O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar n° 023, de 27 de dezembro de 2006, que “Institui o Código Tributário do município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo”, passam a vigorar com a seguinte redação
Art.
55 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo
será efetuada por qualquer uma
das seguintes formas:
I
- comunicação ou avisos diretos;
II
- remessa da comunicação ou do aviso por via postal;
III
- publicação:
a)
no órgão oficial do Município ou do Estado;
b)
em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por
edital afixado na Prefeitura;
IV
- qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
V
- por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante em processo
administrativo, registrado
no cadastro do Município ou nas demais
hipóteses previstas em norma regulamentar.
Parágrafo único. A ciência presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data do recibo;
III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação;
IV - quando por comunicação, avisos diretos ou por meio eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do envio.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário da Lei Complementar nº 023/2006.
Vargem Alta-Es, 05 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.