LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 02 DE JUNHO DE 2022

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR DESEMPENHO AOS OPERADORES DE MÁQUINAS, TRABALHADORES BRAÇAIS, MOTORISTAS I E MECÂNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR DESEMPENHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei complementar nº 75/2023)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de operador de máquina e suas subdivisões - carregadeira, patrol, retro escavadeira, etc - trabalhadores braçais, motoristas I e mecânicos, ou titulares de contrato temporário por excepcional interesse público para o exercício de função equivalente, obedecidas às condições e requisitos desta Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de operador de máquina e suas subdivisões - carregadeira, patrol, retro escavadeira, etc - trabalhadores braçais, motoristas I, mecânicos e pedreiros, ou titulares de contrato temporário por excepcional interesse público para o exercício de função equivalente, obedecidas às condições e requisitos desta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 72/2022)

 

Art. Fica instituída a Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de operador de máquina e suas subdivisões - carregadeira, patrol, retro escavadeira, etc - trabalhadores braçais, motoristas I, mecânicos, pedreiros, agentes de serviços funerários e soldadores ou titulares de contrato temporário por excepcional interesse público para o exercício de função equivalente, obedecidas às condições e requisitos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2023)

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional tem como finalidade aferir e estimular a produtividade dos servidores municipais e pessoas contratadas, bem como a conservação do patrimônio público, mediante produção mensal comprovada através de relatório, nos termos desta Lei.

 

§ 2º Apenas os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput e que sejam vinculados a Secretaria Municipal de Agricultura; Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior; e Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, farão jus ao recebimento da gratificação de produtividade.

 

§ 2º Apenas os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput e que sejam vinculados a Secretaria Municipal de Agricultura; Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior; Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes; e Secretaria Municipal de Educação farão jus ao recebimento da gratificação de produtividade. (Redação dada pela Lei complementar nº 90/2024)

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade por Desempenho fica fixada em R$400,00 (quatrocentos reais) para ocupantes de cargo ou função de trabalhador braçal; R$500,00 (quinhentos reais) para os ocupantes de cargo ou função de operador de máquina; R$ 500,00 (quinhentos reais) para ocupantes de cargo ou função de Motorista

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade por Desempenho fica fixada em R$400,00 (quatrocentos reais) para ocupantes de cargo ou função de trabalhador braçal; R$500,00 (quinhentos reais) para os ocupantes de cargo ou função de operador de máquina; R$500,00 (quinhentos reais) para ocupantes de cargo ou função de Motorista I; R$500,00 (quinhentos reais) para ocupantes de cargo ou função de Mecânico e Pedreiro, e será concedida mensalmente aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei complementar nº 72/2022)

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade por Desempenho fica fixada em R$400,00 (quatrocentos reais) para ocupantes de cargo ou função de trabalhador braçal e agentes de serviços funerários; R$500,00 (quinhentos reais) para os ocupantes de cargo ou função de operador de máquina; R$500,00 (quinhentos reais) para ocupantes de cargo ou função de Motorista I; R$500,00 (quinhentos reais) para ocupantes de cargo ou função de Mecânico, Pedreiro e Soldador, e será concedida mensalmente aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2023)

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade por Desempenho fica fixada em R$400,00 (quatrocentos reais) para ocupantes de cargo ou função de trabalhador braçal; R$664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para ocupantes de cargo ou função de agentes de serviços funerários; R$700,00 (setecentos reais) para os ocupantes de cargo ou função de operador de máquina; R$500,00 (quinhentos reais) para ocupantes de cargo ou função de Motorista I e pedreiro; R$934,00 (novecentos e trinta e quatro reais) para ocupantes de cargo ou função de Mecânico; R$843,00 (oitocentos e quarenta e três reais) para ocupantes de cargo ou função de soldador, e será concedida mensalmente aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei complementar nº 88/2024)

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade por Desempenho fica fixada em R$400,00 (quatrocentos reais) para ocupantes de cargo ou função de trabalhador braçal; R$664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para ocupantes de cargo ou função de agentes de serviços funerários; R$700,00 (setecentos reais) para os ocupantes de cargo ou função de operador de máquina; R$500,00 (quinhentos reais) para ocupantes de cargo ou função de Motorista I, Motorista II e pedreiro; R$934,00 (novecentos e trinta e quatro reais) para ocupantes de cargo ou função de Mecânico; R$843,00 (oitocentos e quarenta e três reais) para ocupantes de cargo ou função de soldador, e será concedida mensalmente aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei complementar nº 90/2024)

 

I - R$500,00 (quinhentos reais) para ocupantes de cargo ou função de Mecânico, e será concedida mensalmente aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:

 

I - exercício efetivo das atividades próprias do cargo ou função contratada, sem desvio ou nomeação para cargo comissionado ou função gratificada;

 

II - assiduidade integral, sem afastamentos de qualquer natureza, ressalvadas aquelas previstas nesta Lei, devendo ser comprovado o comparecimento do servidor ao trabalho e para as funções do cargo ou função durante todos os dias de expediente;

 

III - demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo durante o mês de competência, por utilização, negligência ou imperícia;

 

IV - exercício das atividades operacionais nunca inferior a 08 (oito) diárias em conformidade com as normas regulamentares do serviço e com as ordens superiores recebidas;

 

V - não ser penalizado por falta disciplinar no mês de competência, incluída a penalidade de advertência.

 

Parágrafo único. O cumprimento das condicionalidades fixadas nos incisos do caput deste artigo será atestado expressamente pelo superior hierárquico do servidor ou contratado, mensalmente, cujo documento será registrado em arquivo próprio.

 

Art. 3º Considera-se como efetivo exercício, para efeito de percepção da gratificação, o afastamento do servidor municipal efetivo ou contratado em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento;

 

III - Luto;

 

IV - Convocação para servir obrigatoriamente em virtude de lei;

 

V - Licença à gestante em virtude de lei.

 

Parágrafo único. No período de afastamento do servidor a percepção da gratificação corresponderá ao valor resultante da sua média mensal dos pontos obtidos no semestre imediatamente anterior, multiplicado pelo número de dias de afastamento.

 

Art. 4º A Gratificação de Produtividade:

 

I - Será mensal e o seu pagamento ocorrerá na folha do primeiro mês subsequente ao de sua competência, em virtude da necessidade de apuração;

 

II - Não se incorpora ao vencimento-base para nenhum efeito, sendo devida, proporcionalmente, por ocasião de férias e da gratificação natalina;

 

III - Não será acumulável com outras vantagens de espécies semelhantes exceto para cumprimento de horas extras trabalhadas.

 

Art. 5º Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 10, de 02 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Vargem Alta, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 86 Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - Gratificação por:

 

a) exercício de função gratificada;

b) exercício de cargo em comissão;

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;

d) execução de trabalho com risco de vida;

e) prestação de serviço extraordinário;

f) prestação de serviço noturno;

g) produtividade;

h) participação em comissão de licitação e outras comissões.

i) outras gratificações definidas em Lei.

 

………………………………………………………………………………………….

 

Art. 96 A gratificação de produtividade será devida nos casos especificados em Lei.

 

Art. 6º Os servidores municipais descritos no caput, do art. 1º, que exerçam atividades em regime de mutirão e em eventos do município, fora de seu horário de trabalho, farão jus, ainda, a uma gratificação no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).

 

§ 1º A gratificação criada visa o pagamento por indenização do dia trabalhado do servidor especificado no caput do artigo convocado para trabalhar em mutirão ou evento, não podendo as horas trabalhadas serem superior a 8 horas/dia.

 

§ 2º Caso, excepcionalmente, as horas trabalhadas em regime de mutirão ou evento ultrapassar 8 horas/dia, as demais horas serão pagas em hora extra, devidamente justificadas.

 

§ 3º A gratificação será paga por dia trabalhado em uma única parcela, na folha de pagamento do mês em que houver o evento ou mutirão ou no mês seguinte, após o atestado, acerca de sua participação, emitido pela Secretaria Municipal que efetuou o mutirão ou evento.

 

§ 4º A gratificação é devida por cada dia trabalhado aos servidores que participarem do mutirão ou do evento, não sendo devida hora extra neste dia, observado o disposto no § 2º, deste artigo.

 

§ 5º A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para o mutirão ou o evento ou deixar de desenvolver suas atividades, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.

 

§ 6º A Secretaria Municipal deverá emitir Atestado, constando a justificativa da convocação dos Servidores para participar do mutirão ou evento, anexando o Relatório de Participação, devidamente assinada pela Chefia imediata e pelo Secretário Municipal.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta-ES, 02 de junho de 2022.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.