunção das obrigações e responsabilidades nele imposta, pelo signatário ou em seu nome.

 

Art. 338 REVOGADO.

 

Art. 339 REVOGADO.

 

TABELA XIV

Taxas de Expediente e Demais Serviços

 

01 Averbação 30 UFMVA

02 Certidões  05 UFMVA

03 Concessão de Qualquer Natureza         30 UFMVA

04 Protocolo   10 UFMVA

 

Art. 2º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 338 e art. 339, da Lei Complementar nº 023/2006.

 

Vargem Alta-ES, 02 de junho de 2022.

 

ELIESER RABELLO:75650193720

 

Assinado digitalmente por ELIESER RABELLO:75650193720

 

Data: 2022.06.02

14:49:58 -0300

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.